TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800106-35.2019.8.18.0082
APELANTE: MUNICIPIO DE AROAZES
Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
APELADO: CATIANA SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AROAZES
Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA PINHEIRO, SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO RETROATIVO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 45 DIAS. PERÍODO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800106-35.2019.8.18.0082
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE AROAZES
Advogado do(a) APELANTE: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A
APELADO: CATIANA SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AROAZES
Advogados do(a) APELADO: RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO - PI13687-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE AROAZES-PI, irresignado com sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Salariais (Processo nº 0800106-35.2019.8.18.0082, Vara Única da Comarca de Aroazes-PI), ajuizada por CATIANA SANTOS DA SILVA, ora apelada.
A requerente ajuizou a ação originária (Id 4846116) alegando que é professora do Município de Aroazes-PI, desde 03.11.2003.
Afirma que o Município requerido não implantou o piso salarial do professor determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008, nos últimos cinco (05) anos, olvidando de estabelecer na mesma proporção as vantagens estabelecidas no art. 7º, XVII, da Constituição Federal e no art. 83, I, da Lei Municipal nº 148/2010, que prevê o pagamento de 1/3 constitucional de férias sobre quarenta e cinco (45) dias. Assevera que o Ente Municipal implantou o piso salarial e o terço de férias através da Lei nº 259/2019, materializando, assim, o direito às diferenças salariais reclamadas.
Ao final, requer a condenação do requerido a pagar as diferenças salariais referentes ao adicional das classes do magistério, progressão horizontal e adicional por tempo de serviço, proporcionalmente à carga horária trabalhada, tendo como base o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, bem como a pagar a diferença salarial não paga a título de 1/3 constitucional de férias sobre quinze (15) dias por ano, tudo retroativamente aos últimos cinco (05) anos, desde julho de 2014.
O Município requerido peticionou nos autos (Id 4846127) requerendo o chamamento do feito à ordem, suscitando 1) a violação ao devido processo legal, haja vista a não designação de audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, 2) a não ocorrência de revelia, 3) a prescrição quinquenal da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e, 4) a impossibilidade do cálculo do terço de férias sobre os quarenta e cinco (45) dias de descanso, uma vez que o período remanescente aos trinta (30) dias de férias, correspondente aos quinze (15) dias reclamados, trata de período de recesso escolar, e não férias, motivo pelo qual merece amparo a pretensão inicial.
A parte autora se manifestou (Id 4846139) nos autos requerendo a rejeição das alegações do Ente Público requerido acima citadas, a declaração da sua revelia (art. 344, do CPC) e o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC).
Na sentença (Id 4846148), o d. Magistrado a quo, julgando antecipadamente a lide, indeferiu o pedido de decretação da revelia e reconheceu a prescrição parcial dos direitos pleiteados na inicial referente ao período que antecede aos cinco (05) anos antes da data do ajuizamento da ação (16.12.2019). Quanto ao mérito, julgou a lide nos seguintes termos:
“(…) b) indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional das classes do magistério, progressão horizontal, adicional por tempo de serviço, tendo como base o piso salarial nacional do magistério público da educação básica;
c) Condenar o Município de Aroazes – PI ao pagamento da diferença referente ao reajuste dos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2015 e 2016; e do mês de janeiro dos anos de 2017 e 2018, ante a implementação intempestiva no contracheque da parte requerente;
d) Condenar o Município de Aroazes – PI ao pagamento do terço constitucional de férias tendo por base os 45 dias de férias legalmente concedidos aos professores municipais, entre os quais a parte requerente, inclusive os valores retroativos não abarcados pela prescrição. (…)”
Enfim, condenou o Ente Municipal ao pagamento de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 4846150), o MUNICÍPIO DE AROAZES suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, eis que não requereu administrativamente o direito pretendido. No mérito, assevera que 1) a parte autora não comprovou o não recebimento dos valores que afirma serem devidos (art. 333, I, do CPC), 2) a sentença recorrida violou os princípios da independência dos poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade, 3) deve ser indeferido o pedido de incidência do piso salarial sobre o período de quarenta e cinco (45) dias, eis que o período de férias se restringe aos trinta (30) dias, correspondendo os quinze (15) dias restantes ao recesso escolar, e, 4) é impossível a condenação do Município em honorários advocatícios.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Nas contrarrazões recursais (Id 4846156), a parte autora refuta todos os fundamentos constantes na apelação cível, requerendo, por último, a confirmação da sentença recorrida, majorando-se os honorários advocatícios.
