TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001420-35.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal
APELANTE: Pedro Henrique Tomaz da Silva Barros
DEFENSOR PÚBLICO: Gisela Mendes Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. MERCANCIA VISLUMBRADA. DA DOSIMETRIA. DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu narraram que, ao chegarem à residência do acusado para atender uma ocorrência de violência doméstica, sua companheira, além de confirmar as agressões que sofria, apontou que aquele também traficava drogas, oportunidade em que teria dito onde poderia ser encontrado. Ato contínuo, ao ser localizado em um bar e realizada a busca pessoal, foram apreendidos vários invólucros de cocaína em seu bolso. No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão (Num. 6757840 - Pág. 21), auto de exame de constatação (Num. 6757840 - Pág. 25), laudo de exame pericial definitivo (Num. 6757846 - Pág. 113/114) e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas, nos quais é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “trazer consigo” . Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito de uso próprio.
2. Em relação à vetorial da conduta social, tem-se que a confirmação pelos policiais de que as diligências tiveram início a partir de denúncia envolvendo violência doméstica, acrescida do depoimento da companheira do acusado na fase inquisitiva no sentido de que o apelante praticava atos de violência contra ela com frequência são circunstâncias que justificam o desvalor da conduta social, pois denota comportamento agressivo no ambiente doméstico, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta.
3. Mantenho, ainda, a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40 , III , da Lei 11.343 /06, visto que acusado, no momento da abordagem policial, encontrava-se no interior de um bar, estabelecimento que se enquadra na hipótese de "recinto de diversão de qualquer natureza", trazendo consigo 34 invólucros plásticos contendo cocaína, bem como a quantia de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais) repartida em cédulas diversas, circunstâncias que tornam a conduta do réu mais gravosa pela possibilidade de se dissipar, com mais facilidade, o material tóxico, já que se trata de local com grande circulação de pessoas.
4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.2 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.3 Ademais, a quantidade de dias-multa foi fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Inexistindo reparo a ser feito, mantenho a pena de multa estabelecida. Quanto ao pedido de recorrer em liberdade, este resta prejudicado, uma vez que já foi concedido na sentença condenatória.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Pedro Henrique Tomaz da Silva Barros, imputando-lhe a prática do crime de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06 c/c art. 40, III da Lei 11.343/2003). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 843 (oitocentos e quarenta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime indicado na peça acusatória.
O réu interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante requer a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de uso próprio. Caso assim não entenda, pleiteia: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o afastamento da majorante do art. 40 da Lei 11.343/2006; c) a isenção ou redução da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Do pleito desclassificatório
Narra a denúncia que no dia 06 de março de 2020, por volta das 11:30 horas, policiais militares se dirigiram a uma residência, localizada na Quadra I, casa 35, Rua 01, Parque Wall Ferraz, em Teresina-PI, para atender uma ocorrência de violência doméstica/tráfico de drogas, ocasião em que encontraram MARCILENE TOMAZ DE OLIVEIRA LACERDA, que relatou ter sido agredida por PEDRO HENRIQUE TOMAZ DA SILVA BARROS, seu ex-esposo, devido sua negativa em aceitar que este levasse entorpecentes para o interior do imóvel.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida trata-se de 4,8g (quatro gramas e oito decigramas) de cocaína, distribuído em 34 invólucros plásticos (id. Núm.6757846 - Pág. 113/114).
