TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760842-92.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI nº 8.202)
AGRAVADO: ESPEDITO MENDES DO AMARAL
Advogado(s) do reclamado: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES (OAB/PI nº 9.930)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS À MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DESTES AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. 1. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 01.391.198/RS pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A., ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC. 2. Em suas razões, o Banco agravante alega a necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda. Sustenta a necessidade de definição da titularidade e da exigibilidade do direito, bem como do montante devido. 3. Desse modo, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação. 4. A suspensão ou sobrestamento dos processos judiciais, em grau de recurso, referentes à cobrança de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor, em especial o denominado "Verão", determinado pelo STF, não abrange os processos julgados em fase de execução. 5. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que rejeitou o pedido de impugnação à execução, movida por Expedito Mendes do Amaral, já devidamente qualificado nos autos (Ação de Cumprimento de Sentença nº 0002411-51.2014.8.18.0033).
Na origem, o agravado pleiteia a execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9/DF, que reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor.
No presente recurso, ID Num. 5534118, o agravante se insurge contra a decisão que julgou improcedente a impugnação à execução.
Em suas razões alega a necessidade de suspensão da ação, excesso na execução e, ainda, a incorreção do termo inicial dos juros moratórios.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, se dê provimento ao agravo de instrumento, declarando a reforma total da decisão proferida pelo juízo a quo.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DAS PRELIMINARES
Conforme se extrai, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente recurso, o Banco agravante pretende a reforma da decisão que rejeitou parcialmente a impugnação, por ele promovida, em ação de liquidação individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01. 1.016798-9/DF.
O título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.
O agravante argui a ilegitimidade da agravada para a propositura da ação, diante da não comprovação da condição de filiados da entidade associativa que atuou na ACP originária, qual seja o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor — IDEC.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 01.391.198/RS pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A., ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC.
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos poupadores afetados pelo simples fato de não fazerem parte dos quadros associativos do IDEC.
3 – DO MÉRITO DO RECURSO
Em suas razões, o Banco agravante requer a suspensão da ação, afirma existir excesso na execução e, ainda, a incorreção do termo inicial dos juros moratórios.
A esse respeito, porém, esclareça-se que o procedimento de liquidação de sentença destina-se apenas à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme previsão expressa do art. 509 do Código de Processo Civil.
Desse modo, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação.
Assim, nada impede que a parte credora, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.
No mais, o banco agravante alega o excesso na execução, tendo em vista a aplicação errônea de índice de correção monetária e a incidência indevida de juros moratório e remuneratório.
Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989 não assiste razão ao Banco agravante, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1107201/DF, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Publicado no DJe 06/05/2011), já possui entendimento consolidado, no julgamento do Tema n° 302, representativo de controvérsia:
“Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).”
As questões suscitadas relativamente à aplicação de juros moratórios e remuneratórios, por sua vez, também se encontram pacificadas na jurisprudência da Corte Superior.
Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, temos o julgamento proferido em sede de recursos repetitivos, no REsp n° 1370899/ SP, Relator(a): Ministro SIDNET BENETI, Publicado no REPDJe 16/10/2014 DJ e 14/10/2014, consolidado no Tema 685 do STJ, a seguir:
“Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.”
No tocante aos juros remuneratório, o entendimento jurisprudência dominante é no sentido de ser incabível a sua incidência na liquidação e cumprimento de sentença se não constar de condenação expressa contida no título executivo judicial. Com efeito, reconhecer o direito a juros remuneratório, na execução de sentença que assim não o faz, significaria alterar os parâmetros já estabelecidos no processo de conhecimento, em ofensa à coisa julgada.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de enfrentar a questão em sede de recursos repetitivos (Tema n° 887), quando apreciou justamente o título oriundo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9/DF, ora executado pela agravada. Na ocasião, entendeu ser incabível a aplicação de juros remuneratório nas ações de cumprimento fundadas no mencionado título judicial, por não constar a medida de condenação expressa.
Sendo assim, não havendo menção expressa à condenação em juros remuneratórios no título exequendo, estes não podem ser aplicados na ação de cumprimento, razão pela qual devem ser afastados no presente caso.
Dessa maneira, em que pesem as argumentações do agravante, não tendo neste recurso demonstrado qualquer excesso no Cumprimento de Sentença, vê-se que a decisão primeva foi proferida de acordo com os entendimentos pacificados pela Corte Superior de Justiça, ao determinar cálculo da diferença legal, sem a incidência de juros remuneratórios, mantidos os juros moratórios desde a data da citação no processo de conhecimento.
O agravante argui também a necessidade de suspensão do processo por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que suspendeu todos os processos que pleiteiam à correção da poupança por perdas nos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991), sendo “necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução”.
Ocorre que, a presente ação de cobrança encontra-se em face de execução definitiva, portanto, não abarcada pela suspensão das decisões liminares dos RE ns. 591797 e 626307 em tramitação no STF.
A suspensão ou sobrestamento dos processos judiciais, em grau de recurso, referentes à cobrança de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor, em especial o denominado "Verão", determinado pelo STF, não abrange os processos julgados em fase de execução.
De fato, fora reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão dos feitos, pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos Recursos Extraordinários n°s 591.797/SP e 626.307/SP, que, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão.
No entanto, no mesmo decisum o Ministro ressalvou que a suspensão não se aplicaria aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.
Transcrevo o relevante trecho da citada decisão:
Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permite sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000).
Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências:
[…]
b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.
c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o Pais, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF.
Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.
