TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000432-23.2017.8.18.0074
APELANTE: JOSE JOAO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. INTERESSE DE AGIR QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. 2 A sentença que julgou improcedente o pedido na exordial, de modo que, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17, 330, inciso III e 485, inciso IV e §3º, todos do Código de Processo Civil – CPC. 3 No presente feito, comprova-se, que o Apelante especificou na exordial, os fatos e o direito no caso concreto, de modo que, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir, em consonância com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário. 4 Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC/15, por ter sido a sentença cassada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por JOSÉ JOÃO DO NASCIMENTO, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, em desfavor do BANCO BMG S/A, Recorrido.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. (ID 5296530 – ÚNICO – Processo Digitalizado)
A sentença (págs. 36 - 39) em resumo, verbis:
[…]
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas.
[…]
JOSÉ JOÃO DO NASCIMENTO, interpôs Recurso de Apelação Cível (págs. 44 – 55), em síntese, defende que a pretensão da ora Apelante, não pode ser condicionado ao indeferimento a inicial (art.319 c/c 399 do CPC), pois é meio de produção de prova; aplicando-se a inversão do ônus da prova, ante o art. 6º, VIII do CDC, de modo que, seja reformada a sentença ora vergastada, determinando o retorno dos autos a origem, para o normal prosseguimento do feito.
BANCO BMG S/A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação Cível (págs. 67/79) resumidamente, em sede de preliminar sustenta pela impugnação ao benefício da justiça gratuita, ou seja, seja indeferido o pedido de dispensa do pagamento das custas e despesas judiciais, face a completa inaplicabilidade do benefício para o caso em apreço; e, ao final, requer o total improvimento da presente apelação, para que a sentença vergastada seja mantida em todos os seus termos.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. (pág.39)
Intimado o Parquet – id 6059487 (PJe – 2º Grau), devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
Analiso a impugnação à Justiça gratuita, arguida nas Contrarrazões ao Recurso de Apelação – id 5296530 – pág. 69.
Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante, é pessoa não alfabetizada – pág. 16, e que recebe do INSS - benefício de aposentadoria, de um salário mínimo mensal (pág.13), fatos que, por si, ensejam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
Neste caso, o RECORRIDO não colacionou aos presentes autos, documento capaz de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício.
Desta forma, rejeito o pedido de impugnação, a fim de manter o APELANTE, os benefícios da justiça gratuita conforme – pág. 39.
II DO MÉRITO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
O cerne deste Recurso de Apelação (ID 5296530 – ÚNICO – Processo Digitalizado), em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com págs. 36 - 39, que julgou improcedente o pedido na exordial, de modo que, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17, 330, inciso III e 485, inciso IV e §3º, todos do Código de Processo Civil – CPC.
Pois bem,
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Compulsando os autos, verifica-se em sentença (págs. 36 – 39) e, demais provas carreadas, que o Apelante não cumpriu exigências consignadas na pág. 23, onde, determinava por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emendasse a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao Recorrido, ANTES DO INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO, cópia do contrato contestado nessa demanda, e comprovação de que tentou resolver o objeto da presente lide administrativamente.
Nesta esteira, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000949-58.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (grifamos).
Em corolário, comprova-se, que a Apelante especificou na petição inicial (págs. 02 - 12) os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir ante a emenda a inicial já supracitada.
Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).
Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)
Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC/15, por ter sido a sentença cassada.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 6059487).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000432-23.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE JOAO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação11/10/2022