TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000811-75.2017.8.18.0037
RECORRENTE: LUIZ HONORATO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referente a empréstimo consignado que não contraiu, Formalizado sob o contrato n.º 00000000000003043760. Requer declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais) e repetição do indébito no valor de R$ 195,50 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos).
Sobreveio sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, por falta de amparo legal.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega que o contrato anexado pelo recorrido apresenta assinatura distinta da que consta no documento de identidade do recorrente e da que consta na procuração; que o recorrido não anexou documentos pessoais do recorrente, que o comprovante de pagamento não é válido.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Ao analisar os autos detidamente, nota-se que a parte recorrida anexou contrato e comprovante de pagamento aos autos. Todavia, por outro lado, a parte recorrente não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, há somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados.
Observa-se que o contrato ora discutido não foi concretizado, pois foi excluído poucos dias depois da data de sua inclusão, sem que tenha havido qualquer desconto. Conforme extrato juntado aos autos pela parte autora, o início do desconto estava previsto para 12/2015, ocorrendo a exclusão em 11/2015. Assim, não se pode falar em dano material a provocar a repetição do indébito.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a parte recorrente, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, foi referido contrato excluído anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria.
A conduta do banco é reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito. Também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade “in re ipsa”.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2022
0000811-75.2017.8.18.0037
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUIZ HONORATO DE ARAUJO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação09/11/2022