Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800104-39.2020.8.18.0047


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. ALEGATIVA DE FALSIDADE DA ASSINATURA. PRECLUSÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O banco apelado se desincumbiu a contento do ônus de provar a existência e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 2. Embora o apelante alegue que a assinatura constante no contrato juntado pelo banco apelado é falsa, tal alegação revela-se claramente incabível quando realizada somente em sede de recurso de apelação, uma vez que, consoante disposto no art. 430, do Código de Processo civil, “a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”. 3. Não se pode perder de vista que, mesmo tendo sido devidamente intimado para apresentar réplica à contestação, o ora apelante permaneceu inerte, o que aponta para a configuração da preclusão da matéria atinente à alegada falsidade. 4. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800104-39.2020.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800104-39.2020.8.18.0047

APELANTE: EDSON ASSIS BRITO

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS LIMA DE FREITAS

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. ALEGATIVA DE FALSIDADE DA ASSINATURA. PRECLUSÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O banco apelado se desincumbiu a contento do ônus de provar a existência e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 2. Embora o apelante alegue que a assinatura constante no contrato juntado pelo banco apelado é falsa, tal alegação revela-se claramente incabível quando realizada somente em sede de recurso de apelação, uma vez que, consoante disposto no art. 430, do Código de Processo civil, “a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”. 3. Não se pode perder de vista que, mesmo tendo sido devidamente intimado para apresentar réplica à contestação, o ora apelante permaneceu inerte, o que aponta para a configuração da preclusão da matéria atinente à alegada falsidade. 4. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por EDSON ASSIS BRITO, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: a assinatura que consta no contrato juntado pelo banco apelado não é sua; o contrato apresentado pelo apelado comprova, de forma cabal e incontroversa, que não contratou o empréstimo consignado; o apelado não juntou aos autos comprovante de que tenha realizado depósito, transferência, ou pagamento dos valores referentes ao contrato questionado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.

Em suas contrarrazões, o banco apelado refutou a argumentação aduzida pelo apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

   

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pleito de Antecipação de Tutela, ajuizada em face do ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: a assinatura que consta no contrato juntado pelo banco apelado não é sua; o contrato apresentado pelo apelado comprova, de forma cabal e incontroversa, que não contratou o empréstimo consignado; o apelado não juntou aos autos comprovante de que tenha realizado depósito, transferência, ou pagamento dos valores referentes ao contrato questionado.

Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.

Examinando os autos, verifico que o banco apelado se desincumbiu a contento do ônus de provar a existência e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Com efeito, a instituição financeira recorrida juntou o contrato de empréstimo consignado celebrado com o apelante (ID nº 5434065). O referido contrato, datado de 09 de novembro de 2015, está devidamente assinado pelo recorrente, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade juntado com a inicial. Do referido contrato consta expressamente como valor liberado para o apelante, o montante de R$ 3.541,01 (três mil quinhentos e quarenta e um reais e um centavo), que, segundo o TED igualmente juntado pelo banco apelado (ID nº 5433364), foi devidamente disponibilizado na conta corrente do apelante. 

