TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801320-48.2019.8.18.0054
APELANTE: FRANCISCA LEDA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação. 2) A r. sentença rejeitou os pedidos na exordial, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 3) Compulsando os autos, houve a inserção do contrato e histórico previdenciário, o que restou de fato comprovado que a Apelante sofreu diversos descontos no seu benefício previdenciário durante o ano de 2012 a 2016, porém, restou constatado que a mesma recebeu um crédito no valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais) referente, suposto contrato, e assim permaneceu inerte por todo esse período, bem como, não comprovou qualquer consequência lesiva sofrida durante esse período, não havendo assim, ante a ausência da devida comprovação, o dever de ser indenizada, em sequência, a nulidade do contrato ora vergastado. Ademais, no id 52300471 – pág.01, legitima-se que o contrato fora assinado no dia 06.02.2012, e a parte autora (Apelante) só ingressou em juízo em novembro de 2019, ou seja, 07 (sete) anos depois. Todavia, fica evidente a materialização da anuência tácita, já que houve um crédito em sua conta corrente e dessa forma, os descontos no benefício da ora Apelante, por um longo tempo, sem qualquer oposição. (Venire Contra Factum Proprium). 4) Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por FRANCISCA LEDA DE SOUSA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS, em desfavor da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, Recorrido.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação.
A sentença (id 5230486) em resumo, verbis:
[…]
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DO AUTOR e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
[…]
FRANCISCA LEDA DE SOUSA, interpôs Recurso de Apelação – id 5230489, em síntese, sustenta que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de empréstimo consignado, isto é, afirma não ter contratado junto ao Recorrido.
Ao final, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, para reforma da sentença ora vergastada, de modo que, o Recorrido seja condenado a pagar indenização por danos morais e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi indevidamente descontando em seu benefício previdenciário, e, também, seja condenado ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante.
MASSA FALIDA BANCO DO CRUZEIRO DO SUL S/A, apresentou contrarrazões – id 5230494 - págs. 01/11, em resumo, enfatiza que deve ser negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos, e, ainda, seja concedido o benefício da gratuidade de justiça à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A.
Intimado o Parquet – id 6193340, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. (id 5230461)
É o relatório.
Passo ao voto.
1- PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
2 - ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, em nome da Apelante (FRANCISCA LEDA DE SOUSA) e do Recorrido (MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A).
Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
3 - DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5230486, que julgou improcedentes os pedidos na exordial, em face de suposto contrato de empréstimo consignado, em face da Apelante, aposentada do INSS, e demais documentos probantes acostados.
Em contrapartida, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifica-se no id 5230471, juntada do contrato de empréstimo consignado e demais documentos acostados, em nome da Apelante, isto é, constata-se in loco, que o contrato é fraudulento, pela fácil constatação das diferenças nas assinaturas, ou seja, é divergente do documento anexado no presente feito, isto posto, indevida a realização de saques.
Por conseguinte, restou comprovado o crédito na conta da Apelante, e descontos por um longo período, sem qualquer oposição até a presente Ação, de modo que, o cerne deste litígio é a pretensão a nulidade do presente contrato e dos eventuais descontos em conta corrente previdenciária da Apelante.
Analisando o contrato anexo, e no histórico previdenciário, restou de fato legitimado que a Apelante sofreu diversos descontos no seu benefício previdenciário durante o ano de 2012 a 2016, porém, restou comprovado que a mesma recebeu um crédito no valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais) referente, suposto contrato, e assim permaneceu inerte por todo esse período, bem como, não comprovou qualquer consequência lesiva sofrida durante esse período, não havendo assim, ante a ausência da devida comprovação, o dever de ser indenizada, em sequência, a nulidade do contrato ora vergastado.
Ademais, no id 52300471 – pág.01, o suposto contrato fora assinado no dia 06.02.2012, e a parte autora (Apelante) só ingressou em juízo em novembro de 2019, ou seja, 07 (sete) anos depois.
Todavia, fica evidente a materialização da anuência tácita, já que houve um crédito em sua conta corrente e dessa forma, os descontos no benefício da ora Apelante, por um longo tempo, sem qualquer oposição.
Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Neste diapasão, e, ainda, em consonância como os arts. 166 e 169 do Código Civil/02, não cabe expressar violações aos artigos mencionados, tendo em vista que o negócio se caracteriza como nulo frente à anuência tácita da parte Apelante, que contundentemente restou comprovados.
4 - DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora Apelante, tendo em vista as provas nos presentes autos.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais e repetição do indébito em face da Apelante.
5 - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 6193340).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Teresina – Pi, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801320-48.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA LEDA DE SOUSA
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação29/09/2022