TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804392-38.2021.8.18.0033
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – NÃO RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Na cautelar de produção antecipada de prova, intentada para que a parte requerida apresente o documento exigido pela parte requerente, apenas é cabível a condenação em honorários advocatícios se a primeira oferecer resistência. Precedentes.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804392-38.2021.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA aqui versada, que propusera contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em extinguir o processo, por ter atingido a sua finalidade, porém, sem custas e honorários advocatícios. Para tanto, entende a douta juíza sentenciante que o pedido inicial cuida de exibição de documento, para cuja apresentação não houvera resistência, de modo a se afastar a sucumbência.
A apelante, inconformada, valendo-se de julgados que acha se aplicariam ao caso, alega que deve haver pagamento de honorários sucumbenciais na ação de produção antecipada de prova. Em especial, aduz, porque também há dedicação de tempo, de maneira eficiente e zelosa, por parte do causídico que a patrocina.
Assegura que os honorários são ainda devidos se houver pretensão resistida em juízo e requer, por fim, a reforma da sentença, para que sejam arbitrados os honorários sucumbenciais. Também pede a prorrogação da gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos pela apelante deixando transparecer, em síntese, que a magistrada dera à lide correto desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.
O procurador de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, impõe-se ressaltar, ab initio, que não há mesmo nos autos prova de recusa administrativa e, tampouco, resistência por parte do apelado, quanto ao pedido de exibição do documento formulado pela apelante. O que de certo existe é que o primeiro, tão logo citado, apresentara o documento reclamado pela segunda.
Depois, em relação aos honorários advocatícios, cabe frisar que o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que, nas cautelares de exibição de documentos, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação em honorários advocatícios se aquele que deva exibi-los resistir.
Não fora assim e, decerto, não teríamos nos nossos tribunais precedentes como este, o qual, diga-se de passagem, bem se ajusta ao caso em tela, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No caso dos autos não houve resistência do réu ao pedido inicial. Conforme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça a condenação em ônus sucumbenciais em sede de produção antecipada de prova somente é devida na hipótese em que a parte requerida resiste à pretensão. Precedentes.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(TJ-RJ – APL: 01391023920178190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 27/08/2019).”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios fundamentos.
Teresina, 30/09/2022
0804392-38.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação01/10/2022