TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820110-50.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
APELADO: MARIA IZABEL BATISTA NETA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Izabel Batista Neta e Sônia Maria Rodrigues contra o Acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao Recurso de Apelação, anteriormente, interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelas embargantes.
Em seus aclaratórios, sustenta as recorrentes que o acórdão incorreu em contradição e obscuridade, visto que se encontra desalinhado com a legislação aplicável à espécie e entendimento pacífico dos tribunais a esse respeito (ID n. 6069351).
Devidamente intimados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, tendo em vista a ausência de indicação de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC (ID n. 7516400).
É o que basta relatar.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O cerne da ação originária cinge-se acerca do direito das requerentes, beneficiárias de montepio militar de seus falecidos genitores, à revisão do benefício, o qual entendem que deveria ser calculado levando em consideração os valores atualmente percebidos por militares na ativa em idêntica patente.
No caso presente, porém, vê-se que as Embargantes não pretendem sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Isto porque alegam as recorrentes em seus aclaratórios que o acórdão foi obscuro e controverso ao fundamentar o seu provimento à apelação da parte embargada, em especial ao que se refere à não submissão do montepio militar à regra de “paridade” de proventos com os militares da ativa, logo o acórdão estaria em desacordo com o disposto na legislação atinente à espécie (art. 40, § 8, da CF, com redação dada pela EC41, de 19/12/2003), como também com o suposto pacífico entendimento dos tribunais a esse respeito, inclusive deste E. Tribunal.
Contudo, o que se observa, em verdade, é que o acórdão em momento algum foi obscuro ou contraditório, pelo contrário, fundamentou-se em legislação específica do Estado do Piauí, bem como colacionou julgados recentes deste E. Tribunal em casos análogos.
Logo, não há, portanto, nenhum defeito passível de correção por meio dos Embargos. Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, e prequestioná-la para fins de acesso a recursos excepcionais.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração.
Dessa forma, a irresignação deve ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0820110-50.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA IZABEL BATISTA NETA
Publicação06/10/2022