TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801842-79.2017.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: TAIRONE RAMOS ESCORCIO, ROBERTA DE MORAES NUNES, FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA OLIVEIRA, CONCEICAO DE MARIA SAMPAIO ORSANO, FELICISSIMO DE DEUS FERREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801842-79.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: TAIRONE RAMOS ESCORCIO, ROBERTA DE MORAES NUNES, FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA OLIVEIRA, CONCEICAO DE MARIA SAMPAIO ORSANO, FELICISSIMO DE DEUS FERREIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com TAIRONE RAMOS ESCORCIO E OUTROS, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados erro material/omissão/obscuridade que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, na medida em que a teria condenado em quantia superior à pedida, o que seria um julgamento ultra petita. Ademais, teria determinado o pagamento das remunerações nos moldes da Lei n° 4.640/1993, nesse sentido, defende que no acórdão deve constar a impossibilidade de vinculação ao salário-mínimo a reajustes futuros, bem como, o reenquadramento seja realizado à luz da Lei n° 7.460, de 2021.
Outrossim, a decisão rechaçada seria omissa quanto a observância do tema 1157 do STF. Pede, assim, o provimento dos embargos e, por conseguinte, a reforma do decidido.
Os embargados, regularmente intimados, apresentaram contrarrazões nas quais propugnaram pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
Como quer que seja, vale acentuar que todos os pontos tidos por omissos, obscuros ou, até mesmo, eivados de erro material foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Antes de quaisquer outras considerações, no entanto, cabe lembrar agora que várias ações baseadas nas mesmas razões das quais se valem os primeiros apelantes, todos engenheiros agrônomos do EMATER-PI, já foram decididas nesta Corte. No começo, algumas foram julgadas procedentes, até advir o entendimento do STF, segundo o qual fere a CF conceder-se aos servidores do EMATER-PI o direito de receber a remuneração com base no salário-mínimo profissional conferido aos diversos profissionais do ramo de Engenharia – in casu, 06 (seis) salários-mínimos.
Entretanto, quando do julgamento da Ação Rescisória nº 2012.0001.002609-0, o nosso Tribunal de Justiça decidira que o Estado do Piauí, ao criar a Lei nº 4.640/93, referente ao Plano de Cargos e Vencimentos do EMATER/PI, estabelecera, no art. 7º, inc. III, a continuidade do pagamento do referido salário aos engenheiros agrônomos dessa autarquia, nos termos do art. 6º, da Lei nº 4.950-A/66. Fora, presume-se, a maneira de garantir a irredutibilidade de vencimentos dos últimos, sem que se contrariasse a vedação a direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos.
Logo, a declarada inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66, por si só, não autoriza a substituição da base de cálculo da remuneração dos apelantes definida pela Lei nº 4.640/93. Pensar-se o contrário é o mesmo que permitir atue o Judiciário como legislador positivo, prerrogativa que evidentemente não detém.
Ademais, a decisão em comento mostra que a Lei nº 4.572/93, ao transformar em autarquia o EMATER-PI, não tivera vício de iniciativa, posto que se cuida de legislação advinda, como deveria mesmo ser, do Executivo Estadual. Ressalva-se ali, ainda, que não restara ofendida a Súmula nº 681 do STF, nem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LC nº 101/2002), eis que a iniciativa respeitara os limites prudenciais de gastos com pessoal.
Óbvio, destarte, que o Judiciário não detém competência, a fim de estabelecer a base de cálculo da remuneração dos apelantes, pelo que se impõe a manutenção dos ditames da Lei nº 4.572/93. E esta, insista-se, determina que seja utilizado, como parâmetro para a fixação de suas remunerações, a Lei (federal) nº 4.950-A/66, até que sobrevenha nova base de cálculo.
(...)
Em assim sendo, até para que se alinhe a decisão desta lide àquilo que já ficara assentado nesta Corte, só ressaltar que os primeiros apelantes fazem jus à percepção de suas remunerações em consonância com a Lei (est.) nº 4.640/93. Mas não apenas para esse fim, aduza-se. Também para que, em sede de liquidação de sentença, se encontrem eventuais diferenças que lhes são devidas, bem como para que proceda o segundo apelante aos seus enquadramentos, na forma da legislação específica.
Por fim, somente resta lembrar que não há mesmo previsão, para a progressão e/ou promoção automática de servidores públicos estaduais, inclusive dos apelantes.
Em sendo assim, fazem-se necessárias as suas submissões a uma avaliação de desempenho, conforme determina o art. 5º, da Lei (est.) nº 4.640/93 e acertadamente impõe a sentença.”
Como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, ela analisou os pontos que deveras importava para a resolução das questões em baila. Isso porque o julgador possui o dever de enfrentar somente as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida.
Nesse sentido, não há que se falar em omissão e obscuridade. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. Desse modo, por meio de uma considerável fundamentação justificou-se a manutenção do decidido pelo juízo a quo.
Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 13/04/2023
0801842-79.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RéuTAIRONE RAMOS ESCORCIO
Publicação13/04/2023