TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801760-47.2018.8.18.0032
APELANTE: MARILIA GOMES DE SOUSA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA
APELADO: JOSÉ WALMIR DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
3 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARÍLIA GOMES DE SOUSA BEZERRA em face do acórdão (Num. 6321371), proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação manejado pela embargante, outrora apelante.
Em suas razões recursais (Num. 6477411), a parte embargante alega que o acórdão ao apreciar as razões de apelação no que tange à multa cominatória mantida em sentença, omitiu-se, pois não analisou “as circunstâncias agravantes da recalcitrância do ente suplicado(estado gravídico da impetrante, ausência de justificativa para o retardamento no cumprimento da obrigação, meios suficientes para inclusão do nome da impetrante na folha de pagamento, necessidade de peticionamento reiterado nos autos, decurso de lapso considerável e etc...).”. Afirma que, conforme a jurisprudência, a redução ou exclusão da multa somente deve ocorrer quando configurada situação de irrazoabilidade ou desproporcionalidade. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – Mérito
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Alega a parte embargante que o acórdão restou omisso, pois, ao apreciar as razões de apelação no que tange à multa cominatória mantida em sentença, não analisou “as circunstâncias agravantes da recalcitrância do ente suplicado(estado gravídico da impetrante, ausência de justificativa para o retardamento no cumprimento da obrigação, meios suficientes para inclusão do nome da impetrante na folha de pagamento, necessidade de peticionamento reiterado nos autos, decurso de lapso considerável e etc...).”.
Todavia, após análise do acórdão embargado (Num. 6188800), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou a respeito das razões de manutenção da sentença no ponto em que excluiu a multa cominatória. Veja-se:
[...]
A apelante insurge-se contra o capítulo da sentença que afastou a multa por descumprimento de decisão liminar arbitrada na origem. Em sua sentença, o magistrado afastou a aplicação da multa nos seguintes termos:
Por fim, no que tange ao pedido de aplicação de multa, ainda que o cumprimento tenha ocorrido com certo retardo, a autoridade coatora atendeu ao comando judicial e implantou em folha de pagamento o subsídio da impetrante, conforme ela própria informou na sua derradeira manifestação, pelo que afasto integralmente todo o valor indicado como devido durante o período de inadimplência.
A sentença não merece reforma neste ponto.
A multa cominatória aplicável na fase cognitiva é prevista no art. 537 do CPC, e pode ser arbitrada para garantir o cumprimento de decisão judicial que imponha obrigação de fazer. Veja-se:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. - grifou-se
Assim, sua finalidade primordial é constranger a parte a observar o comando judicial, uma vez que possui finalidade coercitiva e não indenizatória. Desse modo, tendo a parte cumprido o comando judicial, pode o magistrado reduzi-la ou excluí-la (art. 537, §1º, do CPC). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 537, § 1º, CPC/15. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que comina multa não preclui nem faz coisa julgada material. Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 2. É possível a modificação do valor a ser pago a título de multa cominatória, uma vez que, enquanto houver discussão acerca do valor devido, não há que se falar em multa vencida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1561395 RS 2019/0232511-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE - ART. 537, § 1º, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As astreintes não têm função de reparatória, tratando-se de medida coercitiva para induzir o devedor a cumprir a obrigação. 2. O art. 537, § 1º, do CPC assegura ao juiz a possibilidade de modificação, ou mesmo exclusão da multa cominatória, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, e quando houver o cumprimento parcial superveniente da obrigação, ou justa causa para o descumprimento. 3. Constatando o magistrado que, no caso concreto, a multa cominatória se tornou inócua, bem ainda tendo determinado o cumprimento da obrigação por meio do bloqueio de verbas diretamente na conta bancária do devedor, adequada a exclusão das astreintes. 4. Sentença mantida. 5. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10151150044494001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) – grifou-se.
Desse modo, com acerto a sentença do magistrado no ponto em que afastou a multa cominatória arbitrada em primeira instância, uma vez que a decisão liminar fora cumprida e, nesse ponto, não merece reforma.
[...]
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Vejam-se os julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017) - grifou-se.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não verificada contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. É vedada a discussão, em embargos de declaração, de matérias que não foram objeto do agravo, por se tratar de inovação recursal.
3. Ausente a prescrição da pretensão punitiva do Estado quando não transcorrido o lapso temporal de 4 anos entre os marcos interruptivos (arts. 109, V, do CP).
4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 642.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) - grifou-se.
No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
2. Incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar omissão, que não ocorre, quando em verdade o objetivo pretendido é ver reexaminada questão que foi devidamente enfrentada pelo aresto embargado.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010491-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 ) - grifou-se.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não cabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição.
2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008287-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 ) - grifou-se.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
0801760-47.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGestante / Adotante / Paternidade
AutorMARILIA GOMES DE SOUSA BEZERRA
RéuJOSÉ WALMIR DE LIMA
Publicação13/10/2022