TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812393-16.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: LUIZ PEREIRA DE QUADROS
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 635 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos embargos declaratórios, mas lhes nego provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos no ID Num. 6484906 - Pág. 1/7, pelo Estado do Piauí-PI, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelante Luiz Pereira de Quados, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida, na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente público a pagar ao servidor indenização referente a 3 (três) períodos de licença-prêmio não gozadas.
Em suas razões, o embargante aduz, em resumo, que o acórdão vindicado incorreu em omissão posto que há diversas decisões do STJ estabelecendo como condição sine qua non para reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de férias, que o usufruto não tenha se efetivado em razão de interesse público, o que não restou demonstrado nos autos.
Sustenta, ainda, a violação à Cláusula de Reserva de Plenário, em razão da inaplicabilidade ao caso concreto dos preceitos legais estabelecidos na Lei Complementar nº 13/94, art. 91 c/c art. 18 do Decreto nº 15.251/2013. Pontua que, não tendo o servidor comprovado os requerimentos administrativos das licenças quando em atividade, não faz jus ao pagamento da indenização por ocasião de sua aposentadoria, devendo, assim, ser reformado o referido acórdão.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID Num. 7046340, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando, pelo não conhecimento do embargo de declaração.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão embargado encontra-se omisso, por entender que não tendo o servidor comprovado o requerimento administrativo da licença quando em atividade, não faz jus ao pagamento da indenização por ocasião de sua aposentadoria, devendo, portando, ser observada a Lei Complementar nº 13/94, assim como, Decreto nº 15.251/2013, para a concessão do aludido benefício.
Contudo, as supostas omissões foram abordadas no julgamento do apelo, tendo o relator aplicado ao caso aqui discutido o Tema 635 do STF (ARE 721.001 RG/RJ), consignando no acórdão embargado, que: “deve ser assegurado ao servidor o direito as licenças especiais não gozadas, as quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade, não se admitindo, portanto, que a administração usufrua do trabalho do servidor enquanto este deveria estar em pleno gozo de seus benefícios, sem ao menos indenizá-lo por tal supressão.”
A propósito, vejamos o julgado do Pretório Excelso:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS — BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA — EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)".
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a exemplo:
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO RITO ESPECÍFICO (ARTS. 730 E 731 DO CPC). 1. (...). 5. A concessão de aposentadoria sem pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6°, da CF. 6. (...). 8. Segurança parcialmente concedida." (Proc. n° 2015.0001.000877-4 Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES Classe: Mandado de Segurança Julgamento: 19/11/2015 Órgão: Tribunal Pleno do TJPI)"
Como se observa, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 09 a 16 de setembro de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator, e o Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – (Folga regulamentar).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0812393-16.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Proventos
AutorLUIZ PEREIRA DE QUADROS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2022