Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0003540-88.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0003540-88.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação, Liminar]
APELANTE: PRIMO AUGUSTO SANTANA NETO, SOTREQ S/A

APELADO: PRIMO AUGUSTO SANTANA NETO, SOTREQ S/A


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE ACOLHIDA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022), não servindo à rediscussão da matéria julgada no recurso. 2. Contudo, admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, quando evidenciada nulidade processual. 3. Desse modo, havendo pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado específico, sua inobservância enseja a nulidade das intimações posteriores, conforme dispõe os artigos 272, § 2º e 280, ambos do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração acolhidos monocraticamente, na forma do §2º, art. 1.024 do CPC.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por SOTREQ S/A, em face de decisão monocrática proferida no julgamento do apelatório, apontando, preliminarmente, a nulidade da intimação realizada em nome de advogado diverso do indicado em contrarrazões.

Alega, ainda, a nítida omissão no julgado, na medida em que havendo dois recursos de apelação, pronunciou-se somente sobre o recurso interposto por Primo Augusto, deixando de apreciar a apelação interposta pela SOTREQ S/A, ora embargante.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 6777290.

É o relatório.

 

II. Fundamentação Jurídica

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se também que sendo Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática, proferida com fulcro no art. 932, IV, “b” c/c art. 1.011, I, CPC, cabe também a esta Relatoria decidi-los monocraticamente, em razão do disposto no §2º, art. 1.024, CPC, in verbis: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.

Pois bem.

Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, quando evidenciada nulidade processual.

No caso concreto, houve pedido expresso de intimação exclusiva do patrono da apelante, em nome do advogado JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO, OAB/CE 17.739, formulado em suas razões recursais (Id. 4875964).

Acerca do Tema, o artigo 272, § 5º do CPC estabelece que:

"Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos autos no órgão oficial.

(...)

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade."

 

 Nesse sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que se observa na espécie. 2. Em melhor exame do documento constante dos autos, constata-se que houve pedido expresso de publicação exclusiva, que não foi atendido, devendo-se intimar a advogada da nova data de inclusão do feito na pauta de julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes." (EDcl no AgInt no AREsp 1716183/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)."

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INTIMAÇÕES REALIZADAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA SEM OBSERVAR TAL REQUERIMENTO. NULIDADE RELATIVA. DEFEITO NÃO APONTADO PELA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado ser nula a intimação quando inobservado pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico. 2. No caso, o Tribunal de origem não observou tal requerimento quando publicou os acórdãos da apelação e dos embargos declaratórios, nem quando expediu a intimação para a parte contrarrazoar o recurso especial. 3. Nos termos do art. 245 do CPC/73, deixando a parte de suscitar a nulidade relativa na primeira oportunidade que tem para se manifestar nos autos, opera-se a preclusão. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RCD no AREsp 663.047/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)”

 

Desse modo, existindo pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado específico, sua inobservância enseja a nulidade das intimações posteriores, conforme dispõe os artigos 272, § 2º e 280, ambos do Código de Processo Civil.

 

III. Dispositivo

 

Diante do exposto, com fundamento no §2º, art. 1.024, conheço dos embargos para dar-lhes provimento, com atribuição de efeitos infringentes, reabrindo o prazo, tão somente, para a embargante SOTREQ S/A. interpor recurso em face da decisão monocrática proferida no Id. 4875964 - Pág. 30/32, em atenção aos princípios do devido processo legal e do contraditório (artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal).

Intime-se. Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003540-88.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2022 )

Detalhes

Processo

0003540-88.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

PRIMO AUGUSTO SANTANA NETO

Réu

PRIMO AUGUSTO SANTANA NETO

Publicação

29/08/2022