TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006286-60.2016.8.18.0000
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível
Embargante: PARNAUTO VEICULOS LTDA
Advogado: Rômulo Silva Santos (OAB/PI nº 10.133)
Embargado: JOSINALDO DA SILVA COSTA
Advogado: Jarbas Machado (OAB/PI nº 4.987)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TERMO INICIAL DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE - CAUSA DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – EMBARGOS PROVIDOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão" (EAg 1297346/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013). 2. Além disso, na forma do artigo 1.010, § 3°, do CPC/15, a competência para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do Tribunal, de modo que o conhecimento de embargos intempestivos pelo juízo de primeiro grau não é apto a gerar preclusão quanto à análise da intempestividade daquele recurso. 3. Dessa forma, inadmissível o presente apelo interposto em 10/04/2014, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973, c.c. o art. 188 do mesmo diploma legal. 4. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Parnauto Veículos Ltda em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelante Josinaldo da Silva Costa, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara deu provimento ao apelo para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo à origem a fim de que se realize a perícia grafotécnica, com a prolação de nova sentença.
Opostos Embargos, Num. 5708418, aduz o embargante que o referido acórdão foi omisso no que concerne à tempestividade deste recurso como matéria de ordem pública, uma vez que a Apelação sequer deveria ser conhecida, pelo que requer a nulidade do julgamento nessa segunda instância e manutenção da sentença recorrida.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
Pois bem.
No caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido para sanar a omissão apontada no que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursais.
O cerne da questão reside na admissão, pelo juízo de primeiro grau, de embargos de declaração alegadamente intempestivos, o que determinaria o trânsito em julgado da sentença recorrida.
Cumpre salientar, a fim de sanar quaisquer dúvidas, que os atos tidos como ordinatórios, sejam intimações, citações ou certificações, são realizados independentemente de despachos. Tais atos ficam a cargo da Secretaria do juízo em cumprimento das determinações legais, cabendo ao julgador, a cada caso, verificar sua higidez ou sanar omissões, nos termos do que preconiza o artigo 203, §4º, CPC.
Demais disso, a Egrégia Corte Superior de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/73, como o caso em apreço, os consectários lógicos da matéria recursal são regidos pelo CPC/73, tais como o tipo de recurso cabível, seu processamento e os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de cinco dias (CPC, art. 536), contado da intimação das partes (CPC, 506, II), considerando-se, na espécie, a contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, porquanto ser a parte autora assistida pela Defensoria Pública.
De fato, conforme certificado pelo Cartório, a Defensoria Pública pediu vistas dos autos em 05.09.2013 (Id Num. 5708415 - Pág. 146), passando o prazo recursal a fluir a partir do dia 06/09/2013 (sexta-feira), exaurindo-se em 16/09/2013 (segunda-feira).
Observa-se, contudo, que os aclaratórios foram opostos somente em 19/09/2013, com retardo de 03 (três) dias, o que determina sua intempestividade, impondo-se o trânsito em julgado da sentença de Id. Num. 5708415 - Pág. 101/103, dos autos.
Nesse contexto, é assente na jurisprudência desta Corte que a oposição de embargos de declarações intempestivos não é passível de interromper o prazo para interposição de outro recurso:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ação demarcatória. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 3. Na hipótese, o agravo interno foi interposto após a oposição de embargos de declaração intempestivos, motivo pelo qual o presente recurso também extrapola o prazo de quinze dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1706291/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021)"
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não é possível a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 634.459/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 14/12/2020)”
Desse modo, comprovada intempestividade dos aclaratórios e, por via de consequência, o trânsito em julgado da sentença recorrida, não há nos autos elementos probatórios suficientes a autorizar um juízo positivo de admissibilidade do referido recurso.
Neste sentido, os seguintes julgados:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL, EM SEGUNDO GRAU, QUANDO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PRETERITAMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. O Órgão Julgador, a todo momento, efetua a análise dos pressupostos recursais e dos requisitos de admissibilidade que constam do caderno processual. Cuida-se de princípio de isonomia, uma vez que confere a todas as partes litigantes, em todos os processos, a igualdade de oportunidade de manifestação nos autos. 2. No caso concreto, verifica-se, da trama endoprocessual, que houve, pela empresa ora insurgente, a oposição na origem de Embargos de Declaração contra a sentença em Ação de Improbidade. O Magistrado de origem efetuou pronunciamento nos aclaratórios. 3. Em sede de Apelação, o egrégio TJMG verificou que o recurso de Embargos de Declaração havia sido oposto a destempo, uma vez que os embargos foram interpostos em 19.08.2016, estando, pois, intempestivos. 4. Alega a parte que houve preclusão da questão da intempestividade, uma vez que o Julgador se manifestou sobre o mérito dos Embargos de Declaração, nada dissertando a respeito do prazo. 5. No entanto, frente à constante verificação dos pressupostos recursais pela autoridade judiciária, a circunstância de ter passado despercebida a fluência do prazo pelo Magistrado de Primeiro Grau não retira a possibilidade de o Tribunal, por ocasião de apreciação de Apelação, verificar se houve o regular manejo de pretéritas insurgências. 6. Agravo Interno da empresa não provido. (AgInt no REsp n. 1.891.073/MG, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.)”
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos do artigo 1.010, § 3°, do CPC/15, a competência para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do Tribunal, de modo que o conhecimento de embargos intempestivos pelo juízo de primeiro grau não é apto a gerar preclusão quanto à análise da intempestividade daquele recurso. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a ciência inequívoca da parte antecipa o termo inicial do prazo para interpor recurso. No caso em debate, não houve presunção, mas verdadeira confissão ao juntar às razões do recurso inteiro teor da sentença. Precedentes. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.918.343/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)”
No caso dos autos, inadmissível o presente apelo dês que interposto em 10/04/2014, portanto de forma intempestiva, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973, c/c o art. 188 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração para acolher a preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado, atribuindo efeitos infringentes a fim de anular o julgamento, prevalecendo o trânsito em julgado da sentença recorrida.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0006286-60.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSINALDO DA SILVA COSTA
RéuPARNAUTO VEICULOS LTDA
Publicação29/09/2022