Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0801849-39.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – CARGO COMISSIONADO – DIREITO ÀS VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF - EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes; 2. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação; 3. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado ao Apelado o direito à percepção das verbas reclamadas; 4. Noutro ponto, considerando que as Súmulas 219 e 329 do TST invocadas pelo Apelante aplicam-se tão somente às demandas da Justiça Trabalhista, não há falar em exclusão do pagamento de honorários advocatícios; 5. O dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos; 6. Ademais, o percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os critérios previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos; 7. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801849-39.2019.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0801849-39.2019.8.18.0031 (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI)

Apelante: Município de Parnaíba-PI

Apelado: Márcio Ferreira da Silva

Advogado: Jairon Costa Carvalho – OAB/PI nº 6.205

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO CARGO COMISSIONADO – DIREITO ÀS VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNAÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF - EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes;

2. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação;

3. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado ao Apelado o direito à percepção das verbas reclamadas;

4. Noutro ponto, considerando que as Súmulas 219 e 329 do TST invocadas pelo Apelante aplicam-se tão somente às demandas da Justiça Trabalhista, não há falar em exclusão do pagamento de honorários advocatícios;

5. O dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos;

6. Ademais, o percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os critérios previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos;

7. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba-PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (proc.nº0002310-80.2017.8.18.0074) ajuizada por Márcio Ferreira da Silva, para condenar o ente municipal ao pagamento das férias laborais, e seu respectivo 1/3, durante o período: 04/06/2014 a 31/03/2018, calculados sobre os vencimentos pagos, conforme ficha financeira, com os acréscimos legais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante alega, em síntese, (i) a inexistência do direito reclamado e, alternativamente, requer (ii) a exclusão dos honorários advocatícios, tendo em vista que o Recorrido não se encontra assistido por sindicato profissional, consoante farto entendimento sumulado pelas Súmulas 219 e 329 do TST. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega (i) a inexistência do direito reclamado e, alternativamente, requer (ii) a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis;

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

Na hipótese, o Apelado fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público, durante o período de 2005 a 04.04.2018, nos cargos comissionados de assessor técnico de engenharia” e, posteriormente, de assessor técnico para ações de regularização fundiária”, consoante documentação acostada (Id.5970578).

Desse modo, caberia ao apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas inadimplidas, relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:



Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

[...]

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – Omissis;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…].

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Acerca do tema, convém frisar que os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão, não se submetem às regras da CLT, de modo que a contratação se dá com fundamento em norma infraconstitucional, não havendo, pois, que falar em nulidade do vínculo por violação ao referido dispositivo constitucional, diante do caráter precário e transitório.

Conclui-se então que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes distingue-se daquele atinente às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de “verbas rescisórias” previstas na CLT, tais como, FGTS, aviso prévio e outros, salvo aquelas referentes ao saldo de salários, 13° (décimo terceiro) e férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Carta Magna.

Cumpre ainda destacar que constitui direito básico do servidor público, assegurado na Carta Magna (art.7°, XVII), o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, norma aplicável indistintamente, seja efetivo ou comissionado.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°570908, em sede de Repercussão Geral, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de queo servidor comissionado faz jus ao recebimento de verbas referente as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional”, “devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito enquanto em atividade”. Confira-se a ementa do julgado:

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito.

2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.

3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.

(STF - RE: 570908 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO).

 

Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico, consoante têm decidido os Tribunais Pátrios:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA, SALÁRIO E 13° SALÁRIO. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 39, § 3°, da CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.

2. cabe ao ente municipal detentor do assentamento funcional pertinente, fazer prova da inexistência do direito da recorrida, qual seja, do pagamento do valor cobrado em contra-prestação ao serviço prestado, nos termos do art. 333, II do CPC, assim, sua omissão implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo.

3. Quanto à fixação da verba honorária, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que aplica-se à Fazenda Pública, quando vencida, o disposto no & 4° do art. 20 do CPC, deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do & 3° do art. 20, pois observa os parâmetros de equidade. Recurso de Agravo improvido à unanimidade.

(TJPE - AGV 2811836 PE , 28Câmara de Direito Público, Rel Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julg. 07/02/2013, Pub. 20/02/2013).



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - (FGTS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)- IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR COMISSIONADO - DIREITO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO - ADIMPLIDOS - APELO DESPROVIDO. 1.[...] O vínculo estabelecido entre o ente público e o servidor nomeado para o provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, o que torna indevido qualquer tipo de compensação pela dispensa, salvo as verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário, às férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos sociais assegurados a todo trabalhador, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior..[..].(Ap 110636/2015, Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 03/07/2017, publicado no DJE 12/07/2017) 2. Se o Termo de Rescisão do Contrato Comissionado entabulado entre as partes litigantes demonstra o pagamento da remuneração correspondente, das férias e do 13o salário, é descabida a pretensão de recebimento destas verbas. 3. Apelo desprovido. (TJ-MT - APL: 00109584420098110003184432014 MT, Relator: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/07/2018).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO PAGAS. DÉCIMO TERCEIRO E SALÁRIO NÃO PAGO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009), além das verbas referentes ao pagamento integral do salário e décimo terceiro. 3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelado, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada deve ser majorado, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000229-20.2011.8.18.0091 -
Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Sessão do Plenário Virtual de 25.03.22 a 01.04.22)

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar ao Apelado o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

 

2. Da verba honorária.

 

O Apelante pugna pela exclusão da condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o apelado não preenche os requisitos da legislação específica, a exemplo daquele que exige a assistência por sindicato da categoria profissional.

Como se evidencia, a questão controvertida nos autos diz respeito à aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST às demandas comuns.

Pelo visto, não prospera a alegação do Apelante, uma vez que as referidas Súmulas do TST se aplicam tão somente às demandas da Justiça Trabalhista.

Em casos semelhantes, esta Egrégia Corte de Justiça já se posicionou pela impossibilidade de aplicação das citadas Súmulas. Confira-se:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de Cobrança para recebimento de 13º salário devido pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigido.

2. Arguição do ente requerido para exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por não preenchimento dos requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST.

3. Inaplicabilidade das Súmulas 219 e 329 do TST às demandas da Justiça Comum, as quais são regidas pelo Código de Processo Civil.

4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.

5. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002404-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL — CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL — COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO — DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO — AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO — PARCELAS DEVIDAS — HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS — APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas. A percepção da remuneração, do décimo terceiro salário e do abono de férias se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7°, incisos VIII, X e XVII, da CF e é assegurado a todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vinculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas. As regras sobre honorários advocaticios estipuladas nas Súmulas 219 e 329, do TST aplicam-se exclusivamente às demandas trabalhistas, devendo ser utilizado, nas lides que tramitam na Justiça Estadual, o regramento previsto no Código de Processo Civil. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI - Apelação Cível N° 2016.0001.001763-9 - Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar - 4aCâmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 23/05/2017).

 

Ressalte-se, por oportuno, que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos.

Portanto, diante da impossibilidade de aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST ao caso em questão, deve-se manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (quinze por cento), até porque atende aos critérios previstos no art. 85, §§ 2° e 3º, do CPC.

 

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022 Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

 

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 09 a 16 de SETEMBRO de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0801849-39.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

MARCIO FERREIRA DA SILVA

Publicação

21/09/2022