Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001742-92.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PETITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. As ações possessórias são aquelas que têm a posse, pura e simples, como fundamento do pedido e, principalmente, da causa de pedir. No nosso ordenamento jurídico, elas se limitam a apenas 3 procedimentos: (I) manutenção de posse; (II) reintegração de posse e; (III) interdito proibitório. 2. Dentre estas pretensões, pode o juiz, considerando o pedido formulado, adequar a pretensão do autor ao rito correto. Trata-se de concretização do princípio da fungibilidade dos interditos possessórios, previsto no CPC. 3. Não se aplica o princípio em questão para se converter ação reivindicatória em reintegração de posse, face a disparidade da natureza destas ações, devendo a aplicação deste princípio ser interpretada restritivamente. Destarte, não se aplica o princípio da fungibilidade na ação reivindicatória intentada pelo autor, em ação possessória. 4. Ademais, de acordo com o documento acostado no Id 5243460 – pág. 21/22, trata-se de um título de aforamento, cedido a Sra. Rosalina Marques da Mata, pela Prefeitura Municipal de Teresina. 5. In casu, verifica-se que do aforamento constituído pelo Município de Teresina, constou como foreira a Sra. Rasalina Marques da Mata, em 1975, que por sua vez, vendeu o domínio útil a Sra. Francisca Alves dos Santos, em janeiro de 1982, pág. 37, Id 5243460, que posteriormente foi vendido ao autor Fábio Gomes da Silva, pela Sra. Ana Lúcia Alves Brandão, pág. 23, em 2001. Entendo, portanto, que não há possibilidade jurídica apta a tutelar a situação alegada pelo autor/embargado. 6. Com efeito, da análise dos autos, consta no Id 5243460 – pág. 227/229, TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, celebrado entre o Município de Teresina como cedente e de outro como concessionário – ADRIANA GOMES DA SILVA, que estabeleceu na Cláusula Terceira o seguinte: A presente concessão é firmada pelo prazo de 30(trinta) anos, prorrogável sempre que necessário (assinado em 24/08/2015). 7. Dessa forma, é interesse do Município ter o controle sobre quem passa a ocupar terras de sua propriedade, especialmente quando se tratar de terceiros sem qualquer relação com a cessão original. Tal situação resta prevista no próprio título, no qual constam as condições a que o enfiteuta se vê obrigado. “ Não alienar nem subenfiteuticar o terreno aforado sem prévia permissão da Prefeitura, sob pena de rescisão deste contrato”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso, julgando improcedente a ação, via de consequência julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001742-92.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001742-92.2017.8.18.0000

