Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0752618-34.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0752618-34.2022.8.18.0000.

Processo referência 0810526-17.2022.8.18.0140

 

 

Agravante : SÍLVIO LIMA DA SILVA JÚNIOR.

Advogado(s) : Jéssica de Souza Lima (PI011790) e Outro.

Agravados : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI.

Advogado(s) : Sem angularização processual.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por SÍLVIO LIMA DA SILVA JÚNIOR, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo n.º 0832230-23.2021.8.18.0140, que indeferiu liminar pleiteada pelo Agravante.

Em apreciação inicial restou denegado o pedido de antecipação de tutela recursal (id 6768123).

O Agravante protocolou a petição id 6772908 na qual requereu a desistência do julgamento do Agravo de Instrumento interposto.

 

D E C I D O

 

Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do Recurso ou da Ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito postulado sobre o qual se funda a Ação.

Por certo, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto, inteligência do art. 998, do CPC.

Nesse sentido, o STJ firmou o seu entendimento, que coincide com a compreensão adotada por este TJPI, in verbis: STJ, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AgInt nos Edcl na DESIS no REsp 1344251 SC 2012/0194949-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador: 4ª Turma, Publicação: DJe 14/02/2017, Julgamento: 07/02/2017,; TJPI, Proc. nº 201600010012009 Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO Classe: Agravo de Instrumento Órgão:4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento 19/01/2017.

Como se , constatado que o pedido de desistência do Agravo de Instrumento, ora apreciado, foi formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir do recurso, resta a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.

Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto.

Transcorridos, in albis, os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752618-34.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2022 )

Detalhes

Processo

0752618-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

SILVIO LIMA DA SILVA JUNIOR

Réu

FUESPI

Publicação

30/08/2022