PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0751861-40.2022.8.18.0000
Agravante :EUCLIDES JOSÉ DA SILVA.
Advogado(s) : Maria Rejane Oliveira Angelo (OAB/PI n° 8.993) e Luiz Alberto Ferreira Júnior (OAB/PI n° 12.001).
Agravada : FRANCISCA MARIA MACHADO DE MORAES.
Advogado : Francisco de Sales S. Palha Dias (OAB/PI n° 1.435).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por SÍLVIO LIMA DA SILVA JÚNIOR, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo n.º 0807452-52.2022.8.18.0000, que indeferiu liminar pleiteada pelo Agravante.
Em apreciação inicial restou prorrogada a apreciação do pleito de efeito suspensivo para momento posterior a apresentação de contrarrazões pela Agravada (id 6485950).
O Agravante protocolou a petição id 6517444 na qual requereu a desistência do julgamento do Agravo de Instrumento interposto.
D E C I D O
Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do Recurso ou da Ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito postulado sobre o qual se funda a Ação.
Por certo, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto, inteligência do art. 998, do CPC.
Nesse sentido, o STJ firmou o seu entendimento, que coincide com a compreensão adotada por este TJPI, in verbis: STJ, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AgInt nos Edcl na DESIS no REsp 1344251 SC 2012/0194949-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador: 4ª Turma, Publicação: DJe 14/02/2017, Julgamento: 07/02/2017,; TJPI, Proc. nº 201600010012009 Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO Classe: Agravo de Instrumento Órgão:4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento 19/01/2017.
Como se vê, constatado que o pedido de desistência do Agravo de Instrumento, ora apreciado, foi formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir do recurso, resta a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto.
Transcorridos, in albis, os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0751861-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Vizinhança
AutorEUCLIDES JOSE DA SILVA
RéuFRANCISCA MARIA MACHADO DE MORAES
Publicação30/08/2022