TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755024-62.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MYLENE BEZERRA MACIEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA
AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS VIANA BOAVISTA GOMES, MARIA CECÍLIA VIANA GOMES
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. Ação Declaratória de União Estável. Reconhecimento do vínculo. Decisão que aponta ausência de documentos suficientes para a concessão da medida liminar. Concedida a antecipação de tutela recursal. Reconhecimento da união estável. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755024-62.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MYLENE BEZERRA MACIEL DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A
AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS VIANA BOAVISTA GOMES, MARIA CECÍLIA VIANA GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA - PI3841-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA - PI3841-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0755024-62.2021.8.18.0000 (Id. 4170243) interposto por MYLENE BEZERRA MACIEL DE SOUSA contra decisão interlocutória (Id. 4170250), proferida nos autos da Ação Declaratória n. 0001685-52.2011.8.18.0140, proposta em face de TERESINHA DE JESUS VIANA BOAVISTA GOMES e MARIA CECÍLIA VIANA GOMES, ora agravadas, por meio do qual a magistrada de piso houve por bem indeferir a liminar pleiteada, por entender serem insuficientes os elementos probatórios nos autos da alegada união estável. Inconformada, a agravante, em suas razões argumenta que conviveu em regime de união estável com o pai das Agravadas, JOSÉ METON DE SOUSA GOMES FILHO, pelo período de 9 (nove) anos, até a data do seu falecimento precoce, ocorrido em 13/03/2011, sendo um relacionamento público, existindo provas da existência da união estável, quais sejam, registros fotográficos de diversos eventos sociais e viagens de família, comprovantes de dependência da agravada do de cujos, beneficiária do seu plano de saúde e diversas declarações de colegas de profissão e da própria agravada, TERESINA DE JESUS VIANA BOAVISTA GOMES, filha do falecido, como também comprovantes de compras de materiais e equipamentos para a residência do casal, razão pela qual pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para reconhecer a união estável e determinar à Piauí Previdência que proceda à inclusão da agravante em folha de pagamento, na qualidade de beneficiária da pensão por morte do falecido companheiro. Em Decisão Monocrática (id. 4173773), foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada recursal. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (id. 4184187), a agravada não se manifestou. Em seguida, os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior e o parquet apresentou manifestação (ID nº 7745461). É o que importa relatar. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.
2. DO MÉRITO
Consoante exposto, o presente recurso discute apenas se a agravante preenche os requisitos para deferimento de liminar de reconhecimento de união estável post mortem, no caso da ação de origem.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que o acervo probatório carreado aos autos é incontestavelmente hábil para comprovar a existência da alegada união estável, de forma que o juízo a quo não poderia indeferir a liminar fundamentando em falta de provas.
Em decisão monocrática, este juízo entendeu por atribuir efeito suspensivo a decisão agravada, bem como deferir o pedido de concessão de tutela antecipada recursal para reconhecer, provisoriamente, a união estável entre a agravante e o de cujos e determinar à Fundação Piauí Previdência que proceda à inclusão da recorrente em folha de pagamento, na qualidade de beneficiária da pensão por morte do falecido companheiro, até pronunciamento definitivo desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Nesta oportunidade, colaciono as razões da decisão, para fins de apreciação deste órgão colegiado:
“Em primeiro plano, em relação ao fumus boni iuris, parece-me que este requisito se mostra configurado no caso em tela. A uma análise perfunctória dos fatos, restam verossímeis as alegações ventiladas pela agravante.
Isso porque, de início, verifico que tanto o processo principal quanto a Ação Cautelar Inominada n. 0015075-89.2011.8.18.0140, processo apenso ao feito principal, encontram-se bem fundamentados e com vasto arcabouço probatório capazes de demonstrar, ainda que de forma provisória, a existência de união estável entre a agravante e o falecido, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a dependência da recorrente, como também se encontra nos autos declaração de uma das próprias agravadas (Id. 4170247 - Págs. 10/12), que reconhece a existência de união estável entre a parte recorrente e seu falecido pai.
Desta feita, entende-se que restou demonstrada a convivência familiar entre a parte autora/agravante e o de cujos, com publicidade e notoriedade, evidenciando-se a comunhão de vida e interesses, razão pela qual entendo que deve ser reconhecida, provisoriamente, a existência da entidade familiar até o momento do falecimento do Sr. JOSÉ METON DE SOUSA GOMES FILHO.
De igual sorte, também resta demonstrado o pressuposto do periculum in mora, na medida em que a manutenção da decisão guerreada irá trazer graves prejuízos à agravante, tendo em vista que está, até o presente momento, com dificuldades de arcar com seu sustento, fato este comprovado pela declaração da agravada no Id. 4170247 - Págs. 10/12, e que se encontra agravado pela suspensão do pagamento da pensão.
Assim, restam presentes os requisitos ensejadores do efeito suspensivo vindicado no agravo de instrumento.”
Assim, restam presentes os requisitos ensejadores do efeito suspensivo vindicado no agravo de instrumento, de forma que a decisão de piso merece reparos.
Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, concedo-lhe provimento. Defiro assim o pedido de concessão de tutela antecipada recursal para reconhecer, provisoriamente, a união estável entre a agravante e o de cujos.
É o voto.
Publique-se. Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 08 de agosto de 2022.
Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Relator
Teresina, 06/09/2022
0755024-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorMYLENE BEZERRA MACIEL DE SOUSA
RéuTERESINHA DE JESUS VIANA BOAVISTA GOMES
Publicação06/09/2022