TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711326-74.2019.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: JOSÉLIO TALEIRES
Advogado: Wylly Barbosa Coimbra (OAB/PI Nº 16.869)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO RESP Nº 1.495.146/MG. Tema 905. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO – IPCA-E. JUROS DE MORA 0,5. RECURSO PROVIDO 1. Ao contrário do que pontua o agravante, o retromencionado precedente do REsp 1.495.146 – MG não se encontra mais sobrestado, tendo em vista que os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE foram devidamente julgados. 2Nesse contexto, no tema 905, a Corte Superior arrematou o entendimento sobre a matéria, trazendo à baila nova visão a respeito do tema, uma vez que se discutiu a incidência dos consectários legais nos processos de conhecimento, os quais ainda não tinham sido analisados anteriormente. 3. O STJ entendeu pela manutenção do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Ou seja, a aplicabilidade do dispositivo nesta parte impõe que os juros de mora incidem de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. 4. Vê-se que a decisão primeva foi proferida em desacordo com o retromencionado entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, tendo em vista que a matéria em comento não pode se enquadrar em "condenações judiciais de natureza previdenciária "(item 3.2 do Tema 905/STJ), merecendo ser respeitado o fixado para"condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos"(item 3.1.1 do Tema 905/STJ). Assim, para garantir a segurança jurídica e a estabilização da jurisprudência pátria, deve-se dar fiel cumprimento ao decidido pelo STJ. 5. Desta feita, na hipótese, considerando que o exequente/recorrido é servidor público aposentado, o índice de correção monetária fixado para" condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos", submetidos a regime próprio da previdência, merece aplicação.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, a fim de determinar que sobre os valores devidos ao autor/agravado incidam os consectários legais fixados de acordo com o item 3.1.1, do Tema 905 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0806147-38.2019.8.18.0140) movida por Joselio Taleires, que julgou parcialmente procedente a demanda, acolhendo em parte o excesso de execução suscitado.
Em suas razões recursais (ID. 701461), o agravante alega, em suma, que a decisão agravada afastou os índices de correção monetária utilizados pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que tais índices estariam em desacordo com o REsp 1.495.1.46-MG (TEMA 905 DOS RECURSOS REPETITIVOS), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo precedente seria de força vinculante, no entanto, aduz que tal precedente fora sobrestado pelo STJ, em decisão da Vice-Presidência da Corte, publicada no DJE de 8/10/2018.
Ademais, assevera que a decisão agravada é ultra petita, na medida em que aplicou índices de juros de mora superiores aqueles constantes da conta apresentada pelo próprio exequente, eis que ordenou a contadoria que calculasse juros de mora de 1%, enquanto que o próprio calculista do exequente elaborou a conta aplicando juros de mora de 0,5 %.
Requer, ao final, o provimento do presente ao agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a retromencionada decisão a quo, “afastando-se o item 3.2 do tema 905 dos recursos repetitivos ao caso concreto”.
Em decisão de ID. 1461375, o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, denegou o pedido de efeito suspensivo vindicado, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da aludida concessão.
Apesar de intimado, o agravado não apresenta contrarrazões nos autos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO
Inicialmente, registra-se que o agravado interpôs o Agravo Interno n° 0756739-42.2021.8.18.0000, contra a decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo vindicado (ID. 1461375), o qual encontra-se associado aos autos do Agravo de Instrumento em análise.
Destarte, verifica-se que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento do presente Agravo de Instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de agravo interno. Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)
Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno n° 0756739-42.2021.8.18.0000, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.
III – DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença, na qual o exequente, ora agravado, promove a execução dos valores referentes ao redutor constitucional que lhe foram retidos, no período de agosto de 2001 a janeiro de 2004, além dos honorários sucumbenciais e multa de 2 % sobre o valor da causa aplicada pelo STF. Assim, a parte exequente ingressou o presente cumprimento de sentença, cobrando o valor de R$ 370.967, 86 (trezentos e setenta mil novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
O executado/agravante, por sua vez, alegou excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte contrária, notadamente no índice de correção monetária aplicado, na taxa de juros de mora, além do equívoco da base de cálculo da multa aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fora julgado parcialmente provido pelo juízo de 1° grau.
Aduz o recorrente que a decisão impugnada afastou os índices de correção monetária e de juros moratórios utilizados pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que tais índices estariam em desacordo com o Resp 1.495.1.46-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 905 DOS RECURSOS REPETITIVOS), cujo precedente seria força vinculante, no entanto, alega que tal precedente fora sobrestado pelo STJ, em decisão da Vice- Presidência da Corte, publicada no DJE de 8/10/2018.
Segue o trecho da decisão impugnada:
“Nos termos da tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo STJ, o índice de correção monetária a ser aplicado na presente demanda deve ser o disposto abaixo: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). ”
Inicialmente, registra-se que, ao contrário do que pontua o agravante, em suas razões recursais, o retromencionado precedente do REsp 1.495.146 – MG não se encontra mais sobrestado, tendo em vista que os Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE foram devidamente julgados.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº. 1.495.146/MG, submetido ao regime de representativo de controvérsia/repetitivo sob o Tema 905, encerrado em 22/02/2018, a unanimidade de votos, decidiu pela inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
O tema em questão estipulou:
“ Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(…)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
(…)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Da análise dos autos, vê-se que a decisão primeva foi proferida em desacordo com o retromencionado entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, tendo em vista que a matéria em comento não pode se enquadrar em "condenações judiciais de natureza previdenciária" (item 3.2 do Tema 905/STJ), merecendo ser respeitado o fixado para "condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos"(item 3.1.1 do Tema 905/STJ), considerando que o exequente/recorrido é servidor público aposentado, submetido a regime próprio da previdência.
Assim, para garantir a segurança jurídica e a estabilização da jurisprudência pátria, deve-se dar fiel cumprimento ao decidido pelo STJ.
Consoante ao acima aludido, válido citar os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. REAJUSTE. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905/STJ. TEMA N. 810/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindprevs/PR contra a União objetivando ver declarado o direito dos aposentados e pensionistas, inativos sob a égide da EC n. 41/2003, de terem reajuste periódico de seus proventos pelos mesmos índices aplicados aos aposentados e pensionistas do RGPS, na forma do disposto no art. 40, § 8º, da CF/1988 e no art. 15 da Lei n. 10.887/04. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR prescrita a ação para recebimento de parcelas vencidas anteriormente a 25/9/2003; b) DECLARAR o direito dos servidores aposentados/pensionistas, substituídos pelo autor ao reajuste anual de seus proventos (...) c) DECLARAR que o reajuste concedido no item b se restri(...) V - A matéria relacionada à correção monetária foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "Na esteira desse entendimento, ficou consolidada nesta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/03/2018 (Tema 905/STJ), o entendimento no sentido de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) Desse modo, em juízo de retratação, é de rigor a reforma do julgado recorrido, apenas quanto aos juros de mora..." VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1239167 PR 2011/0040777-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DEVIDA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Inexiste competência do Juizado da Fazenda Público no presente caso, haja vista que o valor da causa (R$ 86.853,31) é superior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, considerando o valor fixado a título de verba salarial à época do ajuizamento da Ação. Preliminar afastada. II – No que concerne à prescrição a favor da Fazenda Pública, dispõe o art. 9º, do Decreto nº 20.910/32, que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. III - In casu, a primeira Ação ajuizada pelo Apelado pretendendo perceber o pagamento das diferentes remuneratórias decorrentes do alegado desvio de função foi o processo nº 0010673-03.2015.8.18.0082, protocolado no Juizado da Fazenda Pública em 31 de dezembro de 2015, do qual foi extinto sem resolução do mérito e transitado em julgado em 20 de março de 2019, conforme o extrato do processo acostado em id nº 4338301. IV - Desse modo, tendo em vista que o Apelado teria direito de cobrar os valores pretendidos em até dois anos e meio do trânsito em julgado da decisão extintiva, ele tinha até 20/03/2021 para ajuizar nova Ação, razão pela qual, inexiste prescrição no presente caso, uma vez que o Apelado protocolou a Ação originária em 18 de fevereiro de 2020, antes, portanto, do termo final do prazo prescricional. Prejudicial de mérito afastada. V - Deve ser acolhida a alegação do Apelante, para fixar os parâmetros de correção monetária e juros moratórios em conformidade com o Tema 905 do STJ, dos quais os juros de mora deve ser aplicado o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804785-64.2020.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento 09/09/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – SANADAS – REVISÃO DE PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ESTABELECIDO NO RESP Nº 1.495.146/MG EM CONJUGAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO – IPCA-E – JUROS DE MORA –ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIDOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0001374-43.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 25.02.2022) (TJ-PR - ED: 00013744320088160004 Curitiba 0001374-43.2008.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 25/02/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. REEXAME DA MATÉRIA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA QUE POSSUI CARÁTER NÃO-TRIBUTÁRIO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES ESTABELECIDOS NO TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF EM CONJUGAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS ANTES DE JUNHO DE 2009 E APÓS ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME ART. 1º-F DA LEI 9494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000154-10.2008.8.16.0004 - Curitiba -Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá -J. 26.02.2021)
Com base no explando, entendo ser necessária a submissão da lide ao item 3.1.1, do Tema 905/STJ.
In casu, considerando que as parcelas executadas pelo ora agravado referem-se ao período de agosto de 2001 a janeiro de 2004, devem ser estabelecidos como índice de correção monetária o IPCA-E e juros moratórios de 0,5 ao mês, em conformidade com o entendimento ora esposado.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, a fim de determinar que sobre os valores devidos ao autor/agravado incidam os consectários legais fixados de acordo com o item 3.1.1, do Tema 905 do STJ.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 03 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator, Dr. Antônio de Paiva Sales – (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0711326-74.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSELIO TALEIRES
Publicação04/11/2022