TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819028-81.2018.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
APELADO: ANCELMO RODRIGUES DA SILVA
Advogado: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO(OAB/CE nº 15.166)
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INFORMAÇÃO PRESTADA PELOS CORREIOS INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado nº 72 do Colendo STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
2. A instituição financeira credora se limitou a juntar informação dos Correios correspondente ao rastreio da carta com a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor.
3. A informação dos Correios de que o objeto foi entregue não é apta à comprovação da mora, posto que inexistente fé pública dos funcionários dos Correios e, sobretudo, ausente assinatura do devedor ou da pessoa que recebeu a correspondência. Precedentes.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da Sentença de ID 2249182, na qual a MM. Juiz da 6ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANCELMO RODRIGUES DA SILVA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não comprovação da mora do devedor.
No recurso de apelação de ID 2249187, a parte apelante pugna pela reforma da sentença aduzindo, em suma, que o a notificação extrajudicial foi para o endereço indicado no contrato e, por este motivo, dever ser considerada eficaz para constituição em mora do devedor e que o servidor dos correios certificou a entrega da notificação extrajudicial.
Requereu que seja recebido e dado provimento ao presente recurso de apelação, a fim de ser reformada a sentença singular, para determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento do feito.
A parte apelada, aduziu que não houve a devida notificação de constituição em mora do devedor, requerendo a manutenção da Sentença primeva e a majoração dos honorários sucumbenciais (ID 2249192).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (ID 4003877).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, pode o credor, na hipótese de inadimplemento do devedor, valer-se da Ação de Busca e Apreensão prevista no Decreto-lei nº 911/69.
Todavia, antes do ajuizamento dessa demanda, deve constituir o devedor em mora, a qual “(...) poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (§2º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69).
A comprovação da mora do devedor é tão importante nesta ação que é tratada por parte da jurisprudência como “condição de procedibilidade” (por exemplo, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vide o julgado no AgRg no AREsp 133642/SP). Aliás, a questão é, inclusive, objeto de Súmula de Jurisprudência do STJ, como se vê no seguinte enunciado:
“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).” (Destaquei)
No caso dos autos, a instituição financeira ajuizou, com fulcro no Decreto-lei nº 911/69, Ação de Busca e Apreensão em face da ora parte apelada. Contudo, em sede de Contestação (ID 2249162), alegou a parte apelada que não houve a comprovação de sua constituição em mora, o que não foi replicado pela parte apelante.
Ato contínuo, o magistrado de piso, na Sentença de ID 2249182, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise do recurso de apelação.
Não obstante as alegações deduzidas pela instituição financeira em suas razões recursais, o documento de ID 2249157 não é apto a comprovar a mora da parte apelada.
Em primeiro lugar, porque a atual redação do §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 não dá margem a dúvidas, pois a comprovação da mora deve ser feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento, o que não existe nos autos.
Em segundo lugar, porque a informação disponibilizada pelos Correios, como ocorre no documento de ID 2249157 (rastreio da correspondência), além de não possuir fé pública, não possibilita afirmar que a notificação tenha sido, de fato, entregue no endereço do devedor, já que não consta a assinatura do devedor e tampouco de terceira pessoa que não seja o seu destinatário.
Nesse sentido eis o seguinte julgado:
“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DL 911⁄69 – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA – INFORMAÇÃO PRESTADA PELOS CORREIOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA MORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Nos termos do enunciado n.º 72 do c. STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2 – Hipótese em que o credor, instado pelo juiz a emendar a petição inicial e acostar aos autos documento apto a comprovação da mora (Súmula n.º 11 do e. TJES), limita-se a juntar informação dos Correios correspondente ao rastreio da carta com a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. 3 – A informação dos Correios de que o objeto foi entregue não é apta à comprovação da mora, posto que inexistente fé pública dos funcionários dos Correios e, sobretudo, ausente assinatura do devedor ou da pessoa que recebeu a correspondência. Precedentes. 4 – Sentença mantida. 5 – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO (TJ-ES - APL: 00017896620158080048, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/08/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2016)” (Destaquei)
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar, já que, como afirmado pelo Juízo sentenciante, a instituição financeira não comprovou a mora da parte apelada, comprovação esta que era imprescindível à procedibilidade de sua demanda, circunstância que conduz ao não provimento da pretensão recursal em julgamento.
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0819028-81.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANCELMO RODRIGUES DA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação10/11/2022