APELANTE: DERYLANE GOMES DA SILVA

APELADO: FABIO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO ULISSES FILHO, GILSON ALVES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PETITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. As ações possessórias são aquelas que têm a posse, pura e simples, como fundamento do pedido e, principalmente, da causa de pedir. No nosso ordenamento jurídico, elas se limitam a apenas 3 procedimentos: (I) manutenção de posse; (II) reintegração de posse e; (III) interdito proibitório. 2. Dentre estas pretensões, pode o juiz, considerando o pedido formulado, adequar a pretensão do autor ao rito correto. Trata-se de concretização do princípio da fungibilidade dos interditos possessórios, previsto no CPC. 3. Não se aplica o princípio em questão para se converter ação reivindicatória em reintegração de posse, face a disparidade da natureza destas ações, devendo a aplicação deste princípio ser interpretada restritivamente. Destarte, não se aplica o princípio da fungibilidade na ação reivindicatória intentada pelo autor, em ação possessória. 4. Ademais, de acordo com o documento acostado no Id 5243460 – pág. 21/22, trata-se de um título de aforamento, cedido a Sra. Rosalina Marques da Mata, pela Prefeitura Municipal de Teresina. 5. In casu, verifica-se que do aforamento constituído pelo Município de Teresina, constou como foreira a Sra. Rasalina Marques da Mata, em 1975, que por sua vez, vendeu o domínio útil a Sra. Francisca Alves dos Santos, em janeiro de 1982, pág. 37, Id 5243460, que posteriormente foi vendido ao autor Fábio Gomes da Silva, pela Sra. Ana Lúcia Alves Brandão, pág. 23, em 2001. Entendo, portanto, que não há possibilidade jurídica apta a tutelar a situação alegada pelo autor/embargado. 6. Com efeito, da análise dos autos, consta no Id 5243460 – pág. 227/229, TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, celebrado entre o Município de Teresina como cedente e de outro como concessionário – ADRIANA GOMES DA SILVA, que estabeleceu na Cláusula Terceira o seguinte: A presente concessão é firmada pelo prazo de 30(trinta) anos, prorrogável sempre que necessário (assinado em 24/08/2015). 7. Dessa forma, é interesse do Município ter o controle sobre quem passa a ocupar terras de sua propriedade, especialmente quando se tratar de terceiros sem qualquer relação com a cessão original. Tal situação resta prevista no próprio título, no qual constam as condições a que o enfiteuta se vê obrigado. “ Não alienar nem subenfiteuticar o terreno aforado sem prévia permissão da Prefeitura, sob pena de rescisão deste contrato”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso, julgando improcedente a ação, via de consequência julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos nos Embargos de Declaração com superação de omissão interposto por Darylane Gomes da Silva, alegando haver omissão no acórdão embargado (Id 5243460 – pág. 429/436), nos autos do proc. 2017.0001.001742-5, tendo como Embargado Fábio Gomes da Silva, igualmente qualificado.

Nas razões a embargante alega que há omissão no acórdão embargado, visto que não foi analisado o argumento de declaração referente a súmula 487 STF. Diz que foi omisso o acórdão, vez que o autor/embargado inadequadamente utilizou-se de uma ação reivindicatória para pleitear a defesa do direito de posse. Afirma ainda que o acórdão embargado deixou de analisar no caso concreto, em relação ao contrato de Compra e Venda eivado de vícios e de origem suspeita.

Requer ao final o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar as omissões apontadas.

Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos de declaração (Id 6202175), rechaça os argumentos trazidos pela embargante. Aduz ausência de contradição e omissão; perda do prazo da Defensora Pública; Litigância de má-fé, recurso meramente protelatório.

Por fim requer o não recebimento do recurso, face a perda do prazo, caso assim, não seja entendido, a embargante não apresenta conteúdo capaz de mudar o acórdão, evidenciando caráter procrastinatório, devendo ser confirma da sentença, com consequente condenação da embargante nos moldes daqueles impingidos e demais consectários legais, condenando-lhe por litigância de má-fé, na forma dos arts. 17 e 18 do CPC.


É o relatório.


Passo ao voto.


Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Como sabido, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade e erro material, bem como suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se pronunciado no recurso.

Da preliminar suscitada pelo embargado de perda do prazo

Quanto a esta preliminar, a mesma não deve prosperar, tendo em vista que a Defensoria Pública tem prazo em dobro para apresentar o recurso, conforme o CPC. Sendo assim, o prazo teve início em 19/07/2021 com término em 30/07/2021. No entanto, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso em 29/07/2021, dentro do prazo legal.

Assim, afasto a preliminar suscitada.

Com efeito, existem, omissões que justifiquem a interposição do presente recurso. A intenção da embargante é que seja produzida nova decisão daquilo que não foi contemplado no âmbito deste Colegiado. Pretendendo a rediscussão sobre matéria não analisada no acórdão vergastado. 

O recurso em tela, por si só, demonstra que lhe assiste razão, porquanto, há evidência de que o acórdão embargado necessita ser modificado, para adequar a realidade dos fatos narrados na presente lide, o que se mostra cabível na via eleita. 

Na espécie a embargante aponta omissão em relação a súmula 487 STF, haja vista que o autor/embargado inadequadamente utilizou-se de uma ação reivindicatória para pleitear a defesa do direito de posse; que o acórdão deixou de analisar no caso concreto, em que se veem pessoas correndo risco de serem postas fora do seu lar por conta de um contrato de Compra e Venda eivado de vícios e de origem suspeita.

