
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0761385-95.2021.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADORES MEMBROS DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. RECUSA. POSTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO MAGISTRADO SUSCITADO. PERDA DO OBJETO. CONFLITO QUE NÃO SE CONHECE.
DECISÃO
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, nos autos da Apelação Cível nº 0001202-08.2014.8.18.0046, em face do Desembargador Fernando Carvalho Mendes.
O referido apelo tramitava perante o Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que determinou a redistribuição do feito, por prevenção, ao Des. Fernando Carvalho Mendes, que já havia sido relator da Apelação Cível nº 0001200-38.2014.8.18.0046.
O Des. Fernando Carvalho Mendes entendeu que o julgamento definitivo do apelo mais antigo, com baixa na distribuição, teria colocado fim à sua prevenção para processar e julgar os recursos posteriores relativos ao mesmo processo (ou processo conexo), daí por que determinou devolução dos autos ao Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que suscitou o presente conflito.
Em decisão inicial, designei o magistrado suscitado para resolver as medidas urgentes, em caráter provisório (art. 955, caput do CPC), e determinei sua notificação para prestar informações.
Diante da aposentadoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, as informações foram prestadas pelo seu sucessor, o eminente Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, que reconheceu explicitamente sua competência para julgamento do recurso.
É o que basta relatar. Decido.
Nas informações prestadas pelo eminente desembargador suscitado, há o reconhecimento expresso de sua competência para o regular processamento e julgamento da apelação.
Nessas circunstâncias, não se há mais falar em conflito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não conheço do presente conflito, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Proceda-se à redistribuição Apelação Cível nº 0001202-08.2014.8.18.0046 ao eminente Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, para prosseguir na relatoria do feito.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0761385-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho
RéuDESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Publicação29/08/2022