Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000075-96.2015.8.18.0079


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000075-96.2015.8.18.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: MARIA DA GUIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI, devidamente qualificados.

Em decisão de id 6288109 foi negado a apelante os benefícios da justiça gratuita, concedendo um prazo para que a mesma efetuasse o pagamento do preparo, todavia, conforme certidão acostada nos autos a empresa apelante não juntou nos autos.

Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o Apelante não comprovou a efetivação do preparo, mesmo após a decisão acima citada, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno.

Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo

Esta relatoria, observando que o preparo não havia sido efetivado, determinou a intimação do Apelante, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.

Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007,§4º do CPC, chamo o feito à ordem para, retirando-o de pauta, negar seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.

Intimações e notificações necessárias..

Baixem-se os autos à origem, para os fins legais e com as anotações de praxe. 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000075-96.2015.8.18.0079 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2022 )

Detalhes

Processo

0000075-96.2015.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA DA GUIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA

Publicação

29/08/2022