Pois bem. Vejamos o dispositivo da Súmula 487 do STF

S- 487. Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.

Portanto, a súmula não tem mais razão de ser, haja vista que a presente súmula se prestava para dar correta interpretação no art. 505, CC/16, deixando de existir com a nova redação do art. 1.201, § 2º do CC/2002, visto que não mais havia previsão legal de alegação da exceção de domínio. Desse modo, não se pode admitir, em ação possessória, a simples alegação de domínio, vez que impediria a defesa plena da posse de forma desvinculada do direito de propriedade, tendo nosso ordenamento jurídico evoluído em sentido contrário, passando a não mais aceitar a exceção de domínio, ainda que em casos excepcionais.

À propósito:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR REINTEGRATÓRIA - REQUISITOS - ART. 561 DO CPC - POSSE - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 487 DO STF - INAPLICABILIDADE 1. Nos termos dos artigos 560 a 562 do CPC, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a ordem liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do autor quando a petição inicial estiver instruída com a comprovação da posse, do esbulho e de sua data e a da continuação da posse turbada. 2. Nos termos da Súmula nº 487 do STF, "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". 3. Não sendo a disputa da posse travada com base exclusiva na alegação de domínio, não deve ser aplicada a Súmula 487 do STF, devendo ser mantida a posse da parte que demonstrou exercê-la antes do esbulho. (TJ-MG - AI: 10193180029186001 Coromandel, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020). Grifei

Conforme apontado, o autor não está na posse do imóvel em litígio, portanto, não tem o domínio do bem.

De outra parte, alegou a embargante omissão no julgado, sobre a escolha do pedido do autor/embargado, em razão de ter ajuizado inadequadamente a ação reivindicatória para pleitear direito de posse.

Com razão a embargante.

O CPC, em seu art. 554, trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias e reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, ou seja, a interpretação de um tipo de ação, em vez que outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados.  Destarte, não se aplica o princípio da fungibilidade na ação reivindicatória intentada pelo autor, em ação possessória.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021). Grifo nosso

 

De fato, o autor ajuizou pedido de reivindicação, sem que tenha o domínio do imóvel em discussão, qual seja, o registro do imóvel em seu nome, tendo em vista ter afirmado possuir documento particular intitulado de compra e venda, portanto, não se constituindo em documento de escritura pública lavrada em Cartório, nem registrado em título e documento, notadamente, para valer-se perante terceiros.

Analisando os autos, percebe-se que o contrato de promessa de compra e venda é simplesmente um trato de obrigação entre as partes, que sendo cumpridas, culminará na lavratura de uma escritura pública, sendo obrigatória registrar em cartório de imóveis, para que, efetivamente, o promitente comprador adquira a condição de proprietário do bem.

Ademais, entende-se que de acordo com o ordenamento jurídico, o promitente comprador adquire o direito real à aquisição, com o registro do contrato de promessa de compra e venda, ex vi do art. 1.417, do CC, sendo-lhe assegurado o direito e exigir a escritura definitiva da compra. Assim, percebe-se que o autor/embargado não é o proprietário do imóvel, via de consequência, não pode pedir a coisa por meio da ação reivindicatória, sendo assegurado, somente ao proprietário, na forma do art. 1.228 do Código Civil.

O art. 1.417, do CC, dispõe que: o promitente comprador adquire o direito real à aquisição do imóvel mediante “promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Neste sentido.

PROCESSO CIVIL. CIVIL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. PODER DE SUBSTABELECER. IMÓVEL CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA DOMINIAL. RIREITO REAL. AQUISIÇÃO. DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR. ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA OU ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. A procuração in rem suam, caracteriza-se como verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda. Desse modo, não se revoga, tampouco se extingue com a morte do mandatário. O promitente comprador adquire o direito real à aquisição do imóvel mediante “promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis”, conforme dispõe o art. 1417, do Código Civil. A teor do ar. 1418, do CCB, pode o promitente comprador, titular do direito real, “exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a preliminar, e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20110410074299 DF 0007267-59.2011.8.07.0004, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/10/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/10/2013. Pág.: 168)

 

Portanto, só pode reivindicar quem for proprietário, ou seja, quem tiver o título de propriedade devidamente registrado em cartório imobiliário.