Recebido os recursos no duplo efeito (Id 4980173), os autos foram encaminhados para o d. Ministério Público do Piauí, o qual devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id 5748585).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): o recurso merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Sustenta o Município recorrente que não restou comprovado que a parte autora ingressara com providências administrativas para ver seu direito satisfeito, motivo pelo qual não restou demonstrada a necessidade e utilidade para a provocação do Judiciário.
Sem razão a pretensão do apelante.
Isso porque já é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal).
Prevalece aqui o magistério de Alexandre de Moraes:
“Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
Registre-se que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1º à 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 199.)
Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas, sim, uma opção do autor, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.
Nesse sentido, afasto a alegação de ausência de interesse processual suscitada nas razões recursais.
DO MÉRITO
O cerne da questão discutida nos autos da ação originária, faz referência ao descumprimento, ou não, pelo recorrente da Lei Federal no tocante à implementação do “Piso Profissional do Magistério” e a incidência de uma série de gratificações/verbas tendo como base o piso nacional, bem como, o pagamento de 1/3 constitucional de férias sobre quarenta e cinco (45) dias, haja vista o disposto no art. 83, I, da Lei Municipal nº 148/2010.
Nota-se que, na sentença recorrida, o d. Magistrado a quo, analisando as legislações municipais juntadas pelo próprio Ente Público recorrente, e os contracheques anexados à inicial, observou que os reajustes ocorrido nos vencimentos da parte autora/apelada, no período de 2014 a 2018, foram intempestivos, pois ocorreram um ou dois meses depois da data da vigência do piso nacional (1º de janeiro), culminando com diferenças salariais entre o valor devido e o efetivamente pago.
Quanto à matéria relacionada ao adicional de férias, o r. Juízo singular, afirmando que a legislação municipal prever a concessão de férias de quarenta e cinco (45) dias, não havendo restrição legal/constitucional para o cálculo do adicional ao período de trinta (30) dias, impõe-se que o terço de férias sejam calculados sobre a totalidade do referido lapso temporal, e não apenas sobre a remuneração correspondente aos trinta (30) dias.
O Ente apelante alega, genericamente, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado. Contudo, no que tange à pretensão reconhecida na sentença, conforme acime explicitado, houve inequívoca comprovação do alegado na inicial, tendo se baseado a sentença, inclusive, em prova documental (legislação municipal) colacionada aos autos pelo próprio recorrente, além do acervo probatório colacionado à inicial.
Desse modo, não há que se falar em descumprimento do disposto no art. 373, I, do CPC, eis que a parte autora comprovou, ao menos no que tange aos direitos que lhe foram assegurados na sentença, os fatos que os constituíram.
Não há que se falar, ainda, tal como afirmado nas razões recursais, que a sentença apelada violou os princípios da separação dos poderes, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Município apelante se restringe a afirmar, genericamente, que a sentença violou os princípios supracitados, sem se desincumbir do ônus argumentativo de indicar as circunstâncias fáticas do caso em concreto que justificam a aplicação dos mesmos, motivo pelo qual se impõe afastar o argumento recursal.
Apenas a título argumentativo, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a sentença recorrida se embasou nas provas carreadas aos autos, assim como na legislação municipal e na Constituição Federal para assegurar, ao menos parcialmente, os pedidos formulados na inicial.
Ademais, o d. Juízo singular assegurou a observância de um direito que, inclusive, fora administrativamente implementado posteriormente pelo próprio Ente Público demandado, consistente na garantia da implementação do piso salarial na data base legalmente prevista.
Quanto ao capítulo da sentença que garantiu a incidência do terço de férias sobre a remuneração correspondente ao período de quarenta e cinco (45) dias, e não sobre o período de trinta (30) dias, tendo como base o piso nacional, o Ente Municipal se restringiu a reiterar os fundamentos lançados na sua manifestação quando da fase de instrução processual.
Sustenta o recorrente que o período que supera os trinta (30) dias, correspondente aos quinze (15) dias, não detém a natureza de férias, mas, sim, de recesso escolar.
Contudo, conforme afirmado na sentença apelada, a própria legislação municipal prevê expressamente que o professor fará jus a quarenta e cinco (45) dias de férias anuais (art. 76, da Lei Municipal nº 148/2010).
Assim, não subsiste a alegação do Ente Público apelante, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Diante o exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0800106-35.2019.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE AROAZES
RéuCATIANA SANTOS DA SILVA
Publicação09/11/2022