Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0021521-98.2015.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. TABELIAO PÚBLICO. EQUIPARAÇAO A ESCRIVÃES JUDICIAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. 1. O Autor na condição de tabelião Público, no exercício de atividades jurisdicionais, faz jus ao aumento salarial concedido ao servidores públicos do Poder Judiciário estadual, por meio da Lei Complr nº 110, de 14 de julho de 2008 na mesma proporção que foi concedido aos Escrivães Judiciais, Nível 15, referência III, em obediência ao princípio da isonomia (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0021521-98.2015.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 2ª Turma Recursal - Data 07/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021521-98.2015.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO MIGUEL DE SALES

Advogado(s) do reclamado: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS, ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD, CAIO CARDOSO BASTIANI, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. TABELIAO PÚBLICO.  EQUIPARAÇAO A ESCRIVÃES JUDICIAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. 

1. O Autor na condição de tabelião Público, no exercício de atividades jurisdicionais, faz jus ao aumento salarial concedido ao servidores públicos do Poder Judiciário estadual, por meio da Lei Complr nº 110, de 14 de julho de 2008 na mesma proporção que foi concedido aos Escrivães Judiciais, Nível 15, referência III, em obediência ao princípio da isonomia

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

Trata-se de Ação ajuizada por FRANCISCO MIGUEL DE SALES em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, requerendo a paridade de seus proventos de aposentadoria com os vencimentos recebidos pelo pessoal da ativa, observados eventuais reajustes e benefícios concedidos, bem como o pagamento das diferenças vencidas, com a devida correção monetária e imposição dos juros legais, a serem calculadas em liquidação de sentença, por Contadoria Judicial, conforme Lei Complementar nº 110/08 e Lei nº 6.375/2013 - Anexos I, II e III.

Sobreveio sentença em que a juíza oficiante afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial prescrição do fundo de direito, e reconheceu a inépcia do pedido de pagamento retroativo até o ajuizamento da ação e o que se venceu após, por se tratar de pedido genérico e lhe faltar causa de pedir,  nos termos do art. 330, §1º, I do CPC, extinguindo o feito, somente nesta parte, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC/2015. Deferiu o pedido de substituição do polo passivo, excluindo o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP e incluindo o ESTADO DO PIAUÍ e julgou parcialmente procedente a presente ação, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a reajustar os proventos de aposentadoria do autor para a quantia de R$ 9.229,85 (nove mil duzentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), sem prejuízo da observância de reajustes posteriores, sempre na mesma data e proporção dos servidores da ativa, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei Estadual nº 6.375/2013 - Anexos I, II e III.

Em suas razões o ESTADO DO PIAUÍ sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva em razão da extinção do IAPEP e da criação do IASPI, com competência exclusiva para tratar de plano de saúde dos servidores sendo as funções relativas à Previdência transferidas à Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí. Aduz também a ausência de liquidez do pedido retroativo (PRETENSÃO JÁ AFASTADA NA SENTENÇA RECORRIDA) a prescrição do fundo de direito e das parcelas de trato sucessivo (PRETENSÃO JÁ AFASTADA NA SENTENÇA RECORRIDA). No mérito, alega a impossibilidade de vinculação ou equiparação de vencimentos e proventos de servidores públicos, ante a vedação presente no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido manteve-se inerte.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preliminares

ILEGITIMIDADE PASSIVA

Pretende o recorrente a reforma da sentença a fim de que seja o processo extinto sem resolução de mérito. Para tanto, aduz que a ação inicialmente fora proposta contra autarquia extinta, qual seja, o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP.

Ocorre que, durante a instrução processual, fora requerido e deferido pela juíza de origem a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda e excluiu o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP. Inobstante, com bem observado no julgado recorrido, o Estado do Piauí participou ativamente de todos os atos processuais, manifestando-se em todas as etapas processuais, exercendo, portanto, de forma plena o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual não merece guarida a pretensão do recorrente.

AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO PEDIDO

No que concerne à questão em exame, compreendo que o recurso sob apreciação se mostra dissociado da sentença objurgada, uma vez que a Juíza atuante expressamente reconheceu a inépcia quanto ao pedido retroativo, bem como os que venceram após o ajuizamento da ação, na form do art. 330, § 1º, I, CPC, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, somente nesta parte, conforme o art. 485, IV do CPC/2015, motivo pelo qual se mostra prejudicado o inconformismo estatal.

 

Mérito

PRESCRIÇÃO

O ente estatal aduz a prescrição do fundo de direito. Analisando os fundamentos e pedidos da ação, tem-se que o autor requer a implantação das diferenças salariais as quais tem direito, vez que fora aposentado como Tabelião Público e deveria receber remuneração equiparada à de escrivão judicial nível 15, Referência III. Desta forma, na medida em que inocorreu a negativa de direito vindicado, adequada a aplicação da Súmula 85 do STJ e, portanto, correta a sentença ao reconhecer a incidência da prescrição de trato sucessivo à presente demanda, fulminando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda.

MÉRITO

Quanto ao mérito, como destacado na sentença recorrida, “Não se trata aqui, como sustenta o requerido, de pedido de vinculação ou equiparação de vencimentos e proventos de servidores públicos, que em tese, violaria o preceito insculpido no art.37, inciso XIII, da Constituição Federal, mas de pedido de paridade com os ativos, com fulcro na Emenda Constitucional nº 41/2003.”

No caso, calha reproduzir, uma vez mais, o julgado contestado, que destacou que “O autor exerceu o cargo de Tabelião Público e aposentou-se com os proventos de Escrivão Judicial, Nível 15, Referência III ainda em 28/02/1989” conforme ato do então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O seu direito aos proventos desse cargo é inequívoco, considerando a certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acostada aos autos (evento 1). Tal condição é provada também por alguns contracheques juntados aos autos, emitido pelo próprio Estado do Piauí, em que consta que o autor está aposentado como Escrivão.

Na verdade, em que pese não se tratar de demanda frequente na ambiência desta Colenda Primeira Turma Recursal, fato é que a jurisprudência do TJPI é uníssona no sentido de que o autorna condição de tabelião Público, no exercício de atividades jurisdicionais, faz jus ao aumento salarial concedido aos servidores públicos do Poder Judiciário estadual, por meio da Lei Complementar nº 110, de 14 de julho de 2008 na mesma proporção que foi concedido aos Escrivães Judiciais, Nível 15, referência III, em obediência ao princípio da isonomia (TJ-PI - MS: 200900010043336 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2010, Tribunal Pleno)”.

Assim, o autor aposentado no cargo de Tabelião Público com os proventos de Escrivão Judicial, Nível 15, Referência III ainda em 28/02/1989 faz jus ao aumento que é concedido aos escrivães judiciais.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 (Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.)

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 29/08/2022

Detalhes

Processo

0021521-98.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO MIGUEL DE SALES

Publicação

07/09/2022