Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000157-46.2015.8.18.0106


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDEN1ZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a parte autora/recorrente afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo consignado não solicitado, de nº 00040251210300010047141. 2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito por ela alegado na inicial da ação. 3. Todavia, a parte autora/recorrente não apresentou nenhuma prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, uma vez que sequer apresentou em juízo o histórico de consignações do seu benefício previdenciário, tampouco a ocorrência dos supostos descontos em razão do negócio jurídico impugnado nos autos. 4. Ressalte-se que o documento de “Histórico de Consignações” expedido pelo Instituto Previdenciário – INSS, que a recorrente alega ter anexado à exordial, é inexistente no processo. Ademais, consoante a certidão de ID 5019434, pag. 80, não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. 5. Destarte, insuficiente a prova dos prejuízos patrimoniais alegados, não havendo que se falar em responsabilidade civil da parte recorrida, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, vez que não comprovado desconto indevido em seu benefício previdenciário, nem comprometimento da sua renda familiar. 6. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000157-46.2015.8.18.0106 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000157-46.2015.8.18.0106

RECORRENTE: MARIA ALVES FEITOZA DE SA

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDEN1ZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, a parte autora/recorrente afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo consignado não solicitado, de nº 00040251210300010047141.

2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito por ela alegado na inicial da ação.

3. Todavia, a parte autora/recorrente não apresentou nenhuma prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, uma vez que sequer apresentou em juízo o histórico de consignações do seu benefício previdenciário, tampouco a ocorrência dos supostos descontos em razão do negócio jurídico impugnado nos autos.

4. Ressalte-se que o documento de “Histórico de Consignações” expedido pelo Instituto Previdenciário – INSS, que a recorrente alega ter anexado à exordial, é inexistente no processo. Ademais, consoante a certidão de ID 5019434, pag. 80, não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

5. Destarte, insuficiente a prova dos prejuízos patrimoniais alegados, não havendo que se falar em responsabilidade civil da parte recorrida, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, vez que não comprovado desconto indevido em seu benefício previdenciário, nem comprometimento da sua renda familiar.

6. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000157-46.2015.8.18.0106
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ALVES FEITOZA DE SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDEN1ZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de empréstimo consignado fraudulento.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que não houve comprovação de desconto no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato impugnado nos autos (ID 5019434, pag. 39).

A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que foi apresentado junto com a exordial competente documento de “Histórico de Consignações”, expedido pelo Instituto Previdenciário – INSS, e que a sentença estaria maculada por grosseiros equívocos/erros (ID 5019434, pag. 44-55).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto pugnando pelo seu improvimento (ID 5019434, pag. 65-69).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 23/09/2022

Detalhes

Processo

0000157-46.2015.8.18.0106

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES FEITOZA DE SA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/09/2022