PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750205-48.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Embargante: FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO
Advogado(s): Dr. ANTÔNIO MAXWELL BALDOINO DE BARROS (OAB/PI nº 7422) e LEILANE COELHO BARROS (OAB/PI nº 8.817)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos por FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO, em face do Acórdão de id 7670613 que conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
O Embargante alega existir omissão e contradição no decisum guerreado, pleiteando a sua reforma, com reconhecimento das nulidades apontadas ou, em não o fazendo, seja reconhecida a absolvição do Embargante.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão impugnada.
Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo da recorrente, que busca rediscutir matéria já apreciada e devidamente enfrentada, requerendo o improvimento do recurso.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão e contradição. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
A omissão, portanto, se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Ainda, a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada, sendo advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Isto se justifica na medida em que a omissão e a contradição não podem ser confundidas com irresignação da parte diante do interesse contrariado.
Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração "Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No caso em comento, aduz o Embargante existir omissão no decisum guerreado, pleiteando a sua reforma, com reconhecimento das nulidades apontadas ou, em não o fazendo, seja reconhecida a absolvição do Embargante.
Vejam o que diz o acórdão embargado (id 7670613):
“O Recorrente FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO alega, preliminarmente, a inépcia da Denúncia. No entanto, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, posto que já foi proferida Decisão de Pronúncia.
Conforme precedentes do STJ, a inépcia da denúncia deve ser alegada antes da decisão de pronúncia, sob pena de preclusão da matéria:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR 4 VEZES) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AVALIAÇÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. VÁRIAS OUTRAS ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL VIA HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E 5º, LV, DA CF/88. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE EXCESSIVA DELONGA NA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RESE. PEDIDO ATENDIDO PELO TJRS. QUESTÃO PREJUDICADA. FEITO COMPLEXO COM TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 21/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange às alegações de inidoneidade da manutenção da custódia na sentença de pronúncia; revisão nonagesimal da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; risco de contaminação pela covid-19 e substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, verifica-se que nenhuma dessas questões foi analisada pelo Tribunal de Justiça, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Com a superveniência da pronúncia, a análise de trancamento da ação penal fica prejudicada, "porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em ultima ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia" . ( RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 25/10/2016) " ( RHC 102.607/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 3. Ademais, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal e do inquérito, por meio do habeas corpus, é medida excepcional, sobretudo no caso de crime contra a vida, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado. Precedentes. 4. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao paciente, que teria tentado matar a ex-companheira, a filha do casal, de 3 anos de idade, e os sogros, permitindo-lhe, assim, rechaçar os fundamentos acusatórios. Precedentes. 5. Quanto à alegação de excesso de prazo, sua análise será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6. No pertinente à alegação de excessiva delonga na homologação do pedido de desistência do recurso em sentido estrito interposto em face da decisão de pronúncia, em consulta realizada perante o sítio eletrônico do TJRS, nos autos do RESE n. 70085057511, nota-se que, em 3/11/2021, foi homologado o pedido, já tendo a decisão, inclusive, transitado em julgado. O pleito em tela está prejudicado, portanto. 7. O feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade e intercorrências processuais, tendo em vista que houve a necessidade de apreciação de vários pedidos de concessão de liberdade provisória e prisão domiciliar, pelo Juízo de primeiro grau, além da interposição de recurso em sentido estrito perante o TJRS, nos autos do qual foi posteriormente solicitada a desistência. Ademais, a sessão plenária para julgamento do réu pelo Tribunal do Júri já foi designada pelo Juízo processante, para o dia 4/3/2022, tendo ainda o Juízo monocrático apreciado novo pedido de revogação da prisão preventiva em 14/12/2021. 8. Ainda que o acusado esteja preso desde 19/2/2020, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Precedentes. 9. Não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Precedentes. 10. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 699552 RS 2021/0326207-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
Ressalte-se, ainda, que, em sua resposta à acusação, FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO já havia aventado a alegação de inépcia da denúncia, que foi analisada pela magistrada a quo e rechaçada, conforme decisão proferida em 20/05/2019, da qual se colaciona trecho a seguir:
A assertiva de inépcia da denúncia, tal como alegado pelo acusado FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO, não encontra respaldo, porquanto a acusação atende aos pressupostos legais, com a descrição da conduta com as circunstâncias do seu cometimento de modo suficientemente claro, que, por sua vez, amolda-se ao delito pelo qual o referido acusado foi denunciado, de forma que inexiste ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa. (...)
Portanto, uma vez que a denúncia descreveu adequadamente o delito imputado ao ora Recorrente, pode ele exercer plenamente os postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ademais, conforme explanado, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia na atual fase processual.
Em face das razões aduzidas, rejeito esta preliminar.
MÉRITO
No mérito, o recorrente FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO alega não haver subsídios para a pronúncia, diante da fragilidade das provas colhidas durante a instrução criminal, pugnando pela absolvição.
Igualmente, os Recorrentes GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS e KAYCK SARAIVA RIBEIRO, em suas razões recursais, alegam não haver subsídios para a pronúncia, diante da fragilidade das provas colhidas durante a instrução criminal, pugnando pela absolvição com base na presunção inocência e ao princípio do in dubio pro reo.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Tendo em vista a finalidade dos recursos interpostos, os Recorrentes vindicam a sua despronúncia, afirmando não existir provas suficientes para submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigido apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, os Recorrentes foram pronunciados pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina - PI, tendo o réu GUSTAVO VINÍCIUS ALVES DAS CHAGAS sido pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal e os réus KAYCK SARAIVA RIBEIRO e FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II e 29, todos do Código Penal.
A vítima GEOVANE BATISTA NOGUEIRA, em seu depoimento prestado em Juízo, disse que trabalhava na PROSEGURO, e, ao chegar à sua casa, foi alvejado pelos três acusados, os quais efetuaram 3 (três) disparos de arma de fogo nas suas costas (um atingiu o ombro). Disse que quem atirou contra sua pessoa foi o “Pacu”; que o Breno era motorista do veículo utilizado pelos acusados e o Kayck estava no banco da frente do carro e indicou onde era sua casa. Disse, ainda, que caiu no chão após os disparos, mas ainda conseguiu correr; que os acusados ainda deram uma ré no carro para pegar o depoente, mas os acusados bateram o carro; que foi até um comércio perto de casa pediu ajuda.
SÉRGIO DE PÁDUA BATISTA NOGUEIRA, quando ouvido em juízo disse que:
“no dia do fato estava na calçada da casa de Geovane, quando os acusados chegaram num etios branco clonado, baixaram o vidro, e deram 2 tiros na vítima e ele saiu rolando; que Breno deu a ré no carro para ir atrás da vítima, mas estourou o pneu, que na outra rua eles abandonaram o carro; que quem atirou foi Pacu e quem dirigia era Breno, que Pacu estava atrás; que isso aconteceu porque a vítima pedia para eles não venderem as drogas na praça, e então, eles cismaram com Geovane; que já foi ameaçado de morte, inclusive já alvejado, que a denúncia corre no 4º DP; que chegou a ver o carro abandonado, o pneu estourado; que acha que o carro era roubado, porque na Polinter descobriram que era clonado; que Breno tem um carro vermelho; que foi esquecido dentro do carro um celular, que um policial que estava na ronda pegou o celular, mas não entregou o celular.”
FRANCISCO DE AZIS ARAÚJO, policial ouvido em juízo, disse que:
“chegou no local em que estava um veículo, tinha uma multidão, que ligaram para o COPOM, o carro era roubado; que falaram o nome de Kayck; que então foram feitos os procedimentos e não lembra qual era o carro; que os pneus estavam estourados, não lembra qual, o carro estava com as portas abertas; que tinha uma pessoa ligando para o depoente e falaram o nome de Kayck; que quando chegou no local tinha uma multidão, mais de 30 pessoas, que encontrou no carro uma jaqueta e um boné; que não disse que conhecia nenhum dos acusados; que ligaram para o COPOM, entraram em contrato com o proprietário que providenciou um reboque e levaram o carro para a POLINTER.”
O policial GERVAN DE SOUSA BARBOSA, no depoimento que prestou em Juízo, declarou:
“que estava de serviço na companhia do Promorar, e seu companheiro de missão era o cabo Azis; que estavam de serviço em uma viatura e via rádio o COPOM avisou que tinha um tiroteio no Promorar, que não havia celular, apenas o particular dos policiais; que se deslocaram até o local e tinha muita gente em cima do carro, com as portas abertas e as pessoas disseram que 3 elementos tinham saído de lá; que o carro estava com pneu estourado, direção travada, calha amassada, o carro só saía no reboque; que não ouviu falar sobre os ocupantes do carro, nem fizeram referência ao nome da vítima; que não viu o irmão da vítima no local, só se passaram a informação ao Azis; que quando passou a informação pelo COPOM da placa do carro, verificaram que era clonado; que identificaram o proprietário do carro com notas fiscais que estavam no veículo e ele se deslocou até o local; que Azis reside no Promorar e é lotado na Cia. do Promorar; que Azis estava utilizando o aparelho de celular dele em determinado momento, mas não chegou a ouvir o que falava; que não conhecia nenhum dos 3 dos acusados; que Azis falou que conhecia um que teria saído do carro, que disseram pra Azis por telefone.”
O acusado GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS em seu interrogatório, negou a autoria dos disparos efetuados contra a vítima, Disse que conhece a vítima, mas não é seu inimigo; que tomou conhecimento dos disparos efetuados contra a vítima, mas não sabe quem atirou contra a mesma. Declarou que foi denunciado por outro homicídio e que Geovane estava envolvido nessa denúncia, mas não atirou contra ele; que a vítima é valente; que não esteve em um fiat uno vivace branco, nem sabe quem tem esse carro; que não esteve com os outros acusados no dia do fato; que não sabe se Breno tinha carro; que na data do fato estava em casa com a esposa e sua mãe, com certeza. Informou, ainda, que já comprou droga na mão de Sérgio; que conhece os acusados de vista, de campo, de jogo; que não tem conhecimento de envolvimento deles em crime, drogas; que nunca presenciou venda de drogas pela vítima; que a vítima já bateu nas pessoas, nas usuárias de droga.
O acusado KAYCK SARAIVA RIBEIRO em seu interrogatório também negou a participação que lhe é atribuída; disse que no dia do fato estava em casa com sua esposa que estava grávida e tinha uma gravidez de risco; que não sabe a quem pertencia o veículo vivace de cor branca; que conhece a vítima, que ela era amiga do pai do depoente.
O acusado FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO em seu interrogatório disse que a denúncia não é verdadeira; que ficou até surpreso porque sempre foi próximo da vítima e do irmão dela, Sérgio; que depois do atentado o Sérgio estava agindo normalmente com o acusado; que no dia do fato estava jantando com sua esposa e depois levou-a para o trabalho no seu carro, um fiat uno branco, mas antigo; que não sabe quem atirou na vítima.
Portanto, as provas testemunhais produzidas na instrução comprovam a autoria criminosa atribuída a FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO, bem como aos corréus. Destaca-se que a própria vítima sobrevivente, Geovane Batista Nogueira, disse que, no dia do crime, estava retornando do seu trabalho quando foi alvejado de tiros em armação criminosa articulada pelos três acusados, bem como que quem efetuou os disparos foi GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS, sendo o FRANCISCO BRENO o motorista e o KAYCK SARAIVA RIBEIRO o passageiro e comparsa, que indicou onde era a casa da vítima. Geovane disse que, após ser alvejado, caiu de sua motocicleta, mas correu e buscou socorro em um comércio. A vítima foi socorrida a um hospital, razão pela qual sobreviveu à tentativa de homicídio.
Cabe ressaltar que a vítima continuou a ser ameaçada pelos acusados FRANCISCO BRENO, GUSTAVO VINICIUS e KAYCK SARAIVA. Além disso, após esta tentativa de homicídio, GUSTAVO efetuou disparos de arma de fogo contra Sérgio Ricardo Batista Nogueira, na residência da vítima desta Ação Penal.
Cabe ressaltar que a vítima Geovane e o informante Sérgio Ricardo Batista Nogueira destacaram, em seus depoimentos na instrução processual, que os três acusados são envolvidos na prática de mercancia de drogas.
Observe-se que também a testemunha Francisco de Asiz Araújo, policial militar que atendeu à ocorrência deste crime, disse que, ao se dirigir ao local do delito, tomou conhecimento de que os autores da tentativa de homicídio foram GUSTAVO VINÍCIUS ALVES DAS CHAGAS, KAYCK SARAIVA RIBEIRO e FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO.
Assim, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, não restando dúvidas de que os Recorrentes GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS, KAYCK SARAIVA RIBEIRO e FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO são autores do homicídio tentado em comento.
Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.
Em vista disso, não se vislumbra elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente os réus de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia dos acusados, não se podendo despronunciar os réus, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.”
Portanto, o decisum impugnado fundamentou todas as teses levantadas, de forma que o conjunto probatório dos autos confirmou a autoria e materialidade do crime de Tentativa de Homicídio prevista no Art. 121, caput, c/c Art. 14, II, do Código Penal, com a correta pronúncia do embargante, proferida em primeiro grau e mantida no acórdão supracitado.
Quanto ao pleito de nulidade do acórdão, não merece prosperar, sobretudo em obediência ao Art. 563 do CPP, que determina que nenhum ato processual deverá ser considerado nulo se a nulidade alegada não resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, tornando evidente o caráter protelatório das pretensões defensivas.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em omissão ou contradição da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
No mesmo sentido, o entendimento do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.
(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)
Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina, 19/09/2022
0750205-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorGUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS
RéuGUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS
Publicação19/09/2022