Decisão Terminativa de 2º Grau

Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa 0755620-46.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0755620-46.2021.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa]
REQUERENTE: JOAO RICARDO ALVES ARAUJO

REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME



DECISÃO TERMINATIVA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 1º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 25/2011. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONIS IURIS. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL.



1. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DO PIAUÍ & CIA S/S - ME, em face de decisão, proferida por esta Relatoria, que deferiu o pedido de tutela de urgência recursal formulado pelo Apelante, ora Embargado, para determinar que os Apelados, ora Embargantes, procedessem com as providências cabíveis para realizarem o aditamento de transferência não simplificada do FIES do Apelante, mediante transferência do financiamento para o 1º período do Curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, referente ao período de aditamento 2020.1, com a devida alteração do valor global do financiamento e do valor da semestralidade, bem como a promoção dos aditamentos necessários até o julgamento do mérito do recurso de Apelação.


Em suas razões recursais, os Embargantes sustentam que a decisão proferida incorreu em erro material e omissão, pois: i) caso a embargante seja compelida a cumprir a transferência, tal ato será irreversível, o que não é autorizado pelo instituto processual da tutela antecipada recursal; ii) inexiste periculum in mora; iii) o embargado burlou o FIES, ao se candidatar em curso menos concorrido e depois ingressar no curso de Medicina, para migrar seu financiamento; iv) ações com essa complexidade foram ajuizadas perante a justiça federal, uma vez que é necessária a presença do FNDE, responsável pelo gerenciamento do FIES, bem como da Caixa Econômica Federal, agente financeiro do financiamento do estudantil FIES, de modo que a ausência de ambos torna impossível o cumprimento da obrigação; v) a transferência do FIES da parte embagada se encontra obstada pelo fato do beneficiário não se enquadrar nos requisitos exigidos pelo Ministério da Educação, previstos na Resolução nº 35/2019. Ao fim, requereu a declaração de incompetência da justiça federal. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, para sanar o erro material e omissão apontadas.


Em sede de contrarrazões, o JOÃO RICARDO ALVES ARAÚJO defendeu que: i) a Caixa Econômica Federal foi convidada a se manifestar nos autos por iniciativa do juízo a quo, mas deixou o prazo transcorrer in albis; ii) em outros processos, a Caixa Econômica Federal vem manifestando que não possui interesse em demandas desta natureza; iii) FNDE se manifestou informando que não era mais gestor do FIES e não teria legitimidade na relação; iv) diversos Tribunais de Justiça do país, ao apreciar a matéria, estão reconhecendo o direito de transferência de FIES, inclusive para cursos distintos. Por fim, requereu o desprovimento dos Embargos de Declaração.


É, no essencial, o relatório. Decido.


2. ADMISSIBILIDADE

De acordo com o art. 1.024, §2º, do CPC, compete ao Relator julgar os Embargos de Declaração monocraticamente quando forem opostos contra decisão monocrática por ele proferida, in verbis:

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias:

[...]

§2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.



In casu, o Embargante sustentou que a decisão monocrática incorreu em omissão e erro material.


Trata-se, portanto, das hipóteses do art. 1.022, II e III, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, vez que o Embargante foi intimado da decisão em 30/07/2021, ao passo que o recurso foi interposto em 03/08/2021, dentro, portanto, do prazo legal, conforme dispõe o art. 1.023, do Código de Processo Civil.


Outrossim, o recurso foi interposto por parte legítima e é o instrumento idôneo a fim de suprir a omissão e erro material alegados pelo Embargante.


Dessa forma, atesto que os presentes Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, devem ser conhecidos.


3. MÉRITO

De saída, ressalta-se que quando o art. 300, §3º, do CPC prevê que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, mas seus efeitos. Assim, em caso de revogação da medida, se retorna ao status quo ante.


In casu, verifico que o art. 1º, da Portaria Normativa nº 25/2011 prevê que:

Art. 1° Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

(...)

III - transferência de instituição de ensino – transferência realizada entre instituições de ensino, com ou sem alteração do curso financiado pelo FIES.


Assim sendo, entendo que não assiste razão ao embargante, visto que, em cognição sumária, o Embargado logrou demonstrar periculum in mora, pois é razoável que ele continue seu curso superior enquanto o recurso tramita, bem como o fumus bonis iuris, uma vez que seu pedido encontra amparo legal, conforme demonstrado acima.


Ora, ocorreu apenas o adiantamento da medida de urgência, mas está preservado o direito do Embargante à reversão do provimento, razão pela qual não há que se falar em irreversibilidade da decisão. Dessa forma, se no curso do referido processo se constate que a decisão deve ser alterada ou revogada, é possível voltar ao status quo ante.


Passo a decidir acerca do pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.


A parte Embargante informou que o Embargado é beneficiário do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Dessa forma, o Embargado paga a mensalidade através de boleto expedido pela Caixa Econômica Federal, sendo que o valor é repassado pela instituição bancária para a instituição de ensino.


 Por conta disso, alega a Embargante que a Caixa Econômica Federal, por ser responsável pela emissão dos boletos e pela transferência dos valores à Instituição de Ensino, deveria figurar na ação, o que atrairia a competência da Justiça Federal.


 Ocorre que, mais uma vez, entendo que não assiste razão ao recorrente, pois a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para litigar na presente ação. Isso porque, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial. Além do mais, instada a manifestar interesse para integrar a lide, a empresa pública deixou o prazo transcorrer in albis.


 De mais a mais, a Embargante alegou que é necessária a presença do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que é responsável pelo gerenciamento do FIES. Salienta-se, contudo, que o FNDE declarou que a União não é parte no processo, pelo que requereu o reconhecimento da nulidade de sua citação/intimação.


 Dessa forma, entendo pela manutenção dos presentes autos na Justiça Estadual.


4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter: i) a decisão recorrida; ii) autos na justiça estadual.

 

Teresina - PI, data e assinatura no sistema.

 

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0755620-46.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2022 )

Detalhes

Processo

0755620-46.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa

Autor

JOAO RICARDO ALVES ARAUJO

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

29/08/2022