Acórdão de 2º Grau

Férias 0815191-81.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 – Compulsando os autos, verifica-se a existência de 02 (dois) processos tratando da mesma matéria, visando o mesmo objetivo, gerando litispendência. – Tendo sido propostas diversas ações pelo apelante em desfavor do apelado, impõe-se o reconhecimento da litispendência entre este processo e o processo originário nº. 0010162-25.2015.8.18.0140, o qual, teve o mérito julgado. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5 – Manutenção da sentença. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815191-81.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815191-81.2019.8.18.0140

APELANTE: EDVALDO MACHADO

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 – Compulsando os autos, verifica-se a existência de 02 (dois) processos tratando da mesma matéria, visando o mesmo objetivo, gerando litispendência. – Tendo sido propostas diversas ações pelo apelante em desfavor do apelado, impõe-se o reconhecimento da litispendência entre este processo e o processo originário nº. 0010162-25.2015.8.18.0140, o qual, teve o mérito julgado. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5 – Manutenção da sentença.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0815191-81.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EDVALDO MACHADO
 
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDVALDO MACHADO  em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO de COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA.

O juiz a quo reconheceu a litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Em suas razões de recurso o apelante aduz ausência de litispendência, tendo em vista serem períodos distintos.

A parte apelada aduz a existência da litispendência, ilegitimidade da Fundação Piauí Previdencia, prejudicial de prescrição e ainda ausência de prova do não gozo de férias e licença.

Recurso recebido no efeito apenas no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil..

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

É o que importa relatar.




 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR


1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível.


2- DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos e o Processo 0010162-25.2015.8.18.0140, o qual, teve o mérito julgado.

Ressalto que o interesse de agir se caracteriza pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a permitir ao suplicante uma melhoria de sua situação jurídica. Na hipótese dos autos, vislumbramos a presença do interesse de agir do suplicante, pelas seguintes razões.

O magistrado do primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar ação idêntica à presente demanda, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, inclusive, estando o andamento processual mais avançado. Portanto, sendo a origem das demandas uma só.

Compulsando os autos, verifica-se que o período pleiteado na duas ações é o mesmo, ou seja (1985/1994), conforme se extra na inicial, no item a) (id 3301649 )

Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)”


Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. (...) LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido). Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado. Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada. REVOGAÇÃO DA AJÃ. A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da AJÃ, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079417804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018) (Grifei)


Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.


4 – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É o voto.





 

 



Teresina, 20/10/2022

Detalhes

Processo

0815191-81.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

EDVALDO MACHADO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2022