
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004570-27.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. 1. Em detida análise do feito verifico que não assiste razão à pretensão dos embargantes. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão/contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material fundamentada na decisão terminativa proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
1 – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 6735413) com fins de prequestionamento opostos por ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB e GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB em face de decisão terminativa proferida nos autos deste Agravo Interno (processo nº 0004570-27.2018.8.18.0000), que conheceu dos Embargos de Declaração interpostos em ID Num. 4934038 Págs. 33/50 para julgar prejudicado este recurso em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III do CPC.
Irresignados com o decisum, os embargantes, em suas razões, argumentam a existência de contradição quanto aos motivos que ensejaram o reconhecimento de perda de objeto neste recurso, ao entender que a discussão neste caso diz respeito à transferência da custódia de debêntures do banco e sua alienação, com posterior liberação do montante em favor dos exequentes (ora embargantes), até o limite do valor do débito e o debate do mérito dos autos nº 0004496-70.2018.8.18.0000, que trata da análise feita por este Tribunal acerca da rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo banco embargado.
Assim, afirmam que não só a declaração de perda do objeto deste recurso, como o provimento dos Embargos de Declaração da instituição financeira nos autos do processo nº 0004496-70.2018.8.18.0000, arruinaram a segurança jurídica que deve imperar no direito brasileiro, pois em um recurso impróprio reviu-se toda a matéria decidida, fato este que ocasionou verdadeira modificação do julgado anterior.
Argumentam, ainda, sobre a existência de omissão no julgado vez que não trata acerca dos parâmetros adotados por este julgador para limitar o valor das astreintes aos valores depositados pelo banco para possibilitar a apresentação dos recursos interpostos, o que representaria verdadeiro prêmio ao embargado diante dos danos causados em decorrência do tempo de negativação indevida dos seus nomes em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, requerem que o presente recurso seja conhecido e provido, para sanar a contradição e a omissão apontadas, aplicando-se efeitos infringentes.
Devidamente intimada, o banco embargado apresentou contrarrazões em ID Num. 6880730, requerendo o desprovimento dos embargos de declaração apresentados, para manter a decisão terminativa impugnada.
É, no essencial, o relatório. Decido.
2 – Da Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Nestes autos, alega o recorrente que o acórdão embargado encontra-se contraditório quanto aos motivos que ensejaram o reconhecimento de perda de objeto neste recurso, ao entender que, in casu, a discussão trata acerca da transferência da custódia de debêntures do banco e sua alienação, com posterior liberação do montante em favor dos exequentes (ora embargantes), até o limite do valor do débito, o que não se confunde com o debatido nos autos nº 0004496-70.2018.8.18.0000, que trata da análise feita por este Tribunal acerca da rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo banco embargado.
Alega, também, a existência de omissão no julgado, uma vez que não trata acerca dos parâmetros adotados por este julgador para limitar o valor das astreintes aos valores depositados pelo banco para possibilitar a apresentação dos recursos interpostos, o que representaria suposto prêmio ao embargado diante dos danos causados em decorrência do tempo de negativação indevida dos seus nomes em cadastro de restrição ao crédito
A contradição/omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Contudo, nota-se que não existe omissão ou contradição na decisão terminativa embargada. Sabe-se que a origem do conflito entre as partes tem fundamento em execução de astreintes fixadas em decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau no processo originário nº 0016206-56.1998.8.18.0140, o que acarretou uma série de desdobramentos recursais, estando todos interligados, motivo pelo qual restou reconhecida a perda superveniente de objeto deste recurso em virtude do julgamento do Agravo Interno nº 0004496-70.2018.8.18.0000.
