Decisão Terminativa de 2º Grau

Nota de Crédito Rural 0761511-48.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0761511-48.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão proferida por esta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento movido em desfavor de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões recursais, o Banco Nordeste do Brasil S/A alega que: i) não esgotaram todas as medidas atinentes à busca de bens dos executados; ii) existem medidas que deveriam ter sido adotadas pelo Juízo a quo antes de suspender o feito.


Ausência de contrarrazões.


PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida, nos presentes embargos, a necessidade ou não do esgotamento de todas as medidas atinentes à busca de bens dos executados para suspensão do feito.


É o que basta relatar. Decido.


Entendo que assiste razão ao Embargante, pelas razões que passo a expor.

 

De fato, a hipótese de ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.


Ocorre que apesar de suspensa a execução, é possível a realização de novas tentativas para localizar bens do executado, ora Embargado. Assim já decidiu o TJ/MT:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA VIA FERRAMENTAS DO PODER JUDICIÁRIO – BACENJUD, RENAJUD OU INFOJUD – POSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A busca por BENS penhoráveis em nome do DEVEDOR, por MEIO das ferramentas disponíveis ao poder judiciário, constitui recurso concebido para atribuir celeridade, a fim de resguardar o direito creditício do exequente.” (N.U 1007030-28.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2019, Publicado no DJE 19/06/2019) É cediço que nas ações de execução fiscal em que não são localizados bens penhoráveis do devedor, é viável a suspensão da ação, nos termos do art. 40 da Lei de 6.830/80 c/c art. 921, III, do CPC/15. No entanto, para tal fim, é necessário o esgotamento dos meios para a localização do patrimônio disponível.
(TJ-MT - AI: 10001159420188110000 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 16/10/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/10/2019)


Forte nessas razões, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONCEDO-LHES PROVIMENTO, para que sejam realizadas buscas no INFOJUD e CNIB. Quanto ao SERASAJUD, entendo pela desnecessidade, uma vez que o referido órgão visa incluir restrições.



Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761511-48.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2022 )

Detalhes

Processo

0761511-48.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

29/08/2022