TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000463-07.2019.8.18.0031
APELANTE: BRENDO VINICIUS OLIVEIRA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS – DOSIMETRIA – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE SUPERIOR A 1/8 – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – PENA REDIMENSIONADA.
1. Dosimetria: 1.1. considerando a ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como desproporcionalidade da fração de aumento fixada, a redução do referido quantum para 1/8 (um oitavo) é medida que melhor se adequa ao caso, em observância ao princípio da individualização da pena; 1.2. merece ser mantida a negativação da circunstância judicial referente à culpabilidade, considerando que, durante a prática delitiva, os agentes utilizaram dois simulacros de arma de fogo, o que diminui a capacidade de resistência da vítima, que acreditava que os artefatos utilizados eram verdadeiros e ostentavam potencial lesivo; 1.3. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando verificado que a vítima estava trabalhando de mototáxi quando foi deixar uma passageira em uma casa, momento em que foi abordada pelos agentes ao parar no referido local, o que evidencia que a prática delitiva ocorreu mediante premeditação; 1.4. a vítima teve de suportar diversas dificuldades relativas à manutenção e continuidade de sua atividade laboral, haja vista que a motocicleta subtraída era a sua ferramenta de trabalho de mototaxista, consequência que extrapola o normalmente previsto no tipo.
2. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, somente para reduzir a fração de aumento utilizada na primeira fase do cálculo dosimétrico.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra BRENDO VINICIUS OLIVEIRA SILVA, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 08 de março de 2019, por volta das 20h30min, a vítima estava trabalhando de mototáxi, levando uma passageira para uma residência. No momento em que parou a motocicleta, o acusado, em companhia de outro indivíduo não identificado, aproximou-se e anunciou o roubo, ameaçando a vítima com uma arma de fogo. Ato contínuo, a vítima soltou a motocicleta, ocasião em que foi agarrado por um dos sujeitos que lhe ordenava que passasse o dinheiro, porém, desvencilhou-se e fugiu. Relata, ainda, que populares informaram para a vítima a localização de sua motocicleta, tendo comunicado a autoridade policial, que apreendeu o veículo no local indicado (ID 5451717 - 104/108).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro (Roubo Majorado pelo Concurso de Pessoas), fixando uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (ID 5451717 - p. 193/196).
Inconformada com o decisum, a defesa do acusado interpôs apelação criminal (ID 5451717 - p. 203/204), requerendo, em suas razões a revisão do decreto condenatório para que seja corrigida a dosimetria da pena.
Contrarrazões ofertadas (ID 5451717 - p. 304/310), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6920877 – p. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta, reduzindo a pena do apelante.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado BRENDO VINICIUS OLIVEIRA SILVA, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, como incurso no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Pois bem. Não havendo qualquer irresignação do apelante quanto à autoria e materialidade delitiva, passo à analise das circunstâncias judiciais.
Na espécie, a sentença recorrida valorou negativamente 03 (três) circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Além disso, fixou fração de aumento em 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, entendendo a defesa que o quantum de aumento deve ser de 1/8 (um oitavo).
Como cediço, a legislação penal não estabeleceu um critério matemático impositivo para a valoração das circunstâncias judiciais, de modo que o quantum de aumento a ser fixado na primeira fase da dosimetria da pena há de ser aplicado segundo o livre convencimento motivado do magistrado, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Contudo, tal discricionariedade conferida ao magistrado não reveste-se de caráter absoluto, devendo a fração de aumento ser pautada em critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, considerando a ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como desproporcionalidade da fração de aumento fixada pela MM. Juiz a quo, a redução do referido quantum para 1/8 (um oitavo) é medida que melhor se adequa ao caso, em observância ao princípio da individualização da pena.
Especificamente com relação ao pleito de afastamento das circunstâncias judiciais, registre-se que, na valoração da culpabilidade, deve-se verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. In casu, verifica-se que o juiz sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, considerando que a prática delitiva ocorreu mediante concurso de agentes, todavia, tal circunstância deverá ser ponderada na terceira fase do cálculo dosimétrico. Contudo, merece ser mantida a negativação da referida circunstância judicial, considerando que, como bem pontuou o magistrado a quo, durante a prática delitiva, os agentes utilizaram dois simulacros de arma de fogo, o que diminui a capacidade de resistência da vítima, que acreditava que os artefatos utilizados eram verdadeiros e ostentavam potencial lesivo.
Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando verificado que a vítima estava trabalhando de mototáxi quando foi deixar uma passageira em uma casa, momento em que foi abordada pelos agentes ao parar no referido local, o que evidencia que a prática delitiva ocorreu mediante premeditação, de modo que, como bem ressaltou o magistrado a quo, a vítima foi alvo de uma emboscada, o que justifica a exasperação da pena-base. Ressalte-se que, além da emboscada, a r. sentença negativou referida circunstância judicial sob o fundamento de que foram utilizados simulacros de arma de fogo durante a prática delitiva, porém, tal circunstância já foi utilizada por ocasião da análise da culpabilidade do agente.
No que se refere às consequências do crime, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso, verifica-se a vítima teve de suportar diversas dificuldades relativas à manutenção e continuidade de sua atividade laboral, haja vista que a motocicleta subtraída era a sua ferramenta de trabalho de mototaxista, consequência que extrapola o normalmente previsto no tipo.
Por fim, na terceira fase do cálculo dosimétrico, mantenho a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, visto que restou exaustivamente comprovado que o acusado praticou o crime em companhia de outros dois agentes.
DOSIMETRIA
A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no art. 157, §2°, II, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Consideradas desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 3/8 (três oitavos) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes, porém, incidindo as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, diminuo a pena no patamar de 2/6 (dois sextos), resultando na pena intermediária de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição. Entretanto, tratando-se de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, exaspero a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Mantenho o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § § 2°, "b", do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
É como voto.
Teresina, 18/10/2022
0000463-07.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorBRENDO VINICIUS OLIVEIRA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2022