Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0844428-92.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Análise dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela cautelar de exibição de documentos. Resp 1349453/MS. Ausência de comprovação por meio idôneo do prévio requerimento administrativo À instituição financeira. Ausência de emenda à inicial. Extinção do feito. 1 O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2. O e-mail acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento. 3. Assim, não há nenhuma incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, ora apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura ta tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira. 4. Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimada para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844428-92.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844428-92.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SARAIVA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Análise dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela cautelar de exibição de documentos. Resp 1349453/MS. Ausência de comprovação por meio idôneo do prévio requerimento administrativo À instituição financeira. Ausência de emenda à inicial. Extinção do feito. 

1 O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.

2. O e-mail acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento.

3. Assim, não há nenhuma incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, ora apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura ta tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira.

4. Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimada para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil.

5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

 


ACÓRDÃO

 

 

 


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SARAIVA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº0844428-92.2021.8.18.0140 ) movida contra ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.

Na sentença (Id nº 8190590), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, por indeferimento da exordial em razão da inércia da parte autora em cumprir as providências determinadas de emenda à inicial para juntada de comprovante de realização de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato. Entendeu o magistrado que, o requerimento de apresentação do documento por meio de e-mail, sem que se comprove o real envio e o efetivo recebimento da solicitação pela parte ex-adversa, não é meio apto de comprovar o prévio requerimento administrativo por parte do requerente. Ao final, deixou de condenar as partes em custas e honorários advocatícios.

Irresignado com a sentença, a requerente interpôs apelação (Id nº 8190593 – págs. 1/4), na qual alegou, em síntese, que se encontra devidamente comprovado nos autos o prévio requerimento administrativo do documento objeto da presente ação de exibição, uma vez que foi encaminhada a solicitação por meio da plataforma ‘consumidor.gov.br’.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que se anule a sentença primeva, com a consequente remessa dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que haja o processamento do feito.

Os apelados apresentaram as contrarrazões de Id nº 8190602 – págs. 1/6 e de Id nº 8190608 – págs. 1/12, momento em que perfilharam o entendimento adotado pelo juiz a quo, requerendo o improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença recorrida.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Relator):



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o no duplo efeito.


2 PRELIMINARES


Não foram suscitadas preliminares.


3 MÉRITO

O cerne do recurso cinge-se em verificar se a apelante cumpriu ou não com os requisitos exigidos para a propositura da ação de produção antecipada de provas.

Como é cediço, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, o requerente tem o dever de instruir a petição inicial com documentos que comprovem a existência de relação jurídica com a parte ex-adversa, a comprovação de prévio requerimento administrativo e o pagamento do custo do serviço.

O entendimento supra foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.349.453/MS, no qual pacificou o tema, ao fixar os requisitos indispensáveis a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários. Transcrevo a ementa do julgado.


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) - negritei



Assim, a referida tese aplica-se as ações cautelares de exibição de documentos bancários que tenha natureza meramente preparatória e cujo único objetivo seja a obtenção de documentos, não importando se o requerente pretenda receber a via original, a primeira via do documento ou mera cópias, mormente porque o intuito da parte requerente de receber o contrato bancário, seja ele cópia ou original, corresponde ao vetor para que se exija o preenchimento dos requisitos delineados pelo Tribunal da Cidadania para a propositura da ação de exibição de documentos.

No caso em apreço, vislumbra-se que a apelante demonstrou a existência de vínculo jurídico com o banco apelado, por meio do extrato do Serasa, no qual consta a existência de débito imputados à apelante.

Todavia, a apelante não comprovou que realizou o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o e-mail acostado aos autos no Id nº 8190577 – pág. 1, não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que não há prova do seu envio e muito menos do efetivo recebimento pela parte contrária.

Não se desconhece que o e-mail pode ser meio de notificação de pedido de requerimento administrativo para solicitação de recebimento de documento bancário. No entanto, para que seja aceito como meio hábil, faz-se necessário que a parte demonstre que o endereço eletrônico da instituição bancária é o adequado para o recebimento deste tipo de requerimento, que houve o encaminhamento do e-mail com a informação de sua disponibilidade para o pagamento pelo custo do serviço, bem como a prova do efetivo recebimento do e-mail pela instituição bancária.

In casu, não obstante tenha a apelante juntado e-mail em que consta em seu corpo a informação de que há em anexo o requerimento administrativo solicitando a apresentação do contrato, vislumbro que não foi juntado aos autos o comprovante de envio do e-mail, mormente porque o documento refere-se apenas a tela de e-mail, sem constar a prova do seu encaminhamento, bem como não há provas de que o endereço eletrônico indicado no campo destinatário é o condizente para o recebimento deste tipo de requerimento pela parte adversa.

Os Tribunais Pátrios têm decidido que o envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida da parte contrária, não é suficiente para comprovar o prévio requerimento administrativo. Senão, vejamos.

