Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800029-23.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. A REITERAÇÃO DELITIVA IMPEDE O RECONHECIMENTO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA DO RÉU, E AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800029-23.2021.8.18.0028 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800029-23.2021.8.18.0028

APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO "DEDECO"
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. A REITERAÇÃO DELITIVA IMPEDE O RECONHECIMENTO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA DO RÉU, E AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal, interposta por RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Floriano - PI, nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Constam nos autos do procedimento acima identificado, no dia 13 de outubro de 2020, no período da madrugada, na Escola Estadual Mirtes Demes, localizada na Rua João Viana de Carvalho, s/n, bairro Sambaíba Velha, nesta cidade, o denunciado RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO, mediante rompimento de obstáculo, SUBTRAIU para si, 01 (UMA) GELADEIRA, MARCA ELETROLUX, MODELO SUPERFREEZER DC 34, COR BRANCA; 02 (DUAS) CAIXAS DE SOM AMPLIFICADAS, TAMANHOS GRANDE E PEQUENO; 01 (UM) RÁDIO e 01 (UM) FACÃO pertencentes à vítima ESCOLA ESTADUAL MIRTES DEMES. Por ocasião dos fatos, restou apurado que durante a madrugada, o denunciado mediante rompimento de obstáculo, consistente na retirada das grades de proteção das portas das salas da diretoria, dos professores e da cantina, conforme anexo fotográfico (p. 16 e 17 do IP). Após o rompimento, o denunciado entrou nas referidas salas e subtraiu de lá os objetos acima mencionados.

Ocorre que por volta das 07h da manhã do mesmo dia, a Polícia Militar foi acionada pelo Sr. RAIMUNDO DOS SANTOS, pai do denunciado, para ir até a sua residência, pois lá havia uma geladeira que foi furtada pelo denunciado. Na sequência, policiais militares foram até o local, entraram na residência, viram o referido objeto e o apreenderam. Segundo informações do Sr. RAIMUNDO, o denunciado subtraiu o objeto durante a madrugada e levou para sua casa. Ainda, segundo as investigações, os funcionários da escola EVA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO e AILTON BARBOSA DE MIRANDA, que foram ao estabelecimento após o crime, por volta das 13h:30min, informaram que ao chegarem à escola verificaram que o local havia sido alvo de arrombamentos, bem como foram subtraídos os objetos já informados, tendo sido restituída a geladeira ao patrimônio da escola (auto de restituição de p. 6 do IP).

A sentença recorrida julgou procedente a denúncia, condenando o Apelante nas sanções do art. 155, §1º, do CP (Furto Majorado), aplicando-lhe, em definitivo, pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Posteriormente, houve substituição por penas restritivas de direitos, a ser definida pelo juízo da execução.

Inconformado o Apelante apresenta suas RAZÕES, onde aduz, em suma: a) absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade, com aplicação do Princípio da Insignificância, ante a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, postulando a reforma da sentença de origem, para fim de condenar o réu nas respectivas penas do art. 155, § 1º do Código Penal com a fixação do regime aberto como regime inicial de cumprimento da pena; b) subsidiariamente, que seja reconhecido a desclassificação para o furto simples e exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo; c) revisão da dosimetria da pena, para que a mesma seja aplicada no mínimo legal, com aplicação da Súmula 444 do STJ; d)subsidiariamente, substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; e) suspensão condicional da pena. Requer ao final, o conhecimento e provimento do presente Apelo, reformando-se a r. Sentença.

O Apelado apresenta suas CONTRARRAZÕES, aduzindo em suma, restar comprovada a autoria e a materialidade do delito, diante do acervo probatório dos autos, não havendo que se falar em reparo a r. sentença, vez que se coaduna com os fatos apurados na instrução criminal. Requer, ao final, seja conhecido e improvido o presente recurso de Apelação.

Instado a se manifestar, o Parquet superior apresentou seu PARECER, opinando pelo conhecimento e

Ante o exposto, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento, e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a d. sentença in totum.

É o relatório.

VOTO 


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.

O recorrente requer a absolvição, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

O juízo a quo em sentença reconheceu a materialidade e autoria delitiva e condenou o Apelante pela prática do crime descrito no furto majorado pelo repouso noturno, previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal.

