Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0024352-03.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, o art. 90 do Código de Processo Civil dispõe que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 2. O princípio da causalidade – segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação arcará com as despesas processuais decorrentes da extinção do feito sem resolução de mérito – não é aplicável ao caso sub oculis, porquanto prevalece regra expressa e específica do art. 90 do CPC a respeito da extinção com base na desistência, renúncia ou reconhecimento de procedência do pedido. 3. Além disso, ainda que não tenha sido expedido mandado de citação ao Réu, ora Apelante, este compareceu espontaneamente aos autos, tendo apresentado a peça de contestação em 11-01-2010. 4. Desse modo, levando em consideração que o Recorrente compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação à inicial, não há razão para afastar a incidência da literalidade do art. 90 do CPC, ou seja, a condenação do desistente em custas processuais e honorários sucumbenciais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024352-03.2009.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024352-03.2009.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LEILANE COELHO BARROS

APELADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, CELSO MARCON

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Com efeito, o art. 90 do Código de Processo Civil dispõe que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.

 

2. O princípio da causalidade – segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação arcará com as despesas processuais decorrentes da extinção do feito sem resolução de mérito – não é aplicável ao caso sub oculis, porquanto prevalece regra expressa e específica do art. 90 do CPC a respeito da extinção com base na desistência, renúncia ou reconhecimento de procedência do pedido.

 

3. Além disso, ainda que não tenha sido expedido mandado de citação ao Réu, ora Apelante, este compareceu espontaneamente aos autos, tendo apresentado a peça de contestação em 11-01-2010.

 

4. Desse modo, levando em consideração que o Recorrente compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação à inicial, não há razão para afastar a incidência da literalidade do art. 90 do CPC, ou seja, a condenação do desistente em custas processuais e honorários sucumbenciais.

 

5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Vistos, etc.


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO J SAFRA S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por FRANCISCO DA SILVA ARAÚJO, concedeu provimento ao recurso.

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega que:

 i) apesar do requerimento do Embargante para desistência da ação, o juízo singular atendeu corretamente ao comando do contraditório oportunizando ao Embargado/Réu se manifestar quanto ao pedido de desistência;

 ii) não há justo motivo para a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que houve a concordância do Embargado, além do acordo assinado entre as partes e sentença homologatória da desistência que analisou todos os pontos corretamente, restando apenas ao Embargante o recolhimento de custas finais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja eliminada a contradição apontada.


Ainda que devidamente intimado, o Agrava não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se depreende da certidão de intimação de ID 6061247.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de contradição no acórdão embargado.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 

VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente cabível, uma vez que ajuizado visando suprir supostas omissões, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.


Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Embargante alega, basicamente, que não há justo motivo para a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que houve a concordância do Embargado, além do acordo assinado entre as partes e sentença homologatória da desistência que analisou todos os pontos corretamente, restando apenas ao Embargante o recolhimento de custas finais.


Ocorre que o recurso de Embargos de Declaração é uma via recursal de fundamentação vinculada, só podendo ser ajuizado com base nas hipóteses elencadas no art. 1.022, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Ora, o Embargante faz menções rasas a supostas omissões no acórdão, entretanto todos os seus argumentos foram analisados e rebatidos no referido julgado, de modo que os presentes Embargos demonstram, tão somente, inconformismo com o teor da decisão tomada por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível.


O acórdão tratou explicitamente, e de forma pormenorizada, da questão atinente aos honorários sucumbenciais devidos no presente recurso, principal questão tratada no recurso de Apelação Cível originário, ad litteram:


“Com efeito, o art. 90 do Código de Processo Civil dispõe que ‘proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu’.

[…]

Entretanto, o princípio da causalidade – segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação arcará com as despesas processuais decorrentes da extinção do feito sem resolução de mérito – não é aplicável ao caso sub oculis, porquanto prevalece regra expressa e específica do art. 90 do CPC a respeito da extinção com base na desistência, renúncia ou reconhecimento de procedência do pedido.

Além disso, ainda que não tenha sido expedido mandado de citação ao Réu, ora Apelante, este compareceu espontaneamente aos autos, tendo apresentado a peça de contestação em 11-01-2010 (ID 998263 – p. 94).

Ora, segundo o art. 239, §1º do CPC, ‘o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução’.

Desse modo, levando em consideração que o Recorrente compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação à inicial, não há razão para afastar a incidência da literalidade do art. 90 do CPC, ou seja, a condenação do desistente em custas processuais e honorários sucumbenciais” (ID 4845845).


Segundo o STJ, “os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.792/ES, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/5/2018).


Assim, julgo que a pretensão do Embargante não merece prosperar, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento ao recurso.


É como voto.



Teresina - PI, data no sistema.


DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR



 

Detalhes

Processo

0024352-03.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FRANCISCO DA SILVA ARAUJO

Réu

SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

29/08/2022