Acórdão de 2º Grau

Indisponibilidade de Bens 0755395-26.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE - SUFICIÊNCIA - PROVIDÊNCIA DE NATUREZA PREVENTIVA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755395-26.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755395-26.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JEREMIAS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA, WILDES PROSPERO DE SOUSA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE - SUFICIÊNCIA - PROVIDÊNCIA DE NATUREZA PREVENTIVA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JEREMIAS PEREIRA DA SILVA, contra decisão monocrática proferida pelo então relator Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757724-45.2020.8.18.0000, que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão hostilizada, até o julgamento definitivo do mérito do recurso.

O agravante alega ausência da probabilidade do direito para manter a constrição dos bens do agravante, que é medida extrema que somente deve ser adotada em situações excepcionais. Afirma a necessidade de reforma da decisão agravada.

Sustenta que o magistrado não discorre sobre a efetiva necessidade da decretação da indisponibilidade de bens do Agravante, situação que pode, sem dúvidas, afetar sua própria subsistência. A indisponibilidade de bens é medida gravosa e extrema e deve estar suficientemente fundamentada em indícios seguros da prática do ato de improbidade e do enriquecimento ilícito do agente, o que não ocorre no caso. Alega que, os indícios apontados pelo magistrado são insuficientes para manter a decisão que determinou a indisponibilidade dos bens do Agravante, que vem sofrendo sobremaneira, inclusive com prejuízo para sua subsistência e de sua família, sendo manifestamente desproporcional a manutenção da medida.

Por fim, o recebimento e provimento do presente AGRAVO INTERNO para liminarmente reconsiderar a decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal, consistente na concessão de efeito ativo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757724-45.2020.8.18.0000, a fim de cassar a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira - PI, que decretou a indisponibilidade dos bens do Agravante Jeremias Pereira da Silva nos autos da Ação de Improbidade nº 0800388- 20.2020.8.18.0056, por se mostrar manifestamente desproporcional a medida adotada pelo juiz de piso e ante o risco da própria subsistência do Agravante.

O agravante foi intimado, mas não apresentou contrarrazões.

 É, em síntese, o relatório.

 

 


VOTO


 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, pois presente os requisitos legais para sua admissibilidade.


II – DO MÉRITO

O Agravante pleiteia, expressamente, a modificação da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757724-45.2020.8.18.0000, que indeferiu o efeito suspensivo da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, até o trânsito em julgado do presente recurso.

 

Na decisão agravada (ID 2608641), o juízo a quo determinou a indisponibilidade dos bens dos réus até o limite de R$ 2.113.338,56 (dois milhões e cento e treze mil e trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) por meio de penhora online e/ou gravação de ônus em bens imóveis e veículos dos réus (obedecendo-se a ordem estabelecida no art. 835 do CPC).

 

Irresignado com a decisão, o agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento, no qual alegou, em síntese, que o magistrado de piso onerou sobremaneira ao decretar cautelarmente a indisponibilidade de seus bens, aduzindo que a decretação da medida não está condicionada à comprovação de que o agravante esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo e que há fortes indícios da prática do ato de improbidade administrativa, sem que tenha apontado indícios suficientes para decretação de medida tão gravosa.

 

O efeito suspensivo requerido no referido Agravo de Instrumento foi indeferido pelo então Relator, Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, por estarem ausentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único c/c 1.019, I, do CPC (ID 2644458).

 

No caso em apreço, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa em face de Quirino de Alencar Avelino - Prefeito do Município de Itaueira-PI, Maria de França Avelino - Secretária de Finanças de Itaueira/PI e Jeremias Pereira da Silva, empresário e proprietário da empresa JEREMIAS PEREIRA DA SILVA-ME (J.P. CONSTRUÇÕES).

 

Do teor da petição inicial da Ação Civil Pública em comento e o acervo probatório acostados aos autos, vislumbram-se condutas configuradoras, em tese, de atos de improbidade administrativa na condução do Programa de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) pela Administração Municipal de Itaueira-PI.

 

O Ministério Público aponta que o Município de Itaueira-PI celebrou, em 08 de março de 2017, contrato com a empresa JEREMIAS PEREIRA DA SILVA – ME - tida como vencedora na Tomada de Preços nº 007/2017 - para a realização do transporte escolar dos alunos da educação básica residentes em 15 (quinze) localidades da área rural do município, pelo preço mensal ofertado de R$ 36.990,72 (trinta e seis mil, novecentos e noventa reais e setenta e dois centavos).

