TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800024-75.2022.8.18.0089
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: JOAO ELCO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ABUSIVIDADE – UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO – DEVOLUÇÃO – DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Sendo certo que a instituição financeira procede a descontos na conta bancária do suposto devedor, sem que as cláusulas contratuais sejam claras, sobretudo, no tocante à estipulação dos juros e outros encargos incidentes sobre as parcelas acertadas, deve-lhe ser imposta a obrigação de restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, com a consequente declaração de nulidade do respectivo contrato.
2. A comprovada disponibilização do valor referente ao empréstimo ao consumidor impõe-lhe o dever de restituir o valor do qual se locupletara, ainda que o contrato que firmara seja passível de nulidade.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800024-75.2022.8.18.0089
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - PI15752-A
APELADO: JOAO ELCO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado do(a) APELADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, aqui versada, proposta por BANCO BMG S.A., ora apelante, contra o JOÃO ELÇO DA SILVA, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando o apelante a ressarcir, em dobro, os valores descontados do seu contracheque, compensando o valor disponibilizado ao apelado e, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o contrato entabulado pelas partes não obedecera às normas que lhe são pertinentes, gerando inequívoca vantagem ao apelante e, consequentemente, uma dívida que considera infinita ao apelado. Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o contrato é válido e que o apelado fora informado de que contratava cartão de crédito consignado, inexistindo, portanto, qualquer vício, inclusive, de consentimento, capaz de invalidá-lo. Ressalta que comprovara a transferência bancária do valor referente ao empréstimo. Afirma, por outro lado, que o apelado não comprovara os danos morais que alegara ter sofrido, a fim de justificar o pagamento da indenização que lhe fora imposto. Por fim, requer o provimento do recurso, para se reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial; ou, alternativamente, a redução dos valores dos danos morais, bem como a devolução das quantias que recebera na forma simples. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, salvo melhor juízo, nada do que o apelante alega tem o condão de fazer por onde se entenda que o douto magistrado sentenciante deixara de dar à causa o mais apropriado desfecho.
Ainda que garanta o contrário, o apelante violara mesmo o princípio da transparência e da boa-fé previsto no art. 52, do CDC, pois, embora alegando que o apelado sabia das implicações da avença que celebraram, não é o que se conclui. Na verdade, contrariamente ao que deveria, o contrato objeto da lide, p. ex., não contém, de modo claro, o número de parcelas a serem quitadas, o valor dos juros e de outros encargos, além de informações capazes de deixar o apelado ciente das obrigações contratuais que assumia.
De resto, também em sentido oposto ao que o apelante afirma, nada indica que o valor da indenização pelos danos morais suportados pelo apelado seja exorbitante, a ponto de merecer redução. A bem da verdade, cuida-se de uma quantia que, longe de locupletar indevidamente a quem quer seja, nenhum abalo, por óbvio, causará ao apelante, uma instituição bancária, fato que, por si só, a tudo já resume.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 30/09/2022
0800024-75.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BMG SA
RéuJOAO ELCO DA SILVA
Publicação01/10/2022