TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752855-39.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
AGRAVADO: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DE TERESINA-SINDAST
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO INDIVIDUAL AO AGENTES DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A EDEMIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O profissional Agente de Saúde, seja ele o Comunitário ou o de Combate às Endemias possui trabalho de campo, desenvolvido através de visitas domiciliares, de porta em porta, em contato direto com a população, desempenhando suas funções, também, nas unidades de saúde, internamente, fazendo o trabalho de acolhimento das pessoas que buscam os mais diversos tipos de atendimento, em especial os casos suspeitos de COVID-19, preenchendo as fichas de atendimento e participando da triagem inicial, ou seja, em contato direto com essas pessoas.
2. O Requerente/Agravado afirma que referidos equipamentos estão sendo distribuídos aos profissionais Médicos e aos Profissionais de Enfermagem no Município de Teresina porém os Profissionais Agentes de Saúde e agentes de combate a Edemias estão desprotegidos.
3. Não deve prosperar a alegativa do Agravante de Reserva do possível. Se faz imperioso observar que, a concretização dos direitos prestacionais, tal como o direito à saúde, exige a superação do obstáculo, por vezes falacioso e conveniente, da insuficiência de recursos públicos.
4. Assim sendo, mostra-se inequívoca a obrigação do Requerido/Agravante em fornecer os equipamentos de proteção individual também aos Profissionais Agente de Saúde e Agentes de Combate a Edemias, observadas as necessidades específicas de cada função desempenhada, ficando mantida a obrigação determinada na sentença.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752855-39.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
AGRAVADO: SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE TERESINA - SINDAST
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
I- RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS em face de Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE TERESINA – SINDAST.
Alega o agravante, em suas razões recursais, que o SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE TERESINA – SINDAST ingressou com Ação de Obrigação de Fazer requerendo a condenação da Prefeitura de Teresina ao fornecimento a todos os Agentes de Saúde do seu quadro de servidores e que estejam em efetivo exercício, os materiais de proteções necessárias ao enfrentamento da Pandemia COVID- 19, tais como: luvas, máscaras, aventais, álcool em gel, tendo em vista alegarem que tal material só é ofertado aos médicos e aos profissionais de enfermagem.
Em decisão liminar o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina deferiu em parte o pedido liminar e determinou ao Requerido/Agravado que forneça, imediatamente, em favor dos Agentes de Saúde, filiados à associação sindical, quando em serviço, todo material de proteção e higiene, consubstanciado no fornecimento de máscara de proteção e álcool em gel, como forma de se precaver de contágio pela COVID-19.
Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando, em síntese:
a) que existem limites ao dever de promover ações de saúde em obediência ao princípio da Reserva do Possível;
b) Que a FMS adotou algumas medidas para prevenção da Covid -19;
c) Impossibilidade de concessão de liminar no caso em apreço pois esgotaria o mérito da causa;
d) Por essas razões, requer-se a reforma da decisão recorrida para indeferir a liminar proferida nos autos;
Embora intimado o Agravado não apresentou contrarrazões.
Em parecer o Ministério Público superior opina pelo conhecimento do Recurso de desprovimento do mesmo. Defende, ainda, a manutenção da Decisão agravada em todos os seus termos.
É o Relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 25 de Agosto de 2022.
DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Tendo em vista a existência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do presente Agravo de Instrumento, conheço do mesmo por preencher os requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO:
Inicialmente, insta estabelecer que o Sindicato Agravante detém inequívoca legitimidade extraordinária para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da sua categoria, em conformidade com o art. 18 do CPC e art. 8º, III da Constituição Federal.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se faz-se imprescindível o uso, por parte dos supramencionados profissionais, de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s).
Para isso farei uma breve análise da função do Profissional Agente de Saúde.
O profissional Agente de Saúde, seja ele o Comunitário ou o de Combate às Endemias possui trabalho de campo, desenvolvido através de visitas domiciliares, de porta em porta, em contato direto com a população, desempenhando suas funções, também, nas unidades de saúde, internamente, fazendo o trabalho de acolhimento das pessoas que buscam os mais diversos tipos de atendimento, em especial os casos suspeitos de COVID-19, preenchendo as fichas de atendimento e participando da triagem inicial, ou seja, em contato direto com essas pessoas.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em sua Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº04/2020, assevera que: “O serviço de saúde deve fornecer capacitação para todos os profissionais de saúde (próprios, terceirizados, temporários) para a prevenção da transmissão de agentes infecciosos. Todos os profissionais de saúde devem ser treinados para o uso correto e seguro dos EPI, inclusive os dispositivos de proteção respiratória (por exemplo, máscaras cirúrgicas e máscaras N95/PFF2 ou equivalente)”.