Acerca dos argumentos questionados, colaciono trecho do decisum embargado:
“Primeiramente, é necessário esclarecer que o objeto deste recurso refere-se ao bloqueio, alienação e transferência de debêntures do banco embargante como forma de promover a execução de astreintes fixadas em decisão interlocutória proferida nos autos de ação indenizatória (processo originário nº 0016206-56.1998.8.18.0140), cujo valor foi arbitrado pelos exequentes em R$ 60.753.587,72 (sessenta milhões setecentos e cinquenta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Percebe-se, assim, que a origem da lide tem fundamento em execução das astreintes fixadas em decisão interlocutória. Sobre o tema, ao analisar estes autos em conjunto com os decorrentes do Agravo de Instrumento nº 2010.0001.002264-5 (sob a numeração atual 0002264-66.2010.8.18.0000), por tratar-se de questões envolvendo as mesmas partes e discussão que decorre do mesmo procedimento executório, e tendo sido o objeto daquele recurso analisado por esta Câmara através do julgamento do Agravo Interno nº 0004496-70.2018.8.18.0000, faz-se necessário, no que coincide com aquele, ser julgado prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Veja-se o que restou decidido naquele nos autos suprarreferenciados:
“Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento a fim de reconhecer a existência de omissão no julgado recorrido, com efeitos infringentes, para, ao reformar o acórdão combatido, reduzir as astreintes ao valor de R$ 5.006.971,68 (cinco milhões seis mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), correspondente à quantia depositada pelo embargante em decorrência da multa do art. 1021, §4º, do CPC, nestes autos e nos autos nº 0004570-27.2018.8.18.0000, já liberada em favor dos embargados, por entender este valor como mais do que razoável para arbítrio de multa cominatória decorrente de descumprimento da obrigação de fazer de retirada de nomes dos cadastros de inadimplentes. É como voto”
Resta conveniente esclarecer que a razão do julgamento prejudicado deste recurso não coincide com os motivos outrora utilizados por este órgão julgador, pois conforme informado nestes autos, este juízo já decidiu quanto aos pedidos tratados em Agravo Instrumental que questionou a decisão de rejeição da via eleita pelo embargante para impugnar a própria execução, pelo que se observa claramente a perda de objeto em relação à quase totalidade de argumentos ora apresentados.
Necessário esclarecer ainda que, neste caso, diante do julgamento acima transcrito, em que se limitou a execução da multa cominatória ao valor de R$ 5.006.971,68 (cinco milhões seis mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), que corresponde à quantia depositada pelo embargante em decorrência da multa do art. 1021, §4º, do CPC, nestes autos e nos autos nº 0004496-70.2018.8.18.0000, já liberada em favor dos embargados, a consequência lógica é a revogação da decisão que determinou o bloqueio, a transferência e alienação de títulos pertencentes ao banco, que já se encontrava suspensa em razão de decisão proferida em Pedido de Suspensão de Liminar (processo nº 2012.0001.006310-3), vinculado ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 2010.0001.002264-5 (sob a numeração atual 0002264-66.2010.8.18.0000)”.
Em nenhum momento afirmou-se que há coincidência entre os objetos dos recursos contrapostos pelos embargados, mas sim que ambos decorriam de um mesmo fundamento recursal, baseado na execução das astreintes fixadas em decisão interlocutória, resolvida no julgamento do recurso citado na decisão terminativa transcrita.
Ademais, não há omissão quanto a ausência de parâmetros fixados para limitação do valor das astreintes, uma vez que a sua fixação pode ser revista pelo julgador de ofício, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 461, §6º, do CPC, sobretudo quando restou demonstrado, no julgamento do Agravo Interno nº 0004496-70.2018.8.18.0000 que não houve a confirmação de tal cominaçao em sentença de mérito que condenou o embargado ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, sobre a concessão de efeitos infringentes aos embargos, não há dúvida quanto a sua possibilidade. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do agravo regimental. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 723865 RS 2015/0135125-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016)
Verifica-se, então, que há, na decisão vindicada, fundamentação clara e expressa acerca dos motivos do reconhecimento da perda superveniente do objeto, a ensejar a sua manutenção.
3 – Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 26 de agosto de 2022.
0004570-27.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB
Publicação26/08/2022