TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802735-69.2018.8.18.0032
APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, o juízo de primeira instância condenou a instituição financeira Embargante, dentre outras quantias, em indenização de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos morais ocasionados a Embargada, valor que, nos mesmos termos apresentados no acórdão ora embargado, não merece ser minorado por esta Relatoria, razão pela qual o recurso em questão foi improvido.
2. Além disso, o juízo de primeira instância condenou a instituição financeira Embargante, dentre outras quantias, em indenização de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos morais ocasionados a Embargada, valor que, nos mesmos termos apresentados no acórdão ora embargado, não merece ser minorado por esta Relatoria, razão pela qual o recurso em questão foi improvido.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, na Apelação Cível movida em face de LUZIA INÁCIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, nego provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o acórdão incorreu em erro material, tendo em vista que na qualificação das partes consta que a autora é a parte apelante, contudo, o recurso foi interposto pelo banco, ii) na descrição e no último parágrafo da ementa, consta que o recurso foi conhecido e provido, enquanto na conclusão do voto consta que foi negado provimento ao recurso, mantendo a sentença; iii) na ementa consta que a condenação do dano moral é no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já na fundamentação do voto consta o valor é de R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a condenação do juízo a quo R$ 1.000,00 (mil reais). Com base nisso, requereu o conhecimento ao recurso para corrigir os aludidos erros materiais. Ainda que devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se depreende da certidão de intimação de ID 5294995. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de erro material no acórdão embargado. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa a correção de erro material no acórdão impugnado, nos termos do art. 1.021, I, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante suscita, basicamente, a existência de dois erros materiais no acórdão embargado, quais sejam, do valor da condenação constante na ementa do julgado, assim como a correta qualificação do Apelante.
Com efeito, ao analisar as questões levantadas pelo Embargante, entendo que ambas merecem prosperar.
Isso porque, primeiramente, o acórdão de fato incorreu em erro material quanto aos valores da condenação por danos morais imposta pelo juízo a quo.
De fato, o juízo de primeira instância condenou a instituição financeira Embargante, dentre outras quantias, em indenização de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos morais ocasionados a Embargada, valor que, nos mesmos termos apresentados no acórdão ora embargado, não merece ser minorado por esta Relatoria, razão pela qual o recurso em questão foi improvido.
Segundo, no que se refere a inversão da qualificação das partes no presente recurso, constato que o cabeçalho do voto sub examine arrola a sra. Luzia Inácia da Conceição Barbosa como Apelante, quando, na verdade, foi a instituição financeira (Banco Itaú Consignado S.A.) quem moveu o recurso.
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento aos embargos para que sejam corrigidos os erros materiais supracitados.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para corrigir os erros materiais apontados, fazendo-se constar:
i) na ementa, que o valor da indenização do juízo a quo, que não foi minorado, foi de R$1.000,00 (mil reais), bem como o fato do recurso ter sido conhecido e improvido;
ii) no cabeçalho, como parte apelante, o ora Embargante (Banco Itaú Consignado S.A.).
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0802735-69.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorLUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/08/2022