Alegou ainda a embargante, omissão no acórdão, relatando que o contrato de compra e venda estar eivado de vícios e de origem suspeita. Assiste razão a embargante.

De acordo com o documento acostado no Id 5243460 – pág. 21/22, trata-se de um título de aforamento, cedido a Sra. Rosalina Marques da Mata, pela Prefeitura Municipal de Teresina, em 06/03/1975.

Por outro lado, vale ressaltar que o imóvel objeto da lide é de propriedade do Município de Teresina, que concedeu apenas a posse do mesmo à Sra. Rosalina Marques Mata, através do título de aforamento, já citado, instituto que concede ao particular, de forma perpetua, o direito à posse, uso e gozo do terreno, não sendo, porém, o Embargado proprietário do imóvel em questão, não poderia ele fazer uso da demanda para reaver a posse supostamente esbulhada.

Desse modo, por não ter o autor comprovado o direito de propriedade, condição específica para o ajuizamento da ação proposta (Reivindicatória), não preencheu os requisitos necessários da presente demanda. A ação reivindicatória, é uma ação petitória, na qual deve-se demostrar o domínio pleno sobre o imóvel, composto pelo domínio útil e domínio direto, pelo aforamento, o autor tem apenas o domínio útil, sendo o domínio direto do proprietário, o Município de Teresina.

Nesse sentido:

Apelação cível - usucapião extraordinária - enfiteuse - domínio direto - Município de Martinho Campos - vedação legal - domínio útil - ato de mera permissão - provas testemunhais e documentais - relação de descendência - apelação à qual se nega provimento. 1. No aforamento, o senhorio é titular do domínio direto e o foreiro do domínio útil. 2. Recaindo o domínio direto em nome do Município, há vedação legal em aquisição da propriedade plena por usucapião. 3. Os atos de mera permissão não induzem posse, motivo pelo qual o tempo de ocupação do imóvel não pode ser contabilizado para fins de prescrição aquisitiva, ainda que do domínio útil. (TJ-MG - AC: 10405110012649001 Martinho Campos, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 24/04/2018, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2018) grifei

 

In casu, verifica-se que do aforamento constituído pelo Município de Teresina, constou como foreira a Sra. Rasalina Marques da Mata, em 1975, que por sua vez, vendeu o domínio útil a Sra. Francisca Alves dos Santos, em janeiro de 1982, pág. 37, Id 5243460, que posteriormente foi vendido ao autor Fábio Gomes da Silva, pela Sra. Ana Lúcia Alves Brandão, pág. 23, em 2001. Entendo, portanto, que não há possibilidade jurídica apta a tutelar a situação alegada pelo autor/embargado.

Ademais, consta dos autos no Id 5243460 – pág. 227/229, TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, celebrado entre o Município de Teresina como cedente e de outro como concessionário – ADRIANA GOMES DA SILVA, que estabeleceu na Cláusula Terceira o seguinte: A presente concessão é firmada pelo prazo de 30(trinta) anos, prorrogável sempre que necessário, data da assinatura 24/08/2015.

Dessa forma, é interesse do Município ter o controle sobre quem passa a ocupar terras de sua propriedade, especialmente quando se tratar de terceiros sem qualquer relação com a cessão original. Tal situação resta prevista no próprio título, no qual constam as condições a que o enfiteuta se vê obrigado. “ Não alienar nem subenfiteuticar o terreno aforado sem prévia permissão da Prefeitura, sob pena de rescisão deste contrato.” Grifamos.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso, julgando improcedente a ação, via de consequência julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Converto a condenação dos honorários advocatícios aplicados na sentença, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os à origem para os fins legais.

 

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.


 Des José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0001742-92.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DERYLANE GOMES DA SILVA

Réu

FABIO GOMES DA SILVA

Publicação

11/10/2022