TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002428-48.2016.8.18.0088
APELANTE: RAIMUNDO DE SOUZA VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – DEMONSTRADOS. CONTRATO BANCÁRIO COM IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. CAPACIDADE CIVIL PLENA. CONTRATO VÁLIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSADA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração, subsumindo-se as razões de embargar na existência de omissão e contradição quanto à demonstração de regularidade da contratação, visto que há expressa identificação da conta de depósito e que restou atendido o ônus probatório. 2. De fato, o vício apontado se mostra presente no acórdão, visto que a parte anuiu com a celebração do contrato apondo sua digital, constando a assinatura a rogo. 3. Nestes autos o autor/embargado questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto, em particular a necessidade de procuração pública para celebração da avença, questionando, pois, a sua condição de hipossuficiência. 4. Mesmo assim, diante das evidências, ao proferir sentença o magistrado a quo, por razões óbvias, denegou os pedidos iniciais. 5. De fato, os autos atestam a existência da cédula de crédito bancário identificada com o nº 40115787-10, firmada entre as partes, no valor de R$ 405,41 (Quatrocentos e cinco reais e quarenta e um centavos). 6. Registre-se que em momento algum o embargado negou a realização do contrato, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico. 7. À luz das evidências, os pedidos formulado na exordial foram rejeitados ao reconhecer a validade do contrato, porquanto, não restam dúvidas quanto à sua legalidade. 8. Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, vez que, apoiou-se na premissa segundo a qual “o vício capaz de ensejar a sua NULIDADE, qual seja, em se tratando de ANALFABETO, sem a certeza do alcance das cláusulas e condições, a colocação de impressão digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC. 9. Restam comprovados claramente a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente perseguido. 10. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Porém, constatada a ocorrência de vícios consistente s em premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. 13. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo-lhe efeito infringente para modificar o acórdão impugnado e, em consequência, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença objeto do apelo.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração e prequestionamento, interposto pelo BANCO FICSA S/A., regularmente qualificado, em face do acórdão proferido na Apelação Cível intentada por RAIMUNDO DE SOUZA VASCONCELOS, também qualificado, ora embargado.
Alega que houve contradição quanto à demonstração de regularidade na contratação do empréstimo consignado, visto que a ausência de procuração pública, por si só, não invalida a contratação. Destaca que há nos autos documentos que comprovam a regularidade do pacto e, ainda, que há omissão quanto ao comprovante de pagamento que repousa nos autos atestando a transferência do valor contratado.
Requer sejam os embargos providos para sanar os vícios, reconhecendo a regularidade da contratação.
A parte embargada, apesar de intimada, deixou escoar o prazo sem apresentar impugnação.
É o relatório.
Passo ao voto.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo. No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.
No caso em análise, a apelação foi interposta contra sentença que deu pela improcedência dos pedidos iniciais, visto que restou comprovado nos autos a existência de vícios no contrato.
De fato, ao contestar a ação o embargante trouxe ao processo a cédula de crédito bancário identificada com o nº 40115787-10, firmada entre as partes, no valor de R$ 405,41 (Quatrocentos e cinco reais e quarenta e um centavos) na qual consta a assinatura a rogo e a impressão digital.
Registre-se que em momento algum, o apelante/embargado negou a realização do contrato, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.
É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse passo, a jurisprudência em nosso tribunal assim se expressa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. Contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. Recurso conhecido e provido. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 4. (…). 12. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 13. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 14. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 15. Assim, considerando as particularidades do caso concreto fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma do julgado. 17. apelação conhecida e provida. (2015.0001.002259-0. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 12/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).
À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial ao reconhecer a validade do contrato, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto entabulado entre as partes.
O banco apelado/embargante logrou demonstrar a existência do Contrato, acerca do qual não há que se falar em nulidade, reputando-se plenamente válida a avença, já que o pelante/embargado não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência de vícios no acórdão, uma vez que o embargado, de fato, celebrou o pacto, restando evidente a contradição e omissão, de sorte que o julgado dando pela procedência do apelo, apoiou-se na premissa desprovida de sustentação jurídica a derruir a sentença vergastada.
Restam comprovados claramente a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente perseguido pelo embargante.
A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA1:
“…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.
Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.
Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”
Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].
Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença recursada em seus próprios termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0002428-48.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO DE SOUZA VASCONCELOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação16/09/2022