Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803749-54.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação. 2 A r. sentença, em síntese, julgou improcedentes os pedidos na exordial, em face de suposto contrato de empréstimo consignado, em face da Apelante, e, ainda, houve condenação por litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 10% (dez) por cento do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que será revertido em favor da parte requerida. 3 O contrato de empréstimo consignado fora devidamente assinado pela parte Apelante, com a aposição de assinatura pessoal, tendo ainda a mesma sido acompanhado de duas testemunhas, com juntada de documentos pessoais da mesma, ou seja, satisfazem integralmente as exigências que a jurisprudência tem fixado para atestar a validade dos contratos de mútuo, firmados por pessoas analfabetas (Art. 595 do CC/02). 4 Quanto a condenação em sentença atinente à ocorrência de litigância de má-fé, verifica-se tal ocorrência, uma vez que estão presentes a pretensão contra texto expresso de lei; e, alteração a verdade dos fatos, uma vez que ficou evidenciado que o Recorrido cumpriu exigências à legislação pátria. 5 Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803749-54.2019.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803749-54.2019.8.18.0032

APELANTE: ANTONIA ELILANDIA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação. 2)  A r. sentença, em síntese, julgou improcedentes os pedidos na exordial, em face de suposto contrato de empréstimo consignado, em face da Apelante, e, ainda, houve condenação por litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 10% (dez) por cento do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que será revertido em favor da parte requerida. 3 O contrato de empréstimo consignado fora devidamente assinado pela parte Apelante, com a aposição de assinatura pessoal, tendo ainda a mesma sido acompanhado de duas testemunhas, com juntada de documentos pessoais da mesma, ou seja, satisfazem integralmente as exigências que a jurisprudência tem fixado para atestar a validade dos contratos de mútuo, firmados por pessoas analfabetas (Art. 595 do CC/02). 4)  Quanto a condenação em sentença atinente à ocorrência de litigância de má-fé, verifica-se tal ocorrência, uma vez que estão presentes a pretensão contra texto expresso de lei; e, alteração a verdade dos fatos, uma vez que ficou evidenciado que o Recorrido cumpriu exigências à legislação pátria. 5) Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO


Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por ANTÔNIA ELILANDIA DA COSTA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, Recorrido.

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação.

A sentença (id 5843971) em resumo, verbis:

[…]

ANTE AO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral. Condeno a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença. Ainda, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 10% (dez) por cento do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que será revertido em favor da parte requerida.

[…]

ANTÔNIA ELILANDIA DA COSTA, interpôs Recurso de Apelação – id 5843974, págs. 01/07 em síntese, sustenta que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de empréstimo consignado, isto é, afirma não ter contratado junto ao Recorrido.

Ao final, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, seja afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé; condenação da parte Recorrida ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Apelante a contar do evento danoso, conforme súmula nº 54 do STJ; e, seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios.

BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões – id 5843979 - págs. 01/08, em resumo, enfatiza que deve ser negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.

Intimado o Parquet – id 6130478, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. (id 5843640)




É o relatório. 

Passo ao voto. 





1 -  PRELIMINAR

 Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.


2 -  ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, em nome da Apelante.

Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.


3 -  DO MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5843971, que julgou improcedentes os pedidos na exordial, em face de suposto contrato de empréstimo consignado, em face da Apelante, aposentada do INSS, e demais documentos probantes acostados.

Em contrapartida, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Compulsando os autos, verifica-se no id 5843664, juntada do contrato de empréstimo consignado, planilha de prestações, anexo contendo as taxas de juros, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado.

Ademais, o contrato fora devidamente assinado pela parte Apelante, com a aposição de assinatura pessoal, tendo ainda a mesma sido acompanhado de duas testemunhas, com juntada de documentos pessoais da mesma, ou seja, satisfazem integralmente as exigências que a jurisprudência tem fixado para atestar a validade dos contratos de mútuo, firmados por pessoas analfabetas.

Nesta toada, à luz do art. 595 do Código Civil, houve por parte da Recorrida, total cumprimento das formalidades exigidas, como se depreende do id 5843664 – pág. 02.

Nesse sentido, vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Omissis. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Omissis. 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Outrossim, depreende-se no presente caso, sequer seria necessária a presença de testemunhas, já que a parte autora assina, mesmo com características de não elevada escolaridade, o próprio nome.

Neste diapasão, e demais provas carreadas no presente feito, constata-se das provas produzidas nos autos, não sem tem qualquer delas que indique ser nulo o contrato (autor absolutamente incapaz, ou ter sido desrespeitada forma essencial, fixada na lei, ou mesmo preterida solenidade essencial), nem ser anulável o mesmo incapacidade relativa, erro, ou dolo, ou qualquer outro vício).

No id 5843656, comprova-se que a Apelante, recebeu em conta correte de sua titularidade, o valor ora sub judice, o que faz prova contundente e incontestável da concretização do contrato, cumprindo o que vaticina a súmula nº 18 deste Tribunal.

4 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (Art. 80 do CPC).

Quanto a condenação em sentença atinente à ocorrência de litigância de má-fé, verifica-se tal ocorrência, uma vez que estão presentes a pretensão contra texto expresso de lei; e, alteração a verdade dos fatos, uma vez que ficou evidenciado que o Recorrido cumpriu exigências à legislação pátria.

Nessa esteira, vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Omissis. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação de empréstimo, além de não ter ocorrido nenhum desconto, no benefício previdenciário da parte autora, oriundo do contrato em comento. 3. Omissis. 5. Na hipótese, a Corte estadual aplicou a sanção pela litigância de má-fé, tendo em vista a conduta maliciosa da parte recorrente, traduzida na propositura da presente demanda, em evidente tentativa de locupletamento ilícito sustentando uma fraude inexistente, de modo a denotar efetivamente a deslealdade processual. A revisão desse entendimento fica obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1647493/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) (grifamos)

Nesse ponto, confirma-se conduta reprovável da parte Apelante, ao apontar a inexistência de contrato ora comprovado e que solicitou, assinou e sacou o valor, não restando qualquer responsabilidade em face da Recorrida, mas sim a manutenção da aplicação ante o art. 80 do CPC.

5 -  DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado.

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais e repetição do indébito em face da Apelante.

6 -  DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 6130478).

 É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022. 

Teresina-PI, data e hora do sistema. 

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0803749-54.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ELILANDIA DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/09/2022