Noutra linha, vislumbro que a Segunda Seção do STJ deliberou pela desafetação do REsp n. 1.438.263/SP, restando prejudicada a determinação do Ministro Raul Araújo de sobrestamento de todos os feitos similares, conforme se observa a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 283/STF, BEM COMO RECONHECEU A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.438.263/SP, ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESAFETAÇÃO DO APELO NOBRE DELIBERADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 2. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por maioria de votos, deliberou, em questão de ordem, na sessão do dia 27 de setembro de 2017, no sentido da desafetação do REsp n. 1.438.263/SP, o que resultará na renovação do julgamento do referido apelo nobre na Quarta Turma desta Corte sem o caráter repetitivo, tornando prejudicada, assim, a determinação do Ministro Relator de sobrestamento de todos os feitos similares, razão pela qual não há que se falar em suspensão do presente recurso. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1103640/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).
Estima-se, pois, que não foi determinada a suspensão dos feitos em fase de execução definitiva, como no presente caso.
Em outro ponto, afirma o Agravante, a inexistência do dever de correção, pois agiu à época em estrito cumprimento do dever legal, estando, pois, ausente o direito adquirido do Agravado aos índices pleiteados, aos expurgos inflacionários e aos juros e correções.
A questão de fundo trata das diferenças de correção monetária na remuneração de caderneta de poupança referentes janeiro de 1989, em razão do Plano Verão, restando comprovado nos autos a existência de depósito em caderneta de poupança do Apelado nos referidos meses.
Como sabido, o poupador tem direito de receber a remuneração sobre o capital depositado conforme o índice em vigor no início do período aquisitivo, considerando-se que as partes entabularam contrato de depósito de conta poupança, de trato sucessivo, bilateral, que deveria ter sido cumprido a contento.
Dessa forma, a partir do início ou renovação automática, a relação jurídica está constituída e não pode haver modificação por norma posterior, de modo que o índice aplicável no primeiro momento do período aquisitivo deve permanecer até o cumprimento da avença pelo depositário, qual seja, a remuneração mensal da poupança, pois, houve aquisição do direito, que pode ser denominado de direito adquirido do poupador, com fundamento no art. 74, III, do CC/1916.
Em face disso, as alterações no critério de atualização do valor não podem ser aplicadas de maneira retroativa, em prejuízo do depositante, sob pena de infringência do contrato e do direito adquirido, LICC, art. 6°, caput.
Com efeito, é necessário reconhecer a existência de direito adquirido do poupador aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo, razão pela qual se entende que, surgindo alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança, estas não poderão ser aplicadas de forma retroativa, tendo o Colendo STJ decidido a respeito, in verbis:
"DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JANEIRO/1989. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DE ORDEM PUBLICA. INTERESSE COLETIVO. RECURSO DESACOLHIDO. INICIADA OU RENOVADA CADERNETA DE POUPANÇA, NORMA POSTERIOR QUE ALTERE O ÍNDICE DE CORREÇÃO INCIDENTE SOBRE TAL MODALIDADE DE INVESTIMENTO NÃO PODE RETROAGIR PARA ALCANÇÁ-LA. TENDO INCIDÊNCIA IMEDIATA E DISPONDO PARA O FUTURO, NÃO AFETA AS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSTITUÍDAS. O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDO QUANDO DA ABERTURA OU RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, PARA VIGORAR DURANTE O PERÍODO MENSAL SEGUINTE, PASSA A SER, A PARTIR DE ENTÃO, DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR. (RESP. 16505/SP, QUARTA TURMA, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, JULGADO EM 03.11.92).
Seguindo o entendimento acima expendido, citem-se, ainda, os seguintes precedentes: REsp n° 67914/BA, decisão: 22/08/1995 Publicação Diário de Justiça: 11/09/1995; REsp n° 36839/RJ Publicação Diário de Justiça: 11/10/1993, RESP n° 27247/RS Publicação Diário de Justiça: 30/11/1992.
Com efeito, constitui direito adquirido dos poupadores, conforme dispõe o art. 50, XXXVI, da CF, a incidência do regramento vigente na data de aniversário (data-base) da caderneta de poupança.
Volvendo-se a análise do caso em comento, repise-se que a Medida Provisória n° 32/89, de 15.01.89, convertida na Lei n° 7.730/89, determinou que os saldos das cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 fossem corrigidos pela variação da LFT (Letra Financeira do Tesouro), retornando, a partir do mês de março de 1989, a incidir o índice que tivesse a maior variação entre o IPC ou a LFT, e não mais pela LBC.
Assim, os saldos das cardenetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 foram atualizados com base na LFT, mas, conforme o direito adquirido, o índice correto seria o IPC, utilizado até então.
Portanto, deveria ter sido aplicada a variação do IPC, de 42,72%, às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989, merecendo ser afastado o critério de remuneração estabelecido na Medida Provisória n° 32/89.
Ademais, sobre o tema, cumpre esclarecer que o STJ, ao julgar os recursos paradigmas afetados pelo rito dos recursos repetitivos, firmou 06 (seis) teses, dentre as quais, as seguintes:
“Tese 301: Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).”
“Tese 302: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).”
Nesses termos, depreende-se que fará jus à recomposição das perdas decorrentes de rendimentos de caderneta de poupança em questão os poupadores que: com relação ao Plano Verão, no mês de Janeiro de 1989, possuíam saldo na caderneta de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989.
Assim, de plano, verifico, em que pese o esforço argumentativo do agravante, lhe carece razão, haja vista que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação, visto que não apresentou qualquer argumento ou prova capaz de desconstituir a decisão agravada.
4 – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0760842-92.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuESPEDITO MENDES DO AMARAL
Publicação10/11/2022