TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800315-26.2021.8.18.0052
APELANTE: LIACI MARTINS DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ENDEREÇO RESIDENCIAL DE TERCEIRO - DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O Apelante não cumpriu exigências consignadas em sentença, a emendar a inicial, para que fossem juntados aos autos endereço residencial e demais documentos no – id 6081822. 2) Comprova-se, que o Apelante especificou na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir no presente feito. 3) O Apelante, forneceu qualificação necessária como se depreende da inicial – id 6081816, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos do art. 319, II, do CPC. O artigo 320 do CPC contém a exigência de que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Conclui-se que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento mencionado pelo Juízo a quo consistente no comprovante de residência em nome próprio ou atualizado. Ressalta-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual, não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora (Apelante). 4) Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. 5) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, consequentemente, afastar a aplicação da multa de litigância de má-fé, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC/15, por ter sido a sentença cassada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por LIACI MARTINS DE FRANCA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, Recorrido.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é analfabeto, aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.
A sentença (id 4573672) resumidamente, concluiu que a parte autora realizou clara tentativa de ludibriar o Judiciário, com a juntada de comprovante de endereço de outra pessoa (terceiro) a fim de que a presente demanda fosse julgada no juízo de piso, afrontando o Juiz Natural.
Desta forma, aplicou a parte autora penalidade por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o artigo 80 inciso V do Código de Processo Civil, por proceder de modo temerário. Para tanto, aplicou a multa a autora de 2% do valor dado a causa, ou seja, 2% de R$15.437,04 acrescida de indenização a ré pelos prejuízos e gastos que teve para patrocinar sua defesa em 10% do mesmo valor, nos termos do que dispõe o artigo 81 do CPC.
Ademais, diante da ocorrência de litigância de má-fé a autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 80 do CPC.
Deste modo, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito com fulcro no art. 42 c/c 485, inciso I, do CPC.
LIACI MARTINS DE FRANCA, interpôs Recurso de Apelação – id 6081838 – págs. 01/05, em síntese, sustenta que a sentença vergastada extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o mesmo não juntou endereço residencial, e, ainda, aplicou multa de litigância de má-fé em 2% (dois por cento) no valor da causa – R$ 15.437, 04, acrescida de indenização a ré pelos prejuízos causados e gastos que teve para patrocinar sua defesa em 10% (dez por cento) do mesmo valor, nos termos do que dispõe o art. 81 do CPC.
Ademais, alega que se deve acreditar na boa fé dos litigantes em um processo, ou seja, se a parte sustenta que reside em tal endereço, cabe ao Réu fazer prova em contrário, sobretudo, quando se trata de lavrador analfabeto e aposentado.
Todavia, cita que o atr. 319 do CPC não prescreve como requisito da inicial a juntada de comprovante de endereço, mas apenas a indicação do endereço.
Ao final, requer a reforma da sentença, determinado o retorno dos autos a origem, para o devido prosseguimento do processo.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação – id 6081847, resumidamente, requer o total improvimento do presente recurso de apelação, para que seja mantida incólume a sentença ora vergastada; seja condenado nas custas processuais, e honorários advocatícios; e, que o patrono da parte Apelante, seja condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos acima expostos.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 6351458, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
I PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
II DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 6081826, que diante da inércia da parte Apelante, indeferiu a petição inicial, com fulcro no arts. 319 e art. 485, I, do CPC, tendo em vista que o mesmo não juntou endereço residencial, e, ainda, aplicou multa de litigância de má-fé em 2% (dois por cento) no valor da causa – R$ 15.437, 04, acrescida de indenização a ré pelos prejuízos causados e gastos que teve para patrocinar sua defesa em 10% (dez por cento) do mesmo valor, nos termos do que dispõe o art. 81 do CPC.
Ademais, alega que se deve acreditar na boa fé dos litigantes em um processo, ou seja, se a parte sustenta que reside em tal endereço, cabe ao Réu fazer prova em contrário, sobretudo, quando se trata de lavrador analfabeto e aposentado.
Pois bem.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Compulsando os autos, e demais provas carreadas, verifica-se que a pretensão do Apelante, merece guarida, isto é, percebe-se que o Apelante, forneceu qualificação necessária como se depreende da inicial – id 6081816, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos do art. 319, II, do CPC.
Igualmente, o artigo 320 do CPC contém a exigência de que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Conclui-se que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento mencionado pelo Juízo a quo consistente no comprovante de residência em nome próprio ou atualizado. Ressalta-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual, não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora (Apelante).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E ATUALIZADO - AUSÊNCIA - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-MG - AC: 10000200031938001 MG , Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) (grifamos)
Nesta toada, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, vejamos ementário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000949-58.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (grifamos).
Em corolário, comprova-se, que o Apelante especificou na petição inicial (id 6081816) os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir ante a ausência dos documentos exigidos, e em decorrência do Despacho – id 6081822.
Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela” (grifamos).
III DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
No que se refere a condenação em sentença em face do Apelante, por litigância de má-fé, posto que fora arbitrado com fulcro no art. 81, do CPC, vejamos:
[…]
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
[…]
Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:
“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)
Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.
Deste modo, não basta a simples constatação unilateral do magistrado ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé, isto é, necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal, o que no presente caso, não houve oportunidade no juízo de piso, para tal incidência. Assim, fica descaracterizada o arbitramento em litigância de má-fé, em face da Apelante.
Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
IV DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, consequentemente, afastar a aplicação da multa de litigância de má-fé, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC/15, por ter sido a sentença cassada.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 6351458).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Teresina – Pi, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800315-26.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLIACI MARTINS DE FRANCA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/09/2022