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – Sentença de extinção, sem resolução de mérito – Insurgência da autora – Impossibilidade – Benesses da gratuidade da justiça deferidas, ressalvado seu caráter "ex nunc" - No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas – Artigo 381 e seguintes do NCPC – Demanda que deve observar orientação firmada em Recurso Especial, representativo de controvérsia (Recurso Especial de nº 1.349.453-MS) – Ausência do preenchimento dos requisitos – Notificação formulada por e-mail, enviada pelo patrono da autora, sem qualquer indício do recebimento da notificação pelo réu ou de que se trata de e-mail válido ao envio da solicitação - Resistência não demonstrada - Interesse de agir não caracterizado – Ausência de majoração dos honorários sucumbenciais em fase de recurso, nos termos do artigo 85, §11 do NCPC, por não ter sido arbitrada esta verba em primeiro grau - Extinção mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10094637920198260099 SP 1009463-79.2019.8.26.0099, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/04/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2020) - negritei


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE. Não há interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas quando não se demonstra a existência de pedido administrativo prévio, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. O simples envio de e-mail não equivale a pedido prévio na esfera administrativa. (TJ-MG - AC: 10000190492579001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 25/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019) – negritei


AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA– AÇÃO EXTINTA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PARTE QUE NEGA O VÍNCULO CONTRATUAL E TEM CERTEZA DE QUE A DÍVIDA OBJETO DA RESTRIÇÃO É INEXIGÍVEL – AÇÃO DESPICIENDA – INADEQUAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, ENVIADA POR E-MAIL – SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10105910920188260152 SP 1010591-09.2018.8.26.0152, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 21/03/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2019) - negritei


Apelação cível. Ação cautelar preparatória de exibição de documentos. Pedido prévio à instituição financeira inválido. Custeio da segunda via do contrato. Exigibilidade. Recurso desprovido. A partir do julgamento do REsp n. 1.349,4531/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se orientação jurisprudencial no sentido de que, para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, deve existir a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. O envio de e-mail, ou outra forma extrajudicial de aparente requerimento administrativo, sem a comprovação da representatividade do solicitante, tampouco de que a instituição financeira/bancária efetivamente recebeu a solicitação, não é admissível como prova apta a comprovar o prévio pedido administrativo. Ao teor da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, há autorização para as instituições financeiras instituírem e cobrarem tarifa de expedição de 2ª via ou cópia de documentos, inclusive, contratos. (TJ-RO - APL: 70105598020158220001 RO 7010559-80.2015.822.0001, Data de Julgamento: 20/03/2019) - negritei


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE CONSUMO. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO E PROVA DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - O Superior Tribunal de Justiça, reformulando o posicionamento anterior, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, definiu a seguinte tese: a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS) - A ausência de algum destes requisitos especificados na tese do repetitivo supracitado, enseja a desnecessidade, inadequação e falta de pretensão resistida, o que, por sua vez, reflete a carência de ação, fazendo mister a extinção do processo sem julgamento do mérito - No caso, ausente o pedido administrativo idôneo, pois a Câmara tem entendimento de que pedidos... administrativos de exibição de documentos por correspondência eletrônica (e-mail) ou telefone não são adequados e seguros para obtenção de documentos, notadamente em sendo eles protegidos por sigilo. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078717808, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: 70078717808 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 29/08/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018) - negritei


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - INVALIDADE - DOCUMENTOS APRESENTADOS SEM RESISTÊNCIA - CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários de sucumbência em procedimento de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2. O simples envio de e-mail não equivale ao pedido que deve ser feito previamente na esfera administrativa. 3. Uma vez ajuizada a ação, o requerido apresentou, sem resistência, os documentos pleiteados, razão pela qual não há que se falar em sua condenação nos ônus da sucumbência. 4. Recurso desprovido. (...) (TJ-MG - AC: 10000181301169001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019)



Neste mesmo sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.

I – O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes.

II – Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004049-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 ) - negritei

 


Para mais, a apelante nem mesmo comprovou que houve recebimento do e-mail por parte da instituição financeira e que o endereço eletrônico indicado no campo do dentinário corresponde ao endereçamento adequado da instituição bancária para o recebimento de requerimentos de exibição de documentos.

Importa destacar que não prospera a alegação da apelante de que o prévio requerimento administrativo do documento restou comprovado uma vez que foi encaminhada a solicitação por meio da plataforma ‘consumidor.gov.br’. Isso porque os atos praticados na referida plataforma foram de reclamações feitas por ela e não pedido de exibição de documento.

É tão verdade que no campo pedido à empresa consta o seguinte: “solicito que essa cobrança seja removida do meu CPF e solicito ressarcimento do valor cobrado, pois nunca celebrei contrato algum com esta empresa. No aguardo de uma solução prática sobre essa questão, pois não adianta pedir para entrar em contato novamente com a empresa.”

