TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Agravo de Instrumento No 0760266-02.2021.8.18.0000
Agravante: BANCO PAN S.A
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Agravada: JOSEFA PETRONILA DA CONCEIÇÃO ANDRADE
Advogado: Oliveira Mendes da Silva Júnior (OAB/PI nº 18.093)
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSENTE EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA. REDUÇÃO. PEDIDO DE NOVA REDUÇÃO. ASTREINTES MANTIDAS. 1Cabível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação imposta, a fim de compelir a cumprir com a determinação judicial, nos exatos termos dos arts. 536, § 1°, e 537 do Código de Processo Civil. Consabidamente, a multa deve ser alta o bastante para forçar o prestador de concessão de serviço público a fazer, não podendo, porém, ser excessiva a ponto de causar o enriquecimento sem causa do credor. 2. Afigura-se razoável as astreintes fixadas pelo Juízo a quo para o caso de descumprimento da medida, sobretudo considerando a recalcitrância do não cuidado com serviço de concessão pública. 3. Recurso Improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS, que determinou a imediata suspensão dos descontos no benefício da parte agravada, sob pena de multa diário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Na origem, o agravado pleiteia a declaração da nulidade do contrato supostamente avençado entre as partes, requerendo ao final o pagamento de indenização.
No presente recurso, ID Num. 5364500, o agravante se insurge contra a decisão que julgou procedente o pedido de antecipação da tutela, principalmente no que tange ao arbitramento de multa, por ser desproporcional.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Da análise do feito, imperiosa a análise dos elementos que compreende a medida vindicada, no que se refere a fumaça do bom direito e do perigo da demora. Nesse sentido, passo a análise dos requisitos.
A demanda diz respeito ao cumprimento de sentença, o valor arbitrado a título de multa diária por descumprimento de decisão judicial.
No caso, não se encontram presentes as condições previstas na medida vindicada, porque não há iminente risco de dano grave, de difícil e/ou impossível reparação ao agravante, particularmente porque, da decisão recorrida, não se verifica que eventuais valores depositados serão, de pronto, liberado ao exequente.
Tampouco ficou demonstrada, a fumaça do bom direito, isto é, a verossimilhança das alegações, por ausência de lastro probatório que fundamente as argumentações.
Não há nos autos, provas de descumprimento pelo magistrado de violação a norma adjetiva, especialmente porque, ao que se depreende dos autos, o recorrente argumenta que houve desproporcionalidade na fixação do valor da multa e que, na verdade, ela nem deveria existir, uma vez que não deve haver estipulação de prazo para o cumprimento da ordem judicial
Dessa forma, o recorrente deixou de cumprir com a disposição do art. 373, II do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor.
Portanto, cabível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação imposta, a fim de compelir a cumprir com a determinação judicial, nos exatos termos dos arts. 536, § 1°, e 537 do Código de Processo Civil. Consabidamente, a multa deve ser alta o bastante para forçar o prestador de concessão de serviço público a fazer, não podendo, porém, ser excessiva a ponto de causar o enriquecimento sem causa do credor. In casu, afigura-se razoável as astreintes fixadas pelo Juízo a quo para o caso de descumprimento da medida, sobretudo considerando a recalcitrância do não cuidado com serviço financeiro.
Assim decide o STJ:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COERCITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EFETIVAMENTE DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA PERIÓDICA ACUMULADA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E CUMULATIVAS QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA DO VALOR, AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONDUTA DA BENEFICIÁRIA EM BUSCA DA MINIMIZAÇÃO DO PREJUÍZO. REQUISITOS PARA REDUÇÃO AUSENTES NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE LIMITE DE VALOR PARA A ACUMULAÇÃO DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS NÃO OBRIGATÓRIOS. 1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional: (i) se o valor acumulado da multa é transmissível aos herdeiros em virtude do falecimento da paciente no curso da ação; (ii) se houve descumprimento da decisão liminar e, consequentemente, a incidência das astreintes; (iii) se, na hipótese, é admissível a redução do valor da multa periódica acumulada. 2- Não há que se falar em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão recorrido, a partir de determinados elementos de fato e de prova, reitera a existência de descumprimento anteriormente reconhecida por ocasião do julgamento da apelação interposta ainda na fase de conhecimento. 3- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as astreintes são transmissíveis aos sucessores da parte após o seu falecimento, ainda que tenham sido aplicadas em decorrência de obrigação personalíssima. Precedente. 4- Conquanto o valor acumulado da multa periódica seja excepcionalmente modificável após o trânsito em julgado da sentença de mérito, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, que com ele não se confunde, não é modificável após o trânsito em julgado da decisão judicial que o reconhecer. 5- Para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, é preciso, cumulativamente, que: (i) o valor alcançado seja exorbitante; (ii) que, no momento da fixação, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; (iii) que a parte beneficiária da tutela específica não tenha buscado mitigar o seu próprio prejuízo. 6- Para que se examine a possibilidade de redução da multa periódica acumulada, não são relevantes, por si sós, a ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a ausência de limite de valor para a acumulação da multa, circunstâncias que apenas eventualmente podem ser consideradas no exame da situação concreta submetida à apreciação do Poder Judiciário. 7- Na hipótese, o descumprimento da ordem judicial pela operadora do plano de saúde, reconhecido na fase de conhecimento e na fase de cumprimento da sentença, perdurou por 365 dias e somente cessou em razão do falecimento da paciente, de modo que o valor da multa periódica acumulada, de R$ 365.000,00, embora nominalmente elevado, é representativo de uma multa diária fixada em valor proporcional e que atingiu esse patamar em virtude exclusivamente da recalcitrância da devedora. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: XXXXX BA 2019/XXXXX-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021)
Ademais, as provas careadas, aponta, situação diametralmente opostas aos fatos narrados pelo agravante, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau nos autos de cumprimento de sentença.
3 – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Des. Manoel de Sousa Dourado
0760266-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSEFA PETRONILA DA CONCEICAO ANDRADE
Publicação10/11/2022