 

De acordo com os autos, constatou-se que os serviços de transporte são realizados em desconformidade com as normas pertinentes, ou seja, não sendo cumpridas várias das condições estabelecidas no próprio edital de convocação para o certame licitatório, bem como em desobediência ao que consta do Contrato Nº 049/2017, firmado com a empresa JEREMIAS PEREIRA DA SILVA – ME, extraindo-se, além disso, fortes evidências de direcionamento na condução do procedimento licitatório, pois, a aludida empresa sequer dispõe de veículos em seu patrimônio, não possui sede própria e, ainda, não há empregados.

 

Apurou-se que a execução do contrato firmado e renovado, sucessivamente, desde o início da gestão do atual Prefeito Municipal, em 2013, é, na verdade, irregularmente realizada por terceiros, diversas pessoas – com seus veículos particulares subcontratados, posto que, estes, por si ou por seus veículos, não preenchem as condições exigidas pelas normas pertinentes.

 

Conforme consta na decisão do magistrado a quo, há nos autos depoimento do condutor do veículo; documento do veículo demonstrando propriedade a pessoa diversa do contrato de prestação de serviço de transporte entre o Município e a empresa demandada contratada; depoimento do subcontratado pela empresa responsável pelo transporte de alunos e contrato entre o Município de Itaueira e a empresa demandada demonstrando que o transporte escolar de alunos era realizado por pessoa sem carteira de habilitação, assim como, resta demonstrado que a empresa participava de licitação e sempre vencedora da licitação, sem que tivesse a propriedade dos veículos que iriam prestar os serviços de transporte, servindo-se de veículos de terceiros, os quais, não se encontram em condições para tanto, conforme denota-se da inspeção feita pelo Ministério Público.

 

Com efeito, a medida adotada pelo magistrado a quo tem por finalidade examinar com maior profundidade os indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, após ampla instrução processual, assim como, preservar eventual dano contra o erário público, tendo em vista a supremacia do interesse público de que reveste a demanda. Neste sentido: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA PREVENTIVA. BLOQUEIO DE BENS. ART. 7° DA LEI N° 8.429/92. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. Precedentes. 2. Inaplicável à espécie o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal, no RE 848826/DF (Tema 835 de Repercussão Geral), julgado em 10/8/2016, uma vez que a aprovação das contas do gestor pela Câmara Municipal se refere apenas à causa de inelegibilidade do prefeito, não tendo qualquer efeito sobre eventuais ações por improbidade administrativa ou de esfera criminal a serem movidas pelo Ministério Público contra maus políticos. 3. De acordo com o artigo 71, § 3.°, da Constituição da República, as decisões do Tribunal de Contas de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI, AI nº 0715412-88.2019.8.18.0000, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 28 de janeiro de 2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA PREVENTIVA. BLOQUEIO DE BENS - ART. 7° DA LEI N° 8.429/92 - LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE. I - A Lei nº 8.429/92 prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de concessão de providência de natureza preventiva patrimonial, consistente na decretação da indisponibilidade de bens para acautelar eventual ressarcimento ao erário, nos casos de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito. II - Dada a natureza claramente cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade dos agentes pela prática do ato de improbidade, o que fora observado na hipótese. III – Assim, restando demonstrando, ainda que em abstrato, que a conduta do recorrente se sobsome como ato de improbidade administrativa, revela-se possível o ato de indisponibilidade. IV – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI, AI nº 2016.0001.009901-2, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Haroldo Oliveira Rehem, 30/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRESCINDIBILIDADE DO PERICULUM IN MORA - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE - SUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO DA MEDIDA. Na esteira do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em ação por ato de improbidade administrativa, basta que o Julgador entenda pela presença de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário ou importe enriquecimento ilícito, para que seja cabível o deferimento da indisponibilidade de bens. Havendo indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade administrativa, possível o deferimento da liminar de indisponibilidade de bens. (TJ-MG - AI: 10000191336106002 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021)


Diante do exposto, considerando que a decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial no âmbito dos Tribunais, conheço do presente agravo interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão impugnada.

É o voto.


Teresina, 26/09/2022

Detalhes

Processo

0755395-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indisponibilidade de Bens

Autor

JEREMIAS PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2022