Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0800103-13.2018.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800103-13.2018.8.18.0051, que a parte Autora propôs em face do Municíío Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente “o pedido para condenar o réu ao pagamento dos meses inadimplidos, quais sejam: março/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), abril/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), maio/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), junho/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), julho/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), agosto/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), setembro/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais) e outubro/2016 R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), totalizando a quantia de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais)”. III. O Município de Fronteiras/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para a reforma da sentença recorrida para que seja julgada IMPROCEDENTE a presente ação, condenando o autor nas custas e honorários de sucumbência, na forma da lei. IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800103-13.2018.8.18.0051 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800103-13.2018.8.18.0051

APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS 

Advogado(s) do reclamado: JOSUE RODRIGUES BEZERRA, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

APELADO:  EDSON MAURO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA VANDILENE BEZERRA NOGUEIRA DA SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800103-13.2018.8.18.0051, que a parte Autora propôs em face do Municíío Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente “o pedido para condenar o réu ao pagamento dos meses inadimplidos, quais sejam: março/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), abril/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), maio/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), junho/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), julho/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), agosto/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), setembro/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais) e outubro/2016 R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), totalizando a quantia de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais)”.

III. O Município de Fronteiras/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para a reforma da sentença recorrida para que seja julgada IMPROCEDENTE a presente ação, condenando o autor nas custas e honorários de sucumbência, na forma da lei.

IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IX. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800103-13.2018.8.18.0051, que a parte Autora propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente “o pedido para condenar o réu ao pagamento dos meses inadimplidos, quais sejam: março/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), abril/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), maio/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), junho/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), julho/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), agosto/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), setembro/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais) e outubro/2016 R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), totalizando a quantia de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais)”.

O Município de Fronteiras/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para a reforma da sentença recorrida para que seja julgada IMPROCEDENTE a presente ação, condenando o autor nas custas e honorários de sucumbência, na forma da lei.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800103-13.2018.8.18.0051, que a parte Autora propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente “o pedido para condenar o réu ao pagamento dos meses inadimplidos, quais sejam: março/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), abril/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), maio/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), junho/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), julho/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), agosto/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais), setembro/2016 R$ 3.000,00 (três mil reais) e outubro/2016 R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), totalizando a quantia de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais)”.

O Município de Fronteiras/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para a reforma da sentença recorrida para que seja julgada IMPROCEDENTE a presente ação, condenando o autor nas custas e honorários de sucumbência, na forma da lei.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto, faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor da contestação apresentada pelo Município apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, fato inclusive não contestado pelo município réu.

Já em relação ao Município Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Constata-se que o Município Apelante não acostou aos autos prova do pagamento referente a verba pleiteada, devendo ser reconhecido o inadimplemento, vez que os documentos citados em razões recursais pelo Município foram acostados aos autos após a sentença, acompanhando o apelo, quando já findada a instrução processual, não havendo possibilidade jurídica de considerá-los, tendo em vista serem documentos de conhecimento e posse do Município Apelante desde a propositura da ação.

Ademais, conforme consignando no decreto condenatório pelo MM. Juiz sentenciante:

“A parte autora juntou extratos bancários referentes ao período em questão e, de fato, dos aludidos documentos, extrai-se a conclusão de que não houveram pagamentos relacionados aos meses declinados na petição inicial e especificados no parágrafo anterior. (ID. 2834705/2834691)”

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 28/09/2022

Detalhes

Processo

0800103-13.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

EDSON MAURO DA SILVA

Publicação

29/09/2022