 Na espécie, a materialidade e a autoria do delito é inconteste como se depreende do Recibo de Objeto, Auto de Restituição, Acervo Fotográfico e depoimentos testemunhais, revelando que o Apelante subtraiu, para proveito comum ou alheio, uma geladeira, duas caixas de som, um rádio e um facão da vítima (escola estadual).

 A vítima LINDAURIA MARIA RODRIGUES, assim declarou:


“que hoje sou diretora lá da escola; que na verdade, no dia do ocorrido eu estava viajando para entregar a minha dissertação; que recebi um telefonema da servidora Eva me informando que a escola tinha sido arrombada; que ela estava sentindo falta da geladeira, eu pedi para que ela desse uma olhadinha para que pudesse observar o que estava faltando e que fosse registrar o boletim de ocorrência; que depois de determinado tempo ela me retornou dizendo que a geladeira já se encontrava na delegacia e que precisaria de um carro para buscar; que eu pedi para que ela entrasse em contato com técnica financeira da escola para que levasse esse carro para pegar a geladeira; que a escola funciona no período noturno, quando retornei à geladeira já estava na escola e realmente a escola estava arrombada; que foram subtraídas a geladeira, duas caixas de som e eu nem sabia desse facão aí, não percebi, mas a auxiliar registrou e é ela quem fica na cantina, e certamente se deu conta da ausência do facão; que alguns meses antes disso acontecer alguém entrou e levou alguns pertences da escola, com certeza foi registrado o boletim de ocorrência, foi por um botijão; que dessa vez foi levado a geladeira, duas caixas de som e o facão que ele falou agora; que a escola funciona a noite e o horário de trabalho do vigia é das 18h:00min até as 06h:00min que é o horário dele; que a geladeira foi recuperada, que quando a moça foi registrar o boletim de ocorrência a geladeira estava lá, mas as caixas de som não estavam lá; que eu não conheço o acusado; que como eu não sou desse bairro, sou de um bairro bem distante, eu não sei lhe informar se ele é das proximidades; que não, não temos câmeras, nem alarme; que ele teve que arrombar para terá acesso ao local, e eu não sei o que ele usou, porque ele arrombou mesmo, ele deu pancadas nas paredes para poder abrir porque tem muitos cadeados, que sim, ele teve que realmente danificar a parede para poder abrir; que a escola é cercada, mas não é necessário escalar para entrar no local, mas ela é toda murada; que ele tirou as coisas de lá, porque ele conseguiu entrar arrombando e abriu os portões; que sim, uma vez que ele conseguiu adentrar no local foi fácil sair dos limites do terreno; que não sei informar se na escola ficou algum pé de cabra; que não sei dizer se alguns dos vizinhos, ou alguém que estava próximo do local chegou a ver o que o fato, ninguém chegou a comentar comigo sobre isto.”


Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.

Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:

"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).

PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".

(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);

"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."

(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014);


A testemunha de acusação, AILTON BARBOSA DE MIRANDA, ouvida em juízo, relatou:

“que a menina ligou para mim, a Eva, ela ligou 13h:30min ou foi 14h:00min...; que sim, eu trabalhava na escola, era vigia; que a minha esposa ligou (durante a noite) porque meu filho não estava bem, ele é especial e eu tive que sair; que aí também não retornei, porque ele (filho) estava lá e ela (a esposa) ia sair para trabalhar e eu fiquei com ela até mais tarde; que aí ela (a Eva) me ligou na parte da tarde e me contou do ocorrido, do arrombamento, e eu fiquei sem acreditar; que lá levaram uma geladeira, duas caixas de som, uma grande e outra pequena, um facão também foi incluso, um radiozinho também e foi só isso mesmo; que o horário de trabalho é de 18h:00min às 06h:00min da manhã; que foi na madrugada (o horário em que os itens foram subtraídos) e eu tinha saído; que o roubo foi na madrugada o arrombamento; que eu não sei a hora que o arrombamento ocorreu; que eu saiba não, não sei se alguém viu o acusado nas proximidades da área, eu não tenho essa informação; que de jeito nenhum, eu não conheço o acusado; que é isso, eu trabalhava das 18h:00min às 06h:00min da manhã; que foi, (o furto ocorreu durante o horário em que a testemunha devia estar na unidade escolar) foi porque me chamaram (o motivo dele não se encontrar no local, nesse período de tempo) minha esposa me ligou porque meu filho que é especial não estava bem de saúde, e aí eu estava na escola, peguei e fechei tudo direitinho para depois ir até lá (até a casa da testemunha); que foi, ela me ligou de madrugada assim que ela ligou eu saí; que é isso, meu filho é especial; que quando eu saí não havia ninguém para ficar no meu lugar, porque foi coisa assim urgente; que não, não vi a pessoa que cometeu o crime, porque eu não estava lá”.