Sobre a prova da autoria, destaco os depoimentos reproduzidos em juízo, transcritos na sentença:
(...) José Francisco Quaresma de Oliveira, Policial Militar, declarou em Juízo: “Que o COPOM os avisou de uma ocorrência de violência doméstica; que se dirigiram à residência da senhora e esta informou que havia sido agredida pelo seu ex-companheiro e que este tinha envolvimento com entorpecentes; que a senhora afirmou que não queria mais que o acusado chegasse com entorpecentes na residência; que não foi a primeira vez que o ex-companheiro a agrediu; que a mulher indicou lugares onde o réu poderia ser encontrado; que levaram a senhora na viatura para que ela realizasse o reconhecimento do ex-companheiro, pois não conheciam a fisionomia do referido; que ele não estava na casa de sua genitora; que a então se dirigiram a um bar, no bairro Santa Maria das Vassouras, o qual ele costumava frequentar, e o encontraram; que o acusado, ao avistar a viatura, se levantou rápido e quis correr; que mandaram o réu colocar a mão na cabeça para a realização da abordagem, tendo em vista que a sua ex-companheira disse que ele tinha envolvimento com tráfico de drogas e, por isso, era possível que estivesse com algum ilícito consigo; que fizeram busca pessoal e encontraram entorpecentes dentro do bolso do calção do acusado; que ele disse que a droga não lhe pertencia, mas não reportou de quem seria; que quando chegaram ao bar o encontraram sentado, sozinho, à mesa; que o bar estava sem movimento; que no bar só havia o acusado e ele estava sentado em um local bem visível; que não se recorda de o réu ter mencionado ser usuário de entorpecentes; que lembra, com clareza, que a ex-companheira falou que o acusado era traficante de drogas; que só realizaram a busca pessoal; que conversaram com a ex-companheira e ela revelou que o acusado andava com drogas em sua residência e realizava a venda dos narcóticos neste local; que encontraram o acusado no bar, bebendo cerveja; que o réu afirmou que a droga não lhe pertencia, mas os entorpecentes foram encontrados em seu bolso; que só havia uma cerveja na mesa; que não se recorda de o réu ter mencionado a origem do dinheiro apreendido; que a ex-companheira tinha marcas de agressão.”
A testemunha compromissada Henry Douglas Oliveira Santos, Policial Militar, declarou em Juízo: “Que receberam informações do COPOM acerca da ocorrência de violência doméstica; que chegaram na residência e a ex-companheira do acusado estava chorando e disse que tinha sido agredida por não querer que o réu ‘portasse’ droga dentro do imóvel; que o acusado não estava na casa; que fizeram rondas e o encontraram no bar; que levaram a ex-companheira; que ao chegarem no bar disseram para o réu ficar parado, mas ele quis sair; que pensaram que o acusado estivesse armado; que com ele foram encontradas trouxinhas de drogas e uma quantia em dinheiro; que o réu negou que os entorpecentes lhe pertencessem e imputou a propriedade dos mesmos à sua ex-companheira; que no bolso do acusado só havia droga e dinheiro, não tendo sido encontrada nenhuma balança; que quando chegaram no bar o réu estava sozinho, sentado na cadeira; que só havia o acusado e o proprietário do estabelecimento; que foram na residência da ex-companheira, na casa da mãe do acusado e, em seguida, ao bar onde o referido foi encontrado; que só foi feita busca pessoal; que o réu não alegou ser usuário de drogas; que a ex-companheira estava com sinais de agressão; que, na mesa em que o acusado ocupava no bar, só havia uma cerveja.”
A testemunha compromissada Antônio Luís De Sousa, Policial Militar, declarou em Juízo: “Que os policiais militares chegaram com o acusado na Central de Flagrantes; que disseram que, inicialmente, se tratava de ocorrência de violência doméstica, mas quando realizaram a abordagem encontraram drogas com o referido; que era por volta de 11:00 horas; que a esposa foi para a Central de Flagrantes para ser ouvida; que o acusado aparentava estar alcoolizado.”
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu narraram que, ao chegarem à residência do acusado para atender uma ocorrência de violência doméstica, sua companheira, além de confirmar as agressões que sofria, apontou que o réu também traficava drogas, oportunidade em que teria dito onde este poderia ser encontrado. Ato contínuo, ao ser localizado em um bar e realizada a busca pessoal, foram apreendidos vários invólucros de cocaína em seu bolso.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão (Num. 6757840 - Pág. 21), auto de exame de constatação (Num. 6757840 - Pág. 25), laudo de exame pericial definitivo (Num. 6757846 - Pág. 113/114) e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas, nos quais é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “trazer consigo” .
Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (droga acondicionada em diversos invólucros encontradas no bolso do réu, localizado no interior de um bar) apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito de uso próprio.
