TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000134-45.2015.8.18.0092
RECORRENTE: OLIVIA BORGES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, MURILO SOUSA ARRAIS
RECORRIDO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREPARO. FALTA DE COMPROVANTE HÁBIL QUE DEMONSTRE O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. DANOS MORAIS, em que a parte autora teria constatado a existência de negativação do seu nome junto ao SPC/SERASA, em virtude de empréstimos que alega não ter contraído. Requer declaração de inexistência do débito, anulando os empréstimos realizados em nome da parte autora, além de condenação em danos morais.
Sentença que rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, de ausência de documentos necessários à propositura da ação, e, no mérito, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para o fim de: (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito inserido nos valores de R$ 2.613,81 (dois mil e seiscentos e treze reais e oitenta e um centavos), R$ 1.303,95 (mil trezentos e três reais e noventa e cinco centavos) e R$ 579,89 (quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), referentes ao contrato Nº 044359973000047; (b) DETERMINAR o cancelamento definitivo das restrições em nome do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer o ressarcimento em dobro da cobrança indevida e que venha a ser paga indenização por dano moral, arbitrando multa diária em caso de descumprimento.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Preliminarmente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Consultando os autos, observo que a parte recorrente não requereu os benefícios da justiça gratuita nem comprovou o recolhimento do preparo legal exigido pelo artigo 42, §1º, pela Lei 9.099/95.
A clara redação do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 dispõe:
O preparo do recurso, na forma do §1° do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento.
Além disso, segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
Portanto, conclui-se que não houve recolhimento do preparo, o que leva à decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, entendo pela decretação da deserção e o não conhecimento do presente recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
É como voto.
0000134-45.2015.8.18.0092
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorOLIVIA BORGES DA SILVA
RéuBF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Publicação09/11/2022