Neste passo, cumpre registrar que o apelante alega que a assinatura constante no contrato juntado pelo banco apelado é falsa. Porém, tal alegação revela-se claramente incabível quando realizada somente em sede de recurso de apelação, uma vez que, consoante disposto no art. 430, do Código de Processo civil, “a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”. Não se pode perder de vista que, mesmo tendo sido devidamente intimado para apresentar réplica à contestação, o ora apelante permaneceu inerte, o que aponta para a configuração da preclusão da matéria atinente à alegada falsidade.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CÓPIAS DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES (TED). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 2 - A alegação de possível falsidade da assinatura do autor resta incabível quando feita apenas em sede de recurso de apelação, eis que, nos termos do art. 430, do NCPC, “a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”. 3 - Tendo sido devidamente intimado para apresentar réplica à contestação, o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, razão pela qual resta preclusa a matéria. 4 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Inexiste, portanto, direito do autor/recorrente a qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800967-63.2017.8.18.0026 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/11/2021)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COLACIONADO AOS AUTOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DO DOCUMENTO APENAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMITIDA. SIMILITUDE DE ASSINATURAS. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pela apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC. Assim, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio  da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor. 2. Constata-se que apelada logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que a apelante aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, bem como comprovou o recebimento dos valores pela apelante, juntado cópia legítima do TED, que em nada se assemelha a meros “prints” de computador. 3. Vislumbra-se que o contrato dispõe de todos as informações pertinentes a contratação, estando elas expostas de forma clara no contrato, constando o valor do empréstimo, o valor e número das parcelas, das taxas de juros e que o pagamento seria feito por meio de Ted, constando a devida assinatura da apelante, o que demonstra que o empréstimo foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 4. Após a contestação, percebe-se que a apelante não se manifestou sobre os documentos juntados na contestação e de forma voluntária limitou-se a pedir o julgamento antecipado da lide. A apelante não demonstrou que deixou de mencionar a questão aqui posta no momento oportuno por motivo de força maior, tenho que as alegações por ele deduzidas não poderiam ser arguidas em sede recursal, por configurar inovação recursal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante preceitua o artigo 1.014 do CPC, que diz “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” 5. Do mero exame das assinaturas constantes do documento de identidade da apelante e do contrato carreado aos autos, observa-se a perfeita semelhança das grafias, devendo ser reconhecida a validade do contrato apresentado. 6. Examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos, constatada a perfeita semelhança da assinatura nele aposta com aquela constante dos documentos pessoais da apelante e, portanto, observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido. 7. O comprovante de pagamento apresentado pelo apelado trata-se de legítimo comprovante de transferência eletrônica disponível, o qual consta o número da autenticação mecânica que comprova o efetivo crédito na conta da apelante, não havendo que se cogitar que o referido documento trata-se de “prints” de computador. Assim, o apelado demonstra a realização do repasse, no qual todos os dados informados coincidem com aqueles presentes no instrumento contratual, de modo que se a apelante pretendesse se contrapor a tais provas, poderia ter demonstrado que na data do repasse não ocorreu eventual recebimento, o que não foi feito, tendo em vista que após a contestação a apelante limitou-se a requerer o julgamento do feito. 8. Ante a ausência de ato ilícito, devem ser mantidos improcedentes os pedidos iniciais, não havendo que se cogitar em devolução em dobro dos valores descontados nos proventos da apelante, eis que são devidos, muito menos em indenização por danos morais. 9. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos. 10. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800426-90.2020.8.18.0069 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE COM CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, alegando, em suma, tratar-se de contrato fraudulento, arguindo assim a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contrato apresentado pelo contestante. 2 - Considerando que a autora deixou de arguir a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contrato em momento oportuno (art. 430 do CPC), somente o fazendo em sede de apelação, resta configurada a preclusão. 3 - Parte que se limitou, em sua réplica, a arguir a ausência de apresentação do contrato, sem observar a efetiva apresentação do referido instrumento contratual (fls. 45/48) e sem, contudo, arguir qualquer falsidade da assinatura ali aposta ou dos documentos apresentados junto ao contrato (fls. 49/52). 4 Assim sendo, tendo o demandado apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, com a apresentação do instrumento de contrato do empréstimo consignado, devidamente assinado e com cópias dos documentos pessoais, sem que tenha havido qualquer impugnação ou arguição de falsidade pela parte autora, presume-se legítima a contratação, restando, portanto, acertada a decisão. 5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 11 de agosto de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00087565920178060066 CE 0008756-59.2017.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020)

 

Direito do Consumidor. Contratos bancários. Empréstimo consignado. Débitos não reconhecidos pelo autor. Demonstração, pelos réus, de que os descontos decorreram de contratos regularmente firmados entre as partes. Autor que argui a falsidade dos documentos apenas nesta sede recursal, sem ter apresentado réplica. Impossibilidade. Preclusão. Ofensa ao art. 430 do CPC. Impossibilidade de que se atribua ao réu o ônus de provar a veracidade dos contratos, mesmo porque tal ponto sequer foi objeto de controvérsia na primeira instância. Sentença acertada. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00015408720178190065, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 10/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

Assim, não restando comprovada qualquer ilicitude no contrato celebrado entre as partes, inexiste razão que autorize a reforma da sentença questionada.

 

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita. 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                Relator

Detalhes

Processo

0800104-39.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDSON ASSIS BRITO

Réu

Banco Cetelem

Publicação

01/09/2022