Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0821447-40.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 85 do CPC, são devidos os honorários ao advogado da parte vencedora, inclusive em fase recursal. 2. Nessa linha, é pacífico o entendimento do STJ segundo o qual “é certo que, extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual. Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência” (AgInt no REsp n. 1.874.804/CE). 3. Omissão configurada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821447-40.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821447-40.2019.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: GILLIANO DO NASCIMENTO VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL.  OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. De acordo com o disposto no art. 85 do CPC, são devidos os honorários ao advogado da parte vencedora, inclusive em fase recursal.

2. Nessa linha, é pacífico o entendimento do STJ segundo o qual  “é certo que, extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual. Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência” (AgInt no REsp n. 1.874.804/CE).

3. Omissão configurada.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por GILLIANO DO NASCIMENTO VIEIRA em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., negou provimento ao recurso.

Em suas razões recursais, o Embargante alega que:

i) nos termos do art. 239, § 1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu, tal como se deu no caso dos autos, supre a citação, restando formada, por conseguinte, a relação processual;

 ii) a intimação do Apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação em resposta à pretensão recursal do Banco apelante em desafiar a sentença de manifesta improcedência configura pretensão resistida. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para suprir a omissão alegada.

 

Em sede de contrarrazões, o Embargado arguiu que:

i) aquele que deu causa a demanda deve responder pelas despesas decorrentes, em razão da aplicação do princípio da causalidade, tendo em vista que apenas em virtude da inadimplência do demandado que deixou de arcar com as parcelas do seu contrato de alienação fiduciária, foi dado causa ao ajuizamento da presente lide;

 ii) o Embargado sofreu com os prejuízos do inadimplemento do Embargante por período superior ao permitido na lei e mesmo após do deslinde extrajudicial o mesmo ainda pleiteia honorários advocatícios. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de omissão no acórdão embargado.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado visando suprir omissões no acórdão impugnado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.


Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço os Embargos em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o Apelado foi citado para apresentação das contrarrazões ao Recurso de Apelação, tendo apresentado contrarrazões, havendo, portanto, a triangulação processual necessária para a condenação do mesmo em honorários sucumbenciais.


De fato, de acordo com o disposto no art. 85 do CPC, são devidos os honorários ao advogado da parte vencedora, inclusive em fase recursal, ipsis litteris:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 I - o grau de zelo do profissional;

 II - o lugar de prestação do serviço;

 III - a natureza e a importância da causa;

 IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Nessa linha, é pacífico o entendimento do STJ segundo o qual “é certo que, extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual. Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência”:


PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS E DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE VENCIDA. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL (FLS. 549/553) NÃO PROVIDO.

 

1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a cobrança da CDA nº 30 7 15 000253-69, e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal proposta para a Fazenda Nacional, porquanto prescritos os créditos tributários executados.

2. O Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando a inadequação da via eleita, visto que a matéria discutida somente poderia ser veiculada mediante embargos à execução. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5a.

Região deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que é cabível a ação anulatória de débito fiscal, e, aplicando a teoria da causa madura presente no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, reconheceu desde logo a prescrição da pretensão executória, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais diante da ausência de triangularização processual.

3. É certo que, extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual. Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência.

4. No caso em apreço, o direito à percepção da verba sucumbencial surgiu quando, chamada a integrar a lide, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, expondo sua matéria de defesa. A partir desse momento, o ente fazendário passou a integrar a relação processual, que se aperfeiçoou, ou seja, restou perfectibilizada a lide diante da triangulação. Essa é a razão pela qual deve ser fixada a verba honorária em favor da contribuinte, vencedora na demanda. Precedentes: AgRg no AREsp 616.408/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; REsp 1.645.670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.301.049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012.

5. Nessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve levar em consideração os parâmetros estipulados no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, adotando como base de cálculo o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, que, no caso, equivale ao valor do crédito tributário controvertido, e que foi declarado prescrito pela instância de origem.

6. Agravo interno da Fazenda Nacional (fls. 549/553) a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)

 


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA NO CASO. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

 

1. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo a respeito de todas as questões suscitadas pelas partes, bastando, para fundamentar o decidido, fazer uso de argumentação adequada nos limites do pedido, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. Violação do art. 535 do CPC afastada.

2. A sucumbência da parte autora da demanda em apelação interposta contra sentença liminar de improcedência (art. 285-A do CPC) enseja a condenação em honorários, nos termos do art. 20 do CPC, tendo em vista a prévia citação do réu para oferecer contrarrazões, ocasião em que houve a angularização da relação jurídico-processual. Precedentes.

3. Inexistência de intuito procrastinatório com a oposição de embargos de declaração na origem. Afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, que se impõe.

4. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.301.049/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.)


 

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC/1973. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

1. No caso de interposição de Apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Precedentes do STJ.

2. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.645.670/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 25/4/2017.)


Desse modo, oferecida as contrarrazões pelo Agravado, ora Embargado, considera-se ocorrida a triangulação processual, fazendo jus o Agravante, ora Embargante, aos honorários decorrentes da sucumbência da parte adversa que efetivamente participou do processo.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para suprir a omissão apontado para que faça constar a condenação do Agravado, ora Embargado, em honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa.


É como voto.

 

 

 

Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


 

 

 


 



 

Detalhes

Processo

0821447-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

GILLIANO DO NASCIMENTO VIEIRA

Publicação

29/08/2022