Da dosimetria
A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da reprimenda do acusado, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida:
(...) Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o réu é condenado com trânsito em julgado pela 6ª Vara Criminal de Teresina (processo nº 0018192-49.2015.8.18.0140). Contudo, deixo de considerar aludida condenação neste tópico, pois será considerada por ocasião da 2ª fase de dosimetria e nesta será analisada, de sorte a não incorrer em bis in idem. Conduta Social: compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Espelha em que medida o agente é digno de maior ou menor censura, buscando identificar o comportamento do autor nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional, cidadão e outros. In casu, as testemunhas de acusação revelam que foram acionadas para atender uma ocorrência e que, ao chegar ao local apontado, foram informados de que o acusado agrediu a ex-companheira em razão da recusa desta em aceitar que o réu portasse drogas no interior da residência, vicissitude que eleva a reprovabilidade de sua conduta. Personalidade: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ. Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização. Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já próprias da sua capitulação legal. Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade. Natureza da droga: em que pese o elevado potencial lesivo e alto valor comercial da cocaína, em seu subtipo “crack”, deixo de valorar a presente circunstância, mercê da pequena quantidade do entorpecente apreendido, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide HC 533.480/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019 e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1612802 - PI (2019/0328753-2). Quantidade da droga: apreendidos 4,8 g de substância entorpecente, descabe valorar negativamente este tópico. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e a valoração negativa da conduta social, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MARÇO/2020). Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Existe circunstância agravante legal genérica a incidir, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, eis que se trata de réu reincidente, pois condenado, com trânsito em julgado em 25.07.2016, pela 6ª Vara Criminal de Teresina, em decorrência da prática do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme consulta realizada no Sistema Themis Web (Proc. 0018192-49.2015.8.18.0140). Portanto, agravo a reprimenda em 1/6. No que tange à agravante prevista no artigo 61, II, ‘j’ do Código Penal, indefiro, neste particular, a postulação do Órgão Acusador, tendo em vista que o réu perpetrou o crime em 06/03/2020, enquanto o Decreto Legislativo Federal nº 06, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, somente começou a vigorar em 20/03/2020, data posterior, portanto, à prática do delito. Fixo, nesta fase intermediária, a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MARÇO/2020). (…) Incidente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei nº 11.343/2006, porquanto reconhecida a prática delituosa no interior de um bar, aumento a reprimenda em 1/6. Assim, FIXO a PENA DEFINITIVA de PEDRO HENRIQUE TOMAZ DA SILVA BARROS em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e pagamento de 843 (oitocentos e quarenta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MARÇO/2020). (...)
O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, considerando desfavoráveis uma circunstância judicial, qual seja, conduta social.
Em relação à vetorial, tem-se que a confirmação pelos policiais de que as diligências tiveram início a partir de denúncia envolvendo violência doméstica, acrescida do depoimento da companheira do acusado na fase inquisitiva no sentido de que o apelante praticava atos de violência contra ela com frequência são circunstâncias que justificam o desvalor da conduta social, pois denota comportamento agressivo no ambiente doméstico, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta.
Mantenho, ainda, a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40 , III , da Lei 11.343 /06, visto que acusado, no momento da abordagem policial, encontrava-se no interior de um bar, estabelecimento que se enquadra na hipótese de "recinto de diversão de qualquer natureza", trazendo consigo 34 invólucros plásticos contendo cocaína, bem como a quantia de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais) repartida em cédulas diversas, circunstâncias que tornam a conduta do réu mais gravosa pela possibilidade de se dissipar, com mais facilidade, o material tóxico.
O acusado pleiteia, por fim, a exclusão ou a diminuição da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.
Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.2 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.3
Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5
Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6. Ademais, a quantidade de dias-multa foi fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. Inexistindo reparo a ser feito, mantenho a pena de multa estabelecida.
Quanto ao pedido de recorrer em liberdade, este resta prejudicado, uma vez que já foi concedido na sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
2 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
3 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
4 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
5 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 19/09/2022
0001420-35.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPEDRO HENRIQUE TOMAZ DA SILVA BARROS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2022