TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812138-29.2018.8.18.0140
APELANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: RAIMUNDA MARIA RAMOS, JOSE NUNES DA CUNHA FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE ALIMENTOS – TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA POR SENTENÇA – VÍCIOS DE FORMA OU DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADOS – PREJUÍZO AOS INTERESSES DA ALIMENTANDA NÃO EVIDENCIADOS – RECURSO NÃO PROVIDO .1. Vê-se que não há motivos para anular a sentença homologatória do acordo, uma vez que não foram demonstrados vícios de forma ou de consentimento ou prejuízos ao menor alimentando. 2. Apesar de não existir nos autos comprovante de rendimento do alimentante, vê-se que as partes são assistidas pela Defensoria Pública, o que indica a sua hipossuficiência, justificando que o pensionamento mostra-se equitativo com a possibilidade do alimentante. 3. Sentença mantida, recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 3425294) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença (ID 3425288) proferida nos autos da Homologação de Transação relativa a GUARDA, DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS, proposta por RAIMUNDA MARIA RAMOS e JOSE NUNES DA CUNHA FILHO.
A sentença recorrida homologou o termo de acordo de alimentos, guarda e direitos de visitas em que os pais do menor Jhonnata Ramos Nunes, resolveram que o alimentante contribuiria mensalmente para o sustento da criança com valor correspondente a 26,7% do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia, além do pagamento do valor de uma mensalidade escolar que se encontra em atraso e a quantia de 180,00 (cento e oitenta reais) referente ao mês de abril do plano de saúde e divisão dos materiais escolares.
Inconformado, o requerido interpôs a presente Apelação, sustentando que o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença homologatória, sem, contudo, atentar para a necessidade de comprovação da renda mensal do segundo requerente/alimentante.
Ressalta que nos casos de pensão alimentícia, envolvendo menores é necessário se observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Aduz ainda que “em se tratando de interesse de filho(s) menor (es), há a necessidade de designação de audiência de ratificação do acordo, sendo este o entendimento dos tribunais pátrios”.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 4620765) opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Cumpra-se.
VOTO DO RELATOR
1. Do Juízo de Admissibilidade
Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Do Mérito
Trata-se de apelação cível em que o Ministério Público visa desconstituir sentença que homologou acordo firmado entre as partes e submetido ao Judiciário através de Ação Homologatória de Acordo proposta pela Defensoria Pública.
O Ministério Público manifestou-se regularmente nos autos, conforme previsto no inc. II, do art. 178, do Código de Processo Civil, opinando pela necessidade de comprovação de rendimentos das partes e necessidade de designação de audiência de ratificação do acordo.
Sabemos da importância e imprescindibilidade da atuação do parquet nas causas em que haja interesse de incapaz, contudo o seu parecer não é vinculativo, podendo o magistrado, com base nas provas carreadas para os autos, decidir diferentemente da opinião ministerial.
No caso, o julgador de primeiro grau verificando que o acordo firmado ocorreu sem qualquer vício de formalidade ou de consentimento, homologou-o por sentença para que produzisse seus legais e jurídicos efeitos. Na sentença apelada, ele ressalta que “Em que pese a douta manifestação Ministerial, verifica-se que as partes, plenamente capazes e devidamente assistidas pela Defensoria Pública, dispuseram do objeto do acordo de forma a atender suas conveniências e necessidades no momento de sua celebração e nenhuma das obrigações avençadas atenta contra preceito legal. Neste passo, em atenção ao princípio da autonomia da vontade das partes, a ausência de comprovante de rendimentos do alimentante não representa qualquer prejuízo ao filho do casal nem aos convenentes”.
O acordo previa a pensão alimentícia no percentual de 26,7% do salário mínimo, além da divisão das despesas com materiais escolares e uma parcela pendente do plano de saúde. A forma de adimplemento também foi definida na transação, via depósito na conta corrente da genitora do alimentando. Foi previsto ainda a possibilidade de compartilhamento de guarda do menor e o acordo de que ele residiria com a mãe, podendo o genitor tê-lo em sua companhia livremente.
Vê-se que não há motivos para anular a sentença homologatória do acordo, uma vez que não foram demonstrados vícios de forma ou de consentimento ou prejuízos ao menor alimentando.
Apesar de não existir nos autos comprovante de rendimento do alimentante, vê-se que as partes são assistidas pela Defensoria Pública, o que indica a sua hipossuficiência, justificando que o pensionamento mostra-se equitativo com a possibilidade do alimentante.
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MINISTÉRIO PÚBLICO - CUSTOS LEGIS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - ALIMENTOS - MENOR - FIXAÇÃO CONDIZENTE COM RENDIMENTOS ALEGADOS - RAZOABILIDADE - NEGLIGÊNCIA OU EXCESSO POR PARTE DA REPRESENTANTE DO MENOR NA PACTUAÇÃO DOS ALIMENTOS - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
- O Ministério Público tem interesse e legitimidade para recorrer de decisão que homologa acordo judicial acerca da pensão alimentícia fixada em prol de menor impúbere, mas a revogação do pacto celebrado exige a evidenciação de que o acordo desborda os limites da razoabilidade.
- Não há de ser alterado o pacto homologado judicialmente, firmado entre os pais do menor, acerca dos alimentos paternos, máxime se o pensionamento entabulado mostra-se equitativo com a possibilidade do alimentante.
- Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.430599-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2015, publicação da súmula em 24/02/2015)
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE ALIMENTOS – TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA POR SENTENÇA – VÍCIOS DE FORMA OU DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADOS – PREJUÍZO AOS INTERESSES DA ALIMENTANDA NÃO EVIDENCIADOS – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não há motivos para anular a sentença que homologou transação extrajudicial na ação de alimentos, se não restaram evidenciados vícios de forma ou de consentimento ou, ainda, prejuízos aos interesses da alimentanda. 2. Sentença mantida à unanimidade. TJPI – Apelação Cível 0701168-91.2018.8.18.0000. 4ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), 04 de setembro de 2018.
Do Exposto, conheço do recurso para que NEGAR-LHEO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Teresina, 20/10/2022
0812138-29.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuRAIMUNDA MARIA RAMOS
Publicação24/10/2022