Assim sendo, é dever do serviço de saúde fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), além da capacitação adequada para seu uso, a todos os profissionais de saúde, sejam eles próprios, terceirizados ou temporários.
O Requerente/Agravado afirma que referidos equipamentos estão sendo distribuídos aos profissionais Médicos e aos Profissionais de Enfermagem no Município de Teresina porém os Profissionais Agentes de Saúde estão desprotegidos.
Como afirmado alhures, os Agentes de saúde executam atividades laborais de promoção da saúde fazendo constantes visitas domiciliares, não havendo como preverem o tipo de ambiente que irão se deparar no cumprimento dos seus deveres. Assim, é inegável que tais agentes estão submetidos a um acentuado grau de risco no exercício de seu mister, pois podem ingressar em um ambiente em que hajam pessoas contaminadas, uma vez que já está cientificamente comprovado que algumas pessoas não demonstram qualquer manifestação dos efeitos da Covid-19, mas, pelo alto poder de transmissão do coronavírus, podem ser vetores e contaminar outras com as quais venham a ter contato.
Portanto, resta evidente o dever da Fundação Municipal de Saúde – FMS, em fornecer equipamentos adequados para o desempenho das atividades desses profissionais com um mínimo de segurança e dignidade. Esse dever é fulcrado não apenas em recomendações da ANVISA e do Ministério da Saúde, mas na própria Constituição Federal, a qual estabelece em seu artigo 7º, inciso XXII, que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A Constituição Federal dispõe, ainda, entre seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Nossa Carta Magna traz expresso o dever do Estado de garantir que todos tenham respeitado o seu direito social à saúde, senão vejamos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim sendo, todos os profissionais têm direito a um ambiente de trabalho que esteja em conformidade com o Estado Democrático de Direito e à dignidade inerente à pessoa humana, devendo observar normas de saúde, higiene e segurança.
Não deve prosperar a alegativa do Agravante de Reserva do possível. Se faz imperioso observar que, a concretização dos direitos prestacionais, tal como o direito à saúde, exige a superação do obstáculo, por vezes falacioso e conveniente, da insuficiência de recursos públicos.
Portanto, é inafastável o dever dos serviços de saúde de propiciar um ambiente minimamente digno e seguro aos seus profissionais, o que se expressa no dever basilar de disponibilizar EPIs, compatíveis e adequados a profissionais que se expõem diariamente. Nesse sentido eis a Jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Pretensão do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pacaembu de obrigar a municipalidade ao fornecimento de equipamentos de proteção individual a servidores, bem como testes rápidos de detecção do Covid-19. Sentença de parcial procedência na origem, acolhendo apenas o pedido relativo aos EPI's. Insurgência do sindicato para aplicação de multa diária. Cabimento. Legitimidade extraordinária da parte autora para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da sua categoria, em conformidade com o art. 18 do CPC e art. 8º, III da Constituição Federal. Obrigação da municipalidade em proporcionar a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Inteligência do art. 39, §3º, e art. 7º, XXII, todos da CF. Conjunto probatório indicando o fornecimento deficitário de EPI's pelo Município aos seus servidores. Necessidade de fixação de multa diária para assegurar o resultado prático da obrigação de fazer. Inteligência dos arts. 536 e 537 do CPC. Valor da multa que deve ser revertida ao fundo destinado à reparação dos interesses difusos lesados, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85. Verba honorária que deve ser excluída, tendo em vista o quanto disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Recurso oficial parcialmente provido e recurso do sindicato provido. TJSP. RELATOR: DJALMA LOFRANO FILHO. JULGADO EM 03/03/2022.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO, DENTRE O MAIS, DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A SERVIDORES E HIGIENIZAÇÃO DO LOCAL. ADMISSIBILIDADE. Providencias para obstar a propagação da epidemia decorrente do "coronavírus" que não foram comprovadas pelo requerido. Ademais, consideração ao artigo 7º do Decreto 5.775/2020. Sentença mantida. Remessa necessária improvida, portanto. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001510-11.2020.8.26.0073; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/11/2020; Data de Registro: 02/11/2020).
Assim sendo, mostra-se inequívoca a obrigação do Requerido/Agravante em fornecer os equipamentos de proteção individual também aos Profissionais Agente de Saúde e Agentes de Combate a Edemias, observadas as necessidades específicas de cada função desempenhada, ficando mantida a obrigação determinada na sentença.
III – DECISÃO
Com estes fundamentos, Conheço do presente agravo eis que presentes os requisitos de admissibilidade para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantenho, assim, a decisão agravada em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Teresina, 26 de agosto de 2022.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 27/09/2022
0752855-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento da Própria Saúde
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RéuSINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DE TERESINA-SINDAST
Publicação27/09/2022