Com efeito, no caso concreto, não restou comprovada a notificação da parte apelada quanto ao pedido prévio de apresentação do contrato, porquanto não há provas do efetivo envio, recebimento e/ou da leitura do e-mail.

Neste diapasão, não é possível assegurar que a solicitação foi realmente enviada e efetivamente foi entregue ao destinatário, razão pela qual a propositura da ação deu-se sem os documentos indispensáveis ao seu processamento, já que a ausência de prova do efetivo recebimento do requerimento administrativo de exibição de documento pela instituição bancária, torna a pretensão da apelante destituída dos requisitos essenciais a propositura do pedido exibitório.

Sobre o tema, cito julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO RECONHECIDA. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO É A ÚNICA DERIVADA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO DE MÚTUO. DIREITO DA PARTE EM OBTER UMA VIA DO SEU CONTRATO. AÇÃO EXIBITÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.I. OMISSÃO. 1. Por mais que os pedidos de nulidade ou inexistência da relação jurídica estejam acobertados pela coisa julgada, isso não impede que se busque as vias extrajudiciais para solução de conflitos, sendo direito da parte exigir uma cópia do seu contrato, e, como não obteve resposta da instituição financeira, mesmo após ter formulado requerimento administrativo, não lhe restou alternativa senão recorrer ao judiciário. 2. Urge, ainda, admitir que dessa relação contratual, poderão advir pleitos diversos do já requerido, como, por exemplo, Ação Revisional, baseada na abusividade de juros cobrados, dentre outros requerimentos. 3. Assim, sob esse enfoque, reformo a decisão embargada para suprir a omissão do julgado e reconhecer o direito da parte em obter cópia do referido contrato. II. MÉRITO - Requisitos para propositura da Ação Exibitória de Documentos. 4. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que é cabível a exibitória de documentos bancários, com vistas a instrução a ação principal, “bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

5. O primeiro requisito (Demonstração da existência de relação jurídica entre as partes), a relação jurídica restou demonstrada por meio do histórico de empréstimos bancários do INSS, em que consta o número do contrato celebrado com a instituição financeira, identificando o valor e a data da inclusão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.

6. No tocante à comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, a parte autora/ora apelante juntou cópia de requerimento administrativo formulado pela advogada, no entanto, não fez prova da entrega do requerimento na instituição financeira.

7. A ausência de qualquer dos requisitos essenciais a propositura da demanda, leva a improcedência do pedido exibitório.

8. Embargos parcialmente procedentes para suprir a omissão, mas ausente um dos requisitos para a propositura da Ação, impõe-se a manutenção da sentença e improvimento do Recurso de Apelação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008043-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 ) - negritei



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A ação cautelar de exibição de documentos bancários exige a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual.

2. No caso dos autos, a ora Apelante não se desincumbiu de demonstrar o requerimento prévio. Dessa forma, agiu com acerto a sentença quando determina que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos é cabível, contanto que haja a demonstração da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido.

3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012529-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 ) - negritei

 

Nesta vertente, por ser a petição inicial o instrumento da demanda, em que o autor delimita todos os elementos da ação e, portanto, os limites dentro dos quais a função jurisdicional atuará, deve, assim, revestir-se de uma série de requisitos para que seja admitida, estes previstos pelo art. 319, do Código de Processo Civil.

Destarte, sobre os requisitos da petição inicial, estabelece o art. 320 do CPC que ela será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente porque, como se sabe, a prova documental deve ser produzida ao tempo da postulação.

Assim, em constatando que o autor deixou de cumprir algum dos requisitos legais previstos pelo Lei Adjetiva, é dever do magistrado oportunizar ao demandante a correção da peça de ingresso, emendando-a, para que possa, assim, ser admitida. O art. 321 do CPC dispõe nesse sentido. Senão vejamos:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Negritei)


Desta forma, cumprindo o magistrado o dever imposto de oportunizar a emenda da inicial, inclusive, em homenagem ao princípio da cooperação, com a indicação precisa da vicissitude existente, a falta da correção da falha apontada deverá acarretar o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito sem o exame do mérito.

Com efeito, vejo que o d. juiz de 1º grau, vislumbrando a existência de vícios na petição inicial, determinou a sua emenda, apontando com clareza a ausência de comprovante de prévio pedido administrativo junto a instituição bancária e concedendo, em seguida, prazo legal para que a apelante sanasse os vícios constatados, quedando-se esta inerte em apresentar a documentação necessária a propositura da ação, limitando-se a apresentar manifestação nos autos.

Neste contexto, no caso em apreço, reputo como acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimado para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil.

Nesta esteira, merece subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que a apelante não comprovou o prévio pedido à instituição financeira de exibição do contrato, requerido na presente ação de exibição de documentos bancários.


3 DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los e, por conseguinte, de suspender a sua executividade, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator





 


 

Detalhes

Processo

0844428-92.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DA CONCEICAO SARAIVA DE OLIVEIRA

Réu

ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Publicação

04/10/2022