TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801733-58.2020.8.18.0076
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA- INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 43 DO STJ – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência da Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil.
2. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801733-58.2020.8.18.0076
Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados omissão e erro material que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não se manifestou quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que fosse apresentado o extrato referente ao mês do depósito. A falta de atendimento desse pedido caracterizaria um cerceamento de defesa.
Ademais, não teria se manifestado quanto ao pedido de compensação do valor que teria sido creditado em favor da parte embargada. Nesse contexto, a suposta má-fé não foi comprovada, para que assim fosse operada a repetição de indébito.
Outrossim, teria incorrido em erro material, quanto aos parâmetros de juros e correção monetária, aplicados na condenação dos danos morais e materiais. Pede, assim, a procedência dos embargos. A embargada apresenta contrarrazões nas quais, em resumo, afirma que não há o vício alegado. Pede, então, o improvimento dos embargos e a aplicação de multa ao embargante, porque teria intentado recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, verbis:
“Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED, além de estarem em valores totalmente divergente. Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça (...)
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC (…)
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.
(…)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a partir da citação, corrigidos nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJ/PI) e a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação -, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.”
Ora, o embargante, em suas razões, aduz que teve a sua defesa cerceada, pois não teve deferido o pedido da expedição de ofício ao banco Bradesco, a fim de que fosse apresentado, por esse, o extrato bancário referente ao mês do depósito.
Entretanto, a razão não o assiste, visto que compete ao embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo de livre convencimento do magistrado o deferimento ou não do pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento do feito.
Nessa toada, bastava a parte ter acostado aos autos um comprovante de TED válido, visto que essa é a prova mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária, conforme dispõe a súmula n° 18/TJPI. Desse modo, justifica-se a manutenção da repetição de indébito, conforme o estabelecido.
Adiante, quanto a correção monetária e os juros do dano moral, conforme o detalhado no voto transcrito acima, observa-se que não há erro material, pois ele seguiu exatamente o entendimento assentado nessa colenda câmara.
Entretanto, no tocante à correção monetária, bem como os juros moratórios do dano material, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa. Nesse sentido, a correção monetária deve fluir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ademais, os juros de mora devem correr a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tendo em vista que o debate, do presente caso, é sobre uma responsabilidade civil contratual.
Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir essa omissão, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação por danos materiais imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial destes embargos, a fim de complementando-se o julgado, determinar-se que: sobre o valor da indenização pelos danos materiais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), com correção monetária fluindo a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Teresina, 21/09/2022
0801733-58.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/09/2022