Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801065-90.2019.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação. 2 A r. sentença rejeitou os pedidos na exordial, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 3 Nos presente autos, conforme a exordial e documentos acostados, inclusive no histórico previdenciário, o Apelante sofreu diversos descontos em seu benefício previdenciário entre os anos junho/2014 a maio/2019, apesar disso, confirmou-se que o mesmo recebeu um crédito de R$ 439,74 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), em conta corrente de sua titularidade, e assim, permaneceu inerte por todo esse tempo, bem como, não comprovou qualquer consequência danosa, não havendo assim, ante a falta da devida comprovação, isto é, o dever de ser indenizada tanto em danos morais como na repetição do indébito, preconizada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. 4 Observa-se no id 5227794, o contrato sob o nº 547222158, que a pactuação retro, se deu em maio/2014, e a Apelante, só ingressou em juízo em outubro/2019, isto é, quase mais de 5 (cinco) anos depois. Neste ínterim, fica evidente a materialização da anuência tácita, já que houve um crédito em sua conta corrente e dessa forma, os descontos no benefício da ora Apelante, por um longo tempo, sem qualquer oposição. (Venire Contra Factum Proprium). 5 Danos morais e repetição de indébito não configurados, ante o nexo de causalidade entre o Recorrido e Apelante, em decorrência da descaracterização frente a pretensão da ora Apelante, tendo em vista as provas carreadas nos presentes autos. 6 Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801065-90.2019.8.18.0054 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801065-90.2019.8.18.0054

APELANTE: JOSE FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação. 2) A r. sentença rejeitou os pedidos na exordial, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 3) Nos presente autos, conforme a exordial e documentos acostados, inclusive no histórico previdenciário, o Apelante sofreu diversos descontos em seu benefício previdenciário entre os anos junho/2014 a maio/2019, apesar disso, confirmou-se que o mesmo recebeu um crédito de R$ 439,74 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), em conta corrente de sua titularidade, e assim, permaneceu inerte por todo esse tempo, bem como, não comprovou qualquer consequência danosa, não havendo assim, ante a falta da devida comprovação, isto é, o dever de ser indenizada tanto em danos morais como na repetição do indébito, preconizada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. 4) Observa-se no id 5227794, o contrato sob o nº 547222158, que a pactuação retro, se deu em maio/2014, e a Apelante, só ingressou em juízo em outubro/2019, isto é, quase mais de 5 (cinco) anos depois. Neste ínterim, fica evidente a materialização da anuência tácita, já que houve um crédito em sua conta corrente e dessa forma, os descontos no benefício da ora Apelante, por um longo tempo, sem qualquer oposição. (Venire Contra Factum Proprium). 5) Danos morais e repetição de indébito não configurados, ante o nexo de causalidade entre o Recorrido e Apelante, em decorrência da descaracterização frente a pretensão da ora Apelante, tendo em vista as provas carreadas nos presentes autos. 6) Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor da BANCO ITAÚ CONSIGANDO S/A, Recorrido. 

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação.

A sentença (id 5227802) em resumo, verbis:

[…]

Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DO AUTOR e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.

[…]

 JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, interpôs Recurso de Apelação – id 5227806, em síntese, sustenta que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de empréstimo consignado, isto é, afirma não ter contratado junto ao Recorrido.

Ao final, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, para reforma da sentença ora vergastada, de modo que, o Recorrido seja condenado a pagar indenização por danos morais e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi indevidamente descontando em seu benefício previdenciário, e, também, seja condenado ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante.

BANCO ITAÚ CONSIGNAO S/A, apresentou contrarrazões – id 5227811 - págs. 01/06, em resumo, enfatiza que deve ser negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.

Intimado o Parquet – id 6178459, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. (id 5227778)


É o relatório. 

Passo ao voto. 


1 - PRELIMINAR

 Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

2 - ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, em nome do Apelante.

Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.  

3 - DO MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5227802, que julgou improcedentes os pedidos na exordial, em face de suposto contrato de empréstimo consignado, em seu nome, e demais documentos probantes acostados. 

Em contrapartida, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Compulsando os autos, no id 5227794, houve juntada do contrato de empréstimo consignado sob o nº 547222158, e demais documentos acostados, em nome do Apelante, o qual, afirma não ter contraído.

BANCO ITÁU CONSIGNADO S/A, em suas razões a apelação cível – id 5227811, defende o cumprimento da legislação pátria no que concerne a celebração entre as partes, no dia 09.05.2014, no valor de R$ 439, 74 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), com quitação futura em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos).

Em contrapartida, analisando os presentes autos, constata-se “Transferência Eletrônica Disponível” – TED/id 5227796, sob o nº 547222158, em nome do Apelante, e tendo como sua titularidade a conta corrente onde consumou-se o referido depósito, tudo em consonância com a súmula nº 18 – deste Tribunal, vejamos:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos) 

 

Todavia, se não há nulidade a ser reconhecida, conforme supracitado, não se pode falar em nulidade no contrato sub judice, nem em danos morais decorrentes de alguma lesão originada por parte do Recorrido, em face do ora Apelante.

Contudo, conforme a exordial e documentos acostados, inclusive no histórico previdenciário, o Apelante sofreu diversos descontos em seu benefício previdenciário entre os anos junho/2014 a maio/2019, apesar disso, confirmou-se que o mesmo recebeu um crédito de R$ 439,74 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), em conta corrente de sua titularidade, e assim permaneceu inerte por todo esse tempo, bem como, não comprovou qualquer consequência danosa, não havendo assim, ante a falta da devida comprovação, isto é, o dever de ser indenizada tanto em danos morais como na repetição do indébito, preconizada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Outrossim, observa-se no id 5227794,o contrato sob o nº 547222158, que a pactuação retro, se deu em maio/2014, e a Apelante, só ingressou em juízo em outubro/2019, isto é, quase mais de 5 (cinco) anos depois.

Neste ínterim, fica evidente a materialização da anuência tácita, já que houve um crédito em sua conta corrente e dessa forma, os descontos no benefício da ora Apelante, por um longo tempo, sem qualquer oposição.

Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Neste diapasão, e, ainda, em consonância como os arts. 166 e 169 do Código Civil/02, não cabe expressar violações aos artigos mencionados, tendo em vista, que o negócio se caracteriza como nulo frente à anuência tácita da parte Apelante, que contundentemente restou comprovados.

4 - DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora Apelante, tendo em vista as provas nos presentes autos.

 Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais e repetição do indébito em face da Apelante.

5 - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. 

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 6178458).

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

Teresina – Pi, data e assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0801065-90.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/09/2022