PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0009411-19.2007.8.18.0140.
Apelante : EMANUEL SANTOS PORTELA.
Advogado(s) : Emanuel Santos Portela (OAB/PI nº 11.343), e Outra.
Apelado : ALENCARINO JOSÉ CARREIRO DE ALENCAR.
Advogado : Sílvio Augusto de Moura Fé (OAB/PE nº. 2.422).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DA BENESSE COM A INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO RECURSO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Vistos etc.,
Trata-se de Apelação Cível, interposta por EMANUEL SANTOS PORTELA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Despesas com Encargos e Serviços de Reparo, que julgou procedente o pedido formulado pelo Apelado.
Nas suas razões recursais, o Apelante requereu os benefícios da Justiça gratuita, razão pela qual foi proferido despacho (id nº. 2695742), a fim de que o Apelante demonstrasse documentalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Intimado, o Apelante não conseguiu comprovar de maneira inequívoca que indispõe de recursos financeiros aptos a justificar a sua impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido, com a consequente determinação de intimação do Apelante, a fim de recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo recursal ou parcelamento em 05 (cinco) vezes, sob pena de não conhecimento do Apelo (id nº. 5295661).
Todavia, no caso sub examen, o Apelante interpôs Agravo de Instrumento que não foi conhecido (erro grosseiro), tendo em vista que o recurso cabível para impugnar a decisão de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, em sede recursal, seria o Agravo Interno.
Em análise aos autos, verifico que o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo alhures mencionado para o recolhimento da 1ª parcela do preparo recursal, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 20/10/2021, que registrou a ciência do Advogado do Apelante no dia 01/11/2021.
É o Relatório.
DECIDO.
In casu, considerando o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita e a ausência de recolhimento do preparo recursal, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA REVOGAR a DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE de id nº 7802136.
O CPC impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, do CPC, in litteris:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, ressaltando-se, ainda, que foi concedido o parcelamento em 05 (cinco) vezes, e o Apelante se manteve inerte quanto à apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal, mesmo instado a fazê-lo, após o indeferimento da benesse da gratuidade de Justiça.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Apelo, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 99,§7º c/c o 1.007, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0009411-19.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEMANUEL SANTOS PORTELA
RéuALENCARINO JOSÉ CARREIRO DE ALENCAR
Publicação29/08/2022