            A testemunha ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, policial militar, disse:

“que eu me recordo do fato em que foram subtraídos da Unidade Escolar a geladeira, a caixa de som e um facão; que o pai dele acionou via COPOM, a viatura para fazer o deslocamento para a residência, pois o filho dele na madrugada ali, acho que 04h:00min, 04h:30min, 05h:00min da manhã viu ele chegando da rua e passando direto para os fundos, no fundo da residência do pai dele é um quartinho; que ele esperou o dia amanhecer e foi verificar e chegando lá ele encontrou essa geladeira ainda fria, como se houvesse sido desligada a pouco tempo lá da tomada; que aí ligou para o quartel para que a viatura fizesse o deslocamento para a residência, porque com certeza ele não compactua com esse tipo de situação; que fomos até lá, e chegamos lá cedinho e ele ligou dizendo: ‘rapaz tem uma geladeira aqui’, e que o filho dele havia chegado de madrugada com esta geladeira e havia escondido lá nos fundos e ele não queria aquela geladeira ali, porque com certeza aquela geladeira era subtraída de terceiros; que devia ser alguma coisa ilegal e eu disse assim: ‘cadê ele?’, e ele respondeu: ‘está bem aí nos fundos aí, no quintal; que na verdade eu não o vi (o acusado), e perguntei: ‘o senhor me autoriza a adentrar na sua residência?’ e ele autorizou; que quando ele (acusado) percebeu, pois eu acredito, que ele tenha nos visto conversando, e que eu estava pedindo a permissão para adentrar a residência, para ir até o quintal, ele foi e evadiu-se para o matagal que fica atrás da residência e que dá acesso para outra rua e correu, e ele o pai disse: ‘que quando(o acusado) percebeu a presença de vocês ele correu e aqui está a geladeira’; que ‘está bem, iremos levar para o DP a geladeira e iremos comunicar nas redes sociais para verificar se alguém aqui nas imediações sentiram falta dessa geladeira deveriam procurar a DP; que seguimos o procedimento, levamos para o Distrito, comunicamos o fato para o Delegado e ele disse: ‘tudo bem’; que ele observou geladeira, que estava em perfeito estado e uso; que comunicamos nas redes sociais e posteriormente foi comunicado, que havia uma geladeira que tinha sido subtraída do Colégio Mirtes Demes; que este é o fato que posso relatar para o senhor; que eu nem cheguei a ver ele; que vi só o pai dele na residência; que sim, não consegui conversar com ele (acusado) porque ele se evadiu quando percebeu a nossa chagada, saindo pelos fundos; que sim, o pai dele ligou via COPOM porque se preocupou por ter essa geladeira em casa; que ele não compactuava com esse tipo de coisa, pois sabia que esta geladeira poderia ser produto de alguma coisa errada, ilícita, e ele não compactua com isso, porque é um cidadão de bem e não queria isso na sua residência e que o filho dele já havia se envolvido anteriormente em coisas erradas; que não, o pai não chegou a falar sobre as caixas de som que foram subtraídas do local; que ele só apresentou a geladeira mesmo; que nessa casinha lá nos fundos da residência do pai dele só encontramos geladeira mesmo, e inclusive realizamos uma varredura no matagal que há nos fundos da residência para ver se encontrávamos outros objetos, mas só encontramos a geladeira; que não, não cheguei a ver o acusado cometendo o crime; que eu acredito que de onde ele estava ao perceber a chegada da viatura ele se evadiu; que não, não vimos nenhuma filmagem de câmera, até porque nem sabíamos de onde havia sido subtraído o objeto, pois já o encontramos na residência do pai dele; que depois posteriormente ao divulgar as imagens da geladeira relatando que havia a mesma sido recuperada e informando de onde foi, do endereço, e que se alguém das imediações sentisse falta que procurasse o DP para tentar identificar; que foi isso que aconteceu.”


No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.

Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.

Precedentes do STF e STJ, in verbis:

STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).

Ou ainda:

STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).


STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).

"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).


Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:

"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)


Neste viés, o genitor do réu/Apalante mencionou que este chegou na sua residência pela madrugada e percebeu que havia uma geladeira no quintal da casa. Referiu que ligou para a Polícia informando sobre o objeto e solicitando que fossem pegá-lo, pois achava que o bem poderia ter sido furtado pelo acusado. Confirmando o aludido relato, o policial militar Antônio José Pereira dos Santos, disse que após receber o chamado do pai do acusado, foi até a residência dele onde encontrou uma geladeira no quintal da casa.

Acrescentou que o genitor do acusado lhe disse que ele chegou em casa pela madrugada com o objeto. Informou que levou o objeto para Delegacia e algumas horas depois foi comunicado que havia ocorrido o furto de uma geladeira na Escola Mirtes Demes.

Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

Nota-se de forma satisfatória que as condições do local e a forma como o evento delituoso desencadeou, permitiu que a vítima identificasse o autor do delito, sendo, portanto, as provas robustas em indicar que os agentes agiram em unidade de desígnios, estando efetivamente clara a autoria e coautoria.

Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.


DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (ATIPICIDADE MATERIAL).

 Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal ter-se-ia que se preencher, cumulativamente, alguns requisitos, para aplicação do princípio da insignificância ou bagatela: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do réu, e, (d) a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado (STF HC 84.412/SP 2ª T. Rel. Min. Celso de Mello j. 19.10.2004 DJU 19.11.2004).

 O Juízo a quo na sentença condenatória, não reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, conforme se vê:

(…) Tangente ao pleito defensivo de atipicidade da conduta, inviável o acolhimento.

A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade ou não da utilização do direito penal como resposta estatal. Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de significativa gravidade. É certo, porém, que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. No caso em exame, o réu possui extenso histórico criminal em delitos contra o patrimônio, conforme se extrai da certidão anexa. Desse modo, constatada a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade da conduta. (…)


Deveras, podemos mencionar, nessa linha de entendimento, vale dizer, do rigor com que o Egrégio Supremo Tribunal Federal aplica o princípio da insignificância, inúmeros recentes julgados, que se de um lado estão a demonstrar que nossa Corte Maior reconhece o princípio da insignificância, de outra banda o faz com muita parcimônia, a evitar o indiscriminado reconhecimento da atipicidade, que estaria, do contrário, a sinalizar uma aceitação, uma tolerância com aqueles voltados para a prática de crimes, o que impede o atendimento de outro dos requisitos exigidos pela Excelsa Corte para a configuração do princípio da insignificância, qual seja, a ausência de periculosidade do agente, in verbis:


"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 2. FURTO A DOIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE FORMA SUCESSIVA. BENS AVALIADOS EM R$ 200,60 (DUZENTOS REAIS E SESSENTA CENTAVOS). 3. AUSÊNCIA DE UM DOS VETORES CONSIDERADOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. 4. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA ALIADO À PERSONALIDADE DO AGENTE, VOLTADA AO COMETIMENTO DE DELITOS PATRIMONIAIS (DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FURTO). 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STF RHC 112.695/RS 2ª T. Rel. Min. Gilmar Mendes j. 07.08.2012 DJU 17.08.2012);


"PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RAZOÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO INSIGNIFICANTE. FURTO PRIVILEGIADO. DISTINÇÃO. ORDEM DENEGADA. I A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. II Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos em residências, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. III - Embora o paciente não seja reincidente, tem personalidade voltada para a prática de crimes, o que impede o atendimento de outro dos requisitos exigidos por esta Corte para a configuração do princípio da insignificância, qual seja, a ausência de periculosidade do agente. IV Ordem denegada." (STF HC 104.348/MS 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski j. 19.10.2010 DJU 10.11.2010);


"CRIME DE BAGATELA - ANÁLISE - INTERESSE DA SOCIEDADE. Na análise de questionamento sobre a existência de crime insignificante, dito de bagatela, para chegar-se à absolvição do acusado, há de examinar-se o contexto, sobressaindo o interesse da sociedade em inibir práticas criminosas." (STF HC 98.944/MG 1ª T. Rel. Min. Marco Aurélio j. 04.05.2010 DJU 04.06.2010);


"HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. ATENUAÇÃO DA PENA. 1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser feita criteriosa, cautelosa e casuística. 2. A quantia subtraída da vítima corresponde ao valor de seu soldo, valor destinado ao suprimento de suas necessidades. Daí não ser insignificante. 3. A reparação do dano após a consumação do crime, ainda que antes do recebimento da denúncia, confere ao paciente somente a atenuação da pena; não a extinção da punibilidade. Ordem indeferida." (STF HC 91.065/SP 2ª T. Rel. Min. Eros Grau j. 29.04.2008 DJU 15.08.2008).


No caso em tela, o agente é useiro e vezeiro na prática de delitos patrimoniais. Entendo, pois, que o princípio da insignificância não foi concebido para resguardar ou legitimar constantes condutas desvirtuadas, sob pena de se criar um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal ou de se estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor, mormente aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida.

Considerar como irrelevante a conduta em apreço representaria um verdadeiro incentivo ao apelante que, diante da impunidade, sentir-se-ia à vontade para continuar praticando crimes desta natureza, razão pela qual não se fala em atipicidade material da conduta.

Corroborando esse entendimento, trago à baila o voto do saudoso Min. Teori Zavascki, do Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do HC 123.108, que, com precisão ímpar, trouxe inúmeras considerações sobre a impossibilidade de se reconhecer a atipicidade do fato quando o crime de furto é cometido por agente dotado de conduta reiterada no ataque ao patrimônio alheio. Outrossim, considera o eminente Ministro que a indiscriminada aplicação do princípio da insignificância é temerária, porquanto enfraquece a certeza da punição estatal, devendo cada caso ser analisado de forma ímpar, pela discricionariedade do seu julgador. Confira-se:

"Negar a tipicidade dessas condutas significa afirmar que, do ponto de vista penal, seriam condutas lícitas. Pode-se argumentar que o lesado, nesse caso, terá a faculdade de pleitear uma indenização, no plano da responsabilidade civil. Não é preciso enfatizar que, à toda evidência, a alternativa da reparação civil não passa de possibilidade meramente formal, destituída de qualquer viabilidade no plano da realidade. Sendo assim, a conduta seria não apenas penalmente lícita, mas também imune a qualquer espécie de repressão estatal, a significar que, na prática, será uma conduta equivalente a uma conduta jurídica lícita e legítima, sob todos os aspectos. Ora, isso está em manifesto descompasso com os valores que, inegavelmente, permeiam o conceito social de justiça. É inegável que a conduta em causa - prática reiterada e contumaz de pequenos furtos - não é considerada socialmente aceitável. Não é difícil imaginar, portanto, que, ante a inação estatal em reprimi-la, a sociedade buscará proteger-se com iniciativas que redundarão em fazer justiça por mão própria. Essa é uma consequência que, nas circunstâncias, se mostra natural e incontornável. Sendo assim, parece certo que, a pretexto de favorecer o agente, a imunização da sua conduta ao controle estatal acabará por deixá-lo exposto a uma situação de "justiça privada", com resultados imprevisíveis, provavelmente muito mais graves. O Judiciário, que detém o monopólio da jurisdição, não pode, com sua inação, abrir espaço para que isso ocorra. É justamente para situações como essa que se deve prestigiar o papel do juiz da causa, a quem cabe avaliar, em cada caso concreto, a aplicação, em dosagem adequada, seja do disposto no art. 155, §2º, do Código Penal, seja da adequada aplicação do princípio constitucional da individualização da pena." (STF - HC 123.108/MG - Plenário - Rel. Min. Luís Roberto Barroso - 1ª T. - M.V. - j. 03.08.2015).


No julgamento do Habeas Corpus (HC) 114.462/STF, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia desempatou o julgamento, negando a ordem, com a seguinte observação: “O ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito”, determinando o julgamento de C.R.M. pela tentativa de furto de duas tábuas de construção, no valor de R$ 20 reais.

O relator do citado Habeas Corpus, o ministro Teori Zavascki, observou que a situação narrada nos autos deve ser analisada de forma mais abrangente, não se examinando somente o resultado material da conduta, mas também levando em consideração a contumácia do réu. Com base em jurisprudência da 2ª Turma, o relator destacou que, para aplicação do princípio, “importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe se desvirtuando o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação penal”. Seu voto negando a ordem de HC foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Assim sendo, embora não se negue que o princípio da insignificância esteja originariamente atrelado à análise de aspectos puramente objetivos, certo é que a prova da reiteração delitiva constitui um critério razoável a impedir a sua incidência, sob pena de ser estimulada a impunidade.

Neste sentido também é a jurisprudência do Superior Corte de Justiça:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - In casu, imputa-se ao recorrete a tentativa de subtração de um aparelho televisor avaliado em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), cujo valor não pode ser considerado irrisório, já que equivale, aproximadamente, a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes).

II - Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que, na espécie, o acusado responde a outras ações penais por delitos contra o patrimônio, que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 581.458/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015).


Ante o exposto, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos mínimos, que deveriam fazer-se presentes, para que se pudesse aceitar, em caráter excepcional, a incidência do princípio da insignificância.

O Apelante sustenta, subsidiariamente, contra a dosimetria da pena, sob a alegação de que ocorreu uma exacerbação indevida da pena-base.

 DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE

 A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

 Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

 Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

 Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

 O réu/Apelante RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO, foi condenado nas sanções do crime previsto no art. 155, § 1° do Código Penal, nos termos da fundamentação do juízo a quo.

 O juízo na 1° Fase da aplicação da pena base, analisou as Circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, de forma satisfatória, proporcional e equânime, posto que, assim considerou:

(…) a Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes. Conduta social: não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: normais à espécie, vale dizer, obter lucro fácil. Circunstâncias: graves, considerando que o acusado subtraiu a res furtivas de uma Instituição de Ensino, bem de uso contínuo do corpo docente e discente do espaço escolar, o que enseja maior reprovabilidade da conduta perpetrada. Consequências do crime: foram amenas, tendo em vista que os bens subtraídos foram restituídos à vítima. Comportamento da vítima: nenhuma contribuição teve para que a ré perpetrasse a conduta ilícita. (...)


Na primeira fase da dosimetria, foi valorado corretamente as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

Vale ressaltar que as circunstâncias do crime, são quaisquer dados, fatos, ações e instrumentos praticados pelo agente no decorrer da conduta criminosa que possam demonstrar a maior gravidade do crime em si ou a conduta mais vil ou cruel do infrator. Assim, uma vez demonstrado, concretamente, conforme o presente caso, a reprovabilidade da circunstância do crime não há como aplicar a pena base no mínimo legal, conforme precedente oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça no HC 170.719/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 14/12/2011.

Na 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausente circunstância agravante.

Concorreu circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso II, “d” do CP), razão pela qual, foi atenuado, corretamente, a pena em 1/6 (um sexto), restando fixada em 01 (um) ano 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.

E, por fim, na 3ª Fase, ausente causa de diminuição de pena.

Concorreu a causa de aumento de pena (§1° do art.155 do CP), conforme correta fundamentação do juízo a quo, logo, foi elevado a pena em 1/3 (um terço), fixando-a de forma definitiva em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.

A fixação da pena de multa, deu-se em parâmetros corretos, qual seja, em 20 dias-multa, considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, sendo cada dia-multa no valor de um trinta avos do salário-mínimo nacional, em face da ausência de maiores informações acerca das condições financeiras do réu (CP, art. 60).

O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA foi determinado que deverá o réu/apelante a inicie em regime aberto, conforme (art. 33, § 2°, “c” do CP).

Foi deixado de efetuar a detração (art. 387, 2º, do CPP), posto que, o período de prisão cautelar dos réus por este processo, não tem o condão de alterar o regime prisional inicialmente fixado.

E, ao final, foi realizado a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, por atender aos pressupostos legais, nos moldes do artigo 44, § 2°, do CP, e por entender recomendável e suficiente à prevenção e repressão necessárias ao caso concreto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a ser definida e melhor especificada pelo juízo da execução penal.

Ademais, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 155, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.

A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.

 Desta feita, CONHEÇO DO PRESENTE APELO, para julgá-lo IMPROCEDENTE, nos termos acima explicitados, em sintonia com o parecer ministerial superior.

 É como voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800029-23.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO "DEDECO"

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2022