TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800054-68.2020.8.18.0061
APELANTE: MARIA FRANCISCA SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, não merece prosperar, uma vez que a decisão atacada foi clara e expressa ao expor os motivos que levaram ao indeferimento na inicial, qual seja, o não cumprimento do despacho judicial que determinou a sua emenda, que, por sua ver, elencou todos os defeitos a serem sanados pela parte interessada.
2. O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo cópias dos documentos pessoais da parte autora/recorrente, do extrato de negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, do comprovante de pagamento do valor proposto pela empresa, bem como do documento de cobrança do suposto valor remanescente.
3. A parte autora/recorrente não apresentou manifestação nos autos.
4. O descumprimento de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
5. Sentença mantida em todos os seus termos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800054-68.2020.8.18.0061
Origem:
APELANTE: MARIA FRANCISCA SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendá-la (ID Nº 7431550).
Nas razões do recurso, a recorrente aduz, em síntese, a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, a regularidade da petição inicial (ID Nº 7431553).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID Nº 7431557).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação como se recurso inominado fosse, ante a observância ao princípio da fungibilidade recursal.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/09/2022
0800054-68.2020.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA FRANCISCA